Acórdão nº 10785/17.0T8LSB-F.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A..., SA”, (doravante referida por Devedora) veio, ao abrigo do disposto no art 17º-A do CIRE, instaurar processo especial de revitalização.

Foi nomeado administrador judicial, o qual juntou a lista provisória de créditos, nos termos do art 17º-D do CIRE.

A lista em causa foi impugnada pela credora reclamante, “S... +C... M... S…A…”.

Foi apresentado um plano de revitalização pela Devedora, relativamente ao qual se verificou que a vontade dos credores era no sentido de possibilitar a implementação das medidas dele constantes. Não obstante, o mesmo não foi homologado em virtude de, tendo procedido as impugnações à lista de créditos, com a consequente redução do montante dos reclamados, não se ter verificado a maioria necessária para o efeito.

Do despacho de não homologação do plano de revitalização foi interposto recurso pela Devedora. Seguidamente, o Exmo. Administrador Judicial Provisório notificou a Devedora e os credores para, querendo, se pronunciarem sobre a situação económica-financeira daquela, designadamente a respeito da sua eventual situação de insolvência.

Pronunciaram-se nesse sentido alguns credores, entre eles a referida credora “S... + C... M... S…A…”.

Emitiu, então, o Exmo Administrador Judicial Provisório parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência nos termos do art 28° do CIRE.

Saneado o processo, foi proferida sentença que declarou a insolvência da “A…, S…A…”.

É desta sentença que vem interposta pela Devedora a presente apelação.

Foi proferido nestes autos despacho em que se sustou a apreciação do presente recurso até à decisão final do interposto do despacho de não homologação do plano de revitalização.

Tendo vindo a ser negado provimento a este recurso, por acórdão deste Tribunal já transitado em julgado, mantendo-se, pois, a não aprovação do plano, cumpre conhecer do recurso.

II – A Devedora concluiu as alegações de recurso, do seguinte modo: 1. A recorrente, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, apresentou-se a um processo especial de revitalização.

  1. Elaborado o plano de revitalização foi o mesmo votado, favoravelmente, e, consequentemente, aprovado pela maioria necessária.

  2. Não obstante, não foi homologado este plano de revitalização. Contudo, deste despacho de não homologação, foi interposto o competente recurso, que aguarda decisão final.

  3. Assim, temos um plano de revitalização aprovado, mas não homologado.

  4. Assim, ao contrário do constante da sentença recorrida, o processo especial de revitalização, foi concluído com a aprovação de um plano de revitalização da devedora.

  5. Logo, porque existe um plano de revitalização/recuperação aprovado, pela maioria dos credores, não está a sociedade devedora insolvente.

  6. Logo, não estão preenchidos os pressupostos legais que definem a verificação de insolvência de uma sociedade. Senão, vejamos: 8. A decisão recorrida, viola, nomeadamente, o disposto no artigo 3.º do CIRE.

  7. Como atestado e verificado pela maioria dos credores da devedora, esta não está insolvente, pois que tem possibilidades, retratadas no processo de revitalização, votadas e aceites pela maioria dos credores, de cumprir com as suas obrigações vencidas.

  8. Sendo que, como resulta da sentença recorrida, o passivo da devedora não é “manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.” 11. Logo, também atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIRE não se pode concluir pela insolvência da devedora.

  9. A devedora, ao contrário do vertido na sentença recorrida, violando assim, também, o disposto no artigo 17-A do CIRE, é susceptível de recuperação, o que se retira da votação dos credores, havida em sede de processo de revitalização apenso.

  10. A devedora encontra-se, efectivamente, em situação económica difícil, pois que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez, mas não está, manifestamente, nos termos da lei, insolvente.

  11. A decisão recorrida viola ainda o disposto nos artigos 17.º-F e 17.º-G, ambos do CIRE.

  12. Efectivamente, foram, como já referido, concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tendo o plano sido remetido ao tribunal.

  13. A não homologação do plano, e consequente sentença de insolvência, agora em recurso, violou o disposto no nº 5 do artigo 17º-F e 215.º e 216º do CIRE.

  14. E, em todo o caso, sempre o facto de a recorrente não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo de revitalização apenas deveria acarretar a extinção de todos os seus efeitos e não a prolação de uma sentença de insolvência.

  15. Pelo que, a decisão recorrida violou ainda o disposto no nº 2 do artigo 17º-G do CIRE.

  16. E, bem assim, o disposto no artigo 20.º do CIRE.

  17. Pois que, analisado aquele dispositivo legal, concluímos não se alude à verificação de nenhum dos factos previstos no artigo 20º do CIRE.

  18. E, em concreto, não se verificam nenhum dos factos indiciários da insolvência, bastando, para tal, atentar à sentença recorrida e, em concreto, à sua fundamentação, quanto aos factos.

  19. Estando a decisão recorrida ferida de nulidade, por falta de fundamentação, nomeadamente, factual. Posto isto, 23. Ao contrário do vertido na decisão recorrida, o que resulta do PER apenso a estes autos, dos elementos resultantes dos autos resulta manifesto que a “A..., S…A…” não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

  20. A decisão recorrida violou, pelo que se deixa dito, o disposto nos arts 3º nºs 1 e 2 e 28º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

  21. O requerimento de insolvência apresentado pelo Administrador Judicial “não se reconduz nem confunde com a apresentação pelo devedor”, cfr. se pode ler a fls. 177 do Livro “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda”.

  22. Assim, não está demonstrada a situação de insolvência da devedora, pelo que, nos termos do art. 3º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, não pode ser declarada a insolvência.

  23. Pelo contrário, a sentença recorrida, entende que “face à prova documental junta aos autos, encontra-se assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da mesma: “… 3 – A..., S….A..., apresentava, em 31 de Dezembro de 2012, um ativo de € 8.776.712,20, o passivo de € 6.041.331,44,o capital próprio de...

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