Acórdão nº 2942/14T8SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: DD deduziu, por apenso à execução sumária intentada pelo Banco X contra CD e MD, embargos de terceiro, em 28/3/17, concluindo pelo reconhecimento do seu direito e a posição que detém sobre o imóvel cuja entrega se peticiona.
Alegou, em síntese, que, por acaso, teve conhecimento, em 20/3/17, que o imóvel onde habita com o seu agregado familiar e que constitui a sua casa de morada de família foi penhorado, em processo executivo intentado pelo Banco X, processo e penhora ocorrida à sua revelia.
Por contrato de arrendamento, de 1/11/2013, tem a posse do locado, tendo efectuado obras no valor de € 5.000,00.
Invocou o direito de retenção para garantia do crédito.
O imóvel foi penhorado e adjudicado ao Banco exequente, em venda judicial, mediante propostas em carta fechada, em 28/9/2016.
Sobre o imóvel incidiam hipotecas que foram objecto de registo – Ap. 49 e 50 de 2008/02/08 e Ap. 2964 de 28/12/2008.
Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento no facto de terem sido intentados após a venda judicial e na caducidade do contrato de arrendamento (art. 824/2 CC) – fls. 23 a 26.
Inconformado, apelou o embargante formulando as conclusões que se transcrevem: A– A sentença recorrida não só não ter feita adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporiam decisão diferente.
B– No regime jurídico em vigor, decorrente da reforma processual de 1995/1966 os embargos de terceiro não se destinam apenas à defesa da posse lesada por uma decisão judicial mas também à defesa de qualquer deito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, ou seja, foi ampliado o seu âmbito, onde se inclui, entre outras, o próprio despejo.
C– Os direitos" substanciais" também podem ser invocados pelos lesados, ou seja, a legitimidade activa foi e está desvinculada da posse, sendo seu âmbito qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência; D– O indeferimento imediato dos embargos, anteriores à produção da prova, apenas está reservado aos casos de caducidade do direito a embargar, da ilegitimidade do embargante ou da manifesta improcedência do pedido E– Assim, deve revogar-se a decisão recorrida e os embargos recebidos.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Vejamos, então: Atentas as conclusões do apelante...
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