Acórdão nº 4386/17.0T8VFX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A Conservatória do Registo Civil de X remeteu ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca e Xira assento de nascimento do menor T, que é omisso quanto à paternidade.

Registado e autuado na respectiva Secção de Família e Menores, em 08 de Janeiro de 2018, foi proferido o seguinte DESPACHO: “ Decorre dos artigos 17º nº 2, 60º e 62º do RGPTC que a instrução e a decisão final nos autos de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade passou a competir ao Ministério Público sem a intervenção do juiz.

Consequentemente, nada havendo a determinar, remeta os autos aos serviços do Ministério Público e dê baixa”.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- Na sequência da remessa de assento de nascimento omisso quanto à paternidade do menor, a Conservatória do Registo Civil de X, remeteu o mesmo ao Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, por ser o territorialmente competente.

  1. - Registado, distribuído e autuado, na respectiva Secção de Família e Menores, foi o processo concluso à Mmª Juiz que proferiu o douto despacho, ora posto em crise, no qual, remetendo os autos aos serviços do Ministério Público, deu baixa do mesmo, considerando, assim, que as averiguações oficiosas da paternidade deixaram de ser processos judiciais, iniciados e encerrados (arquivados) por determinação judicial, passando a ser processos do Ministério Público.

  2. - Os artigos 60° a 64° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), inserem-se num regime que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes (cfr. art° 1°, do RGPTC).

  3. - Nos termos do art° 3° alª i) do RGPTC, constituem providência tutelares cíveis a averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.

  4. - Por seu turno, dispõe o art° 6º alª i), do RGPTC, que compete às Secções de Família e Menores da Instância Central do Tribunal de Comarca em matéria tutelar cível, proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.

  5. - Do mesmo modo, dispõe a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n° 62/13, de 26/08) no seu art° 123° n° 1 alª l, que " Compete igualmente aos juízos de Família e Menores proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e (...)„ 7ª- Se é certo que se pode colocar a questão de saber se faz sentido ter um processo que corre nas Secções de Família e Menores, cuja instrução e decisão é do Ministério Público, a judicialização desse processo só na aparência é anacrónica, pois visa-se permitir a intervenção do juiz no...

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