Acórdão nº 2246/13.2TBFAR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1.

Manuel …. e mulher, Maria ….

, intentaram, em 22/08/2013, a presente acção de processo comum de declaração contra Maria ..

, Carlos ….

e mulher Ana …, peticionando a condenação dos Réus: a) a entregar aos Autores a quantia de €80.125,00 (contravalor de Esc. 16.250.000$00), correspondente ao valor do preço acordado no contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo Autor com os 2º e 3ª Réus, preço que o Autor pagou integralmente no acto de assinatura dessa contrato; b) a pagar aos Autores, a importância de €18.000,00, em conformidade com o alegado nos artigos 11.º a 15.º da petição inicial; c) a pagar aos Autores, a importância de €25.000,00- em conformidade com o alegado nos artigos 47.º a 52.º da petição inicial; d) a pagar aos Autores, juros de mora contados sobre as quantias referidas em a), b) e c), desde a citação até efectivo e integral pagamento[1].

2. Alegam, em substância, que em 29/06/2000, o Autor marido, na qualidade de promitente-comprador, celebrou com Carlos Alberto … – falecido a 26/05/2005, sendo os réus os seus únicos e universais herdeiros – e mulher Maria …, ora Ré, na qualidade de promitentes-vendedores, um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio em construção e a constituir em propriedade horizontal, tendo acordado no pagamento integral do preço na data da assinatura do CPCV e na celebração da escritura de compra e venda depois de emitida a respectiva licença de habitabilidade, no prazo máximo de um ano após a assinatura do contrato-promessa; mais alegam que, na data da assinatura do contrato, procederam ao pagamento integral do preço acordado (Esc.: 16.250.000$00/€80.125,00) e foi-lhes entregue o apartamento em causa, que acabaram de construir, por não se encontrar a construção concluída, mobilaram, equiparam e passaram a ocupar; afirmam, ainda, que, em Julho de 2008, foi mudada a fechadura do apartamento, tendo os Autores ficado impedidos de aí entrar, após o que tomaram conhecimento da venda do mesmo pela respectiva construtora, a empresa C.., Lda., a terceiro, bem como da emissão da licença de utilização em 17/08/2001; concluem que os réus incumpriram as obrigações assumidas no contrato-promessa, incumprimento que entendem ser definitivo e que lhes causou danos, que pretendem ver indemnizados, como tudo melhor consta da petição inicial.

  1. O réu Carlos …apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, e deduziu pedido reconvencional.

    Por excepção, arguiu a ilegitimidade passiva da Ré Ana …, sustentando que a mesma é casada com o contestante no regime da comunhão de adquiridos e não é herdeira de Carlos Alberto …, assim não tendo interesse directo na presente acção. Por impugnação, negou que o incumprimento do contrato-promessa seja culposo e sustentando que o mesmo é imputável a terceiros, pelos motivos que expõe e que aqui se dão por reproduzidos.

    Em sede de reconvenção, para o caso de procedência da acção, o 2.º Réu, peticionou a condenação dos Autores no pagamento da quantia de €10.375,89 - correspondente à diferença entre o valor por estes reclamado (€80.125,00) e o valor do enriquecimento dos Autores pelo uso e fruição de um imóvel durante oito anos, que estima em €90.500,89, correspondendo €60.000,00 ao valor das “rendas” devidas e €30.500,89 a juros calculados desde a data de vencimento de cada renda mensal (de 01/07/2000 a 01/06/2008).

  2. Por sua vez, a Ré Ana … contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a respectiva ilegitimidade passiva, sustentando que é casada com o réu Carlos …no regime da comunhão de adquiridos e não é herdeira de Carlos Alberto …., assim não tendo interesse directo na presente acção – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado (fls. 501-506).

  3. A Ré Maria … apresentou articulado (fls. 522), no qual declara aderir ao teor integral da contestação apresentada pelo réu Carlos Eduardo …., bem como da reconvenção por este deduzida.

  4. Notificados das contestações, os Autores apresentaram réplica, na qual se pronunciam no sentido da improcedência da exceção de ilegitimidade passiva arguida e se defendem por impugnação da reconvenção deduzida, como tudo melhor consta do aludido articulado (fls. 533-537).

  5. Por despacho de 21-11-2014 (fls. 550-553), foi admitida a intervenção acessória provocada da empresa C.., Ld.ª, requerida pelo Réu Carlos Eduardo….

  6. Citada, a Interveniente C…, Ld.ª contestou, defendendo-se por exceção – invocando o caso julgado – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado (fls. 562-570).

  7. Notificada da contestação apresentada pela interveniente, a autora Maria … apresentou articulado (fls. 584-590), no qual se pronuncia no sentido da improcedência da matéria de exceção arguida.

  8. Atento o falecimento do Réu Carlos Eduardo …., por decisão proferida no apenso “A” foram declaradas habilitadas, como suas sucessoras, a Ré Ana …. e a menor Beatriz ….

  9. Por despacho de 11-02-2016 (629-632), foi declarada a incompetência em razão do território da 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Faro e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, o que foi cumprido.

  10. Em 12/07/2016 foi realizada audiência prévia, com observância do legal formalismo, conforme decorre da respectiva acta (ref.ª Citius 100600620).

  11. Posteriormente, em 06/12/2016 foi exarado nos autos despacho com o seguinte teor: “Verificando que as diversas questões suscitadas foram já debatidas nos articulados e que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação das exceções arguidas e, total ou parcialmente, do mérito da causa, notifique as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente e informarem se pretendem seja reaberta a audiência prévia, entendendo-se que de tal prescindem caso nada digam no prazo de 10 dias” (ref.ª Citius 103593219).

  12. Em 17/02/2017 veio a ser proferido saneador-sentença, cujo segmento dispositivo aqui se transcreve: “Pelo exposto, decido o seguinte: a) julgo verificada a exceção de ilegitimidade passiva da ré Ana …, em consequência do que, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, 577.º, al. a), e 578.º do CPC, a absolvo da instância; b) julgo não verificada a exceção de caso julgado; c) julgo improcedente o pedido formulado, em consequência do que, ao abrigo do disposto no 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, absolvo os réus do pedido.

    Custas pelos autores.” 15. No despacho de admissão dos recursos (ref.ª Citius 107724962, de 03/07/2017) a Senhora Juíza a quo apreciou a nulidade da decisão invocada pelos Réus no recurso subordinado, concluindo que a mesma não se verifica, que a sentença não enferma de omissão de pronúncia porquanto apenas não foram apreciadas as questões suscitadas pelas partes cuja apreciação ficou prejudicada pela solução dada a outras, termos em que manteve a sentença recorrida.

    16.

    Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação, e, alegando, formularam as seguintes conclusões: «I. A sentença recorrida fez incorreta análise dos factos e dos elementos de prova constantes nos autos.

    1. O Tribunal a quo não extraiu da documentação junta aos autos as consequências jurídicas que se impunham, limitando-se a acolher a versão apresentada pelos recorridos.

    2. Os recorrentes com a assinatura do contrato em 20 de junho de 2000, pagaram a totalidade do preço da fração autónoma designada pela letra G, objeto do contrato promessa de compra e venda, acabaram a respetiva construção, equiparam-na e passaram a ocupá-la até que foram surpreendidos com a mudança da fechadura e venda da fração a terceiro (SÓNIA ….).

    3. Os recorridos confirmam que receberam dos recorrentes a totalidade do preço da fração autónoma que prometeram vender e que até esta data não celebraram com os recorrentes a escritura publica de compra e venda definitiva nem indemnizaram por esse fato os ora recorrentes.

    4. Com a emissão da licença de utilização 311/2001, de 17.08.2001, os ora recorridos estavam em condições de celebrar a escritura definitiva transmitindo o direito de propriedade para os ora recorrentes tal como se obrigaram no contrato celebrado e não o fizeram.

    5. Para além disso, os ora recorridos desistiram dos pedidos que tinham formulado na ação judicial 1743/08.3TBABF que intentaram contra a interveniente C.., Lda, onde impugnavam a transmissão (negócio jurídico) titulada pela escritura de compra e venda outorgada pela interveniente C.., Lda., na qualidade de vendedora e por SÓNIA …. na qualidade de compradora, respeitante à fracção autónoma designada pela letra G, conformando-se com a transmissão da propriedade da fração a terceiros, bem sabendo que desse modo e sem dar conhecimento aos ora recorrentes, incumpriam definitivamente o contrato promessa de compra e venda celebrado em 29.06.2000.

    6. Os ora recorridos com a desistência do pedido no Proc.1743/08.3TBABF - 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira (extinto) interposto contra a ora interveniente C…, LDA. inviabilizaram a declaração da nulidade da venda efetuada pela referida C. Lda. da fração autónoma G e por conseguinte o eventual uso da faculdade da execução especifica pelos AA., ora recorrentes.

    7. Os ora recorridos não realizaram a prestação a que estavam obrigados dentro do prazo razoável (15 dias) que lhes foi fixado pelos ora recorrentes na missiva de 10.04.2012 (interpelação admonitória), pelo que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, até porque já tinham decorrido mais de 11 anos sobre a celebração do contrato de promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, cfr. artigo 808.º CC.

    8. Os ora recorridos com as suas condutas faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação, tornando-se responsáveis pelos prejuízos que causaram aos ora recorrentes - artigo 798.º CC.

    9. De qualquer modo, os ora recorridos sempre estariam obrigados a indemnizar os ora...

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