Acórdão nº 18564/17.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB”, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré. *** Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.

*** A Ré motivou o despedimento, alegando, entre o demais, que o Autor aceitou o despedimento pois não procedeu à devolução da compensação. Refere que no dia 10 de Agosto de 2017 transferiu para a conta bancária do Autor, na qual este recebia habitualmente a sua remuneração, a compensação que lhe era legalmente devida, sendo essa transferência recebida na referida conta no dia 11 de Agosto de 2017, ou seja, até à data da cessação do seu contrato de trabalho, em 12 de Agosto de 2017. Tanto na comunicação da intenção de despedimento como na comunicação da decisão de despedimento, deu conhecimento ao Autor de que os créditos devidos seriam pagos mediante transferência bancária.

O Autor recebeu a mencionada compensação e não a devolveu, tentando fazê-lo apenas no dia 6 de Setembro de 2017, pelo que não ilidiu a presunção a que se refere o artigo 366º nº5 do CT, aceitando o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Conclui, entre o demais, pela procedência da excepção peremptória de aceitação do despedimento, com a sua absolvição do pedido.

*** O Autor respondeu, negando a aceitação do pagamento da compensação, pois logo que teve conhecimento do mesmo, a 5 de Setembro de 2017, devolveu a compensação à Ré, explicando a razão de ser do momento da devolução, e referindo a sua oposição ao despedimento em causa, pelo que ilidiu a presunção a que se reporta o artigo 366º nº4 e 5 do CT.

*** A Ré respondeu, concluindo como no articulado de motivação do despedimento.

*** Foi proferido saneador-sentença, que julgou procedente a excepção de aceitação do despedimento, absolvendo a Ré do pedido.

*** Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo que “1- Assim, a sentença lavrada pelo Tribunal “a quo” que julgou procedente a exceção contida no artigo 366º nº 4 do C.T, viola o disposto no artigo 366º nº 5 do C.T, pelo que, em nosso entendimento, aquele fez uma errada interpretação desse comando legal e deve ser, em consequência substituída por outra, que dê guarida ao suscitado pelo Recorrente, aquando da sua resposta à exceção deduzida pela entidade recorrida e, nessa medida, seja validada a prova documental ancorada em factos indicada pelo recorrente, para iludir a presunção referida no normativo invocado, com todas as consequências legais; 2- Com efeito, em face dos factos vertidos pelo recorrente, na sua carta registada com AR, datada de 4 de setembro de 2017, enviada para a sede da empresa, este dava a conhecer o seguinte: “…ausentei-me com a família para férias, dentro e fora do país, não tive acesso imediato à minha conta bancária, razão pela qual procedi, logo que tive conhecimento da transferência bancária, por receção e consulta do meu extrato bancário em papel, à devolução do valor pago a título de caducidade do contrato de trabalho, conforme se apreende do documento 2 junto com a resposta à exceção; 3- Assim, tendo o recorrente regressado de férias com a família, no final de agosto, logo que tomou conhecimento de depósitos de quantias na sua conta conjunta, pelo extrato de papel, pois não tem cartão bancário associado a essa conta, o recorrente devolveu a compensação colocada à disposição pela entidade recorrida e fez menção de que se opunha ao despedimento efetuado por esta, o que, aliás, era já uma evidência, pela posição tomada por aquele desde o início do procedimento administrativo encetado pela sua entidade patronal; 3- Portanto, entre o momento da tomada de conhecimento do depósito das quantias colocadas à disposição pela entidade patronal (após regresso de férias em final de agosto de 2017) e a devolução do montante da compensação e elaboração da carta a refutar e a opor-se ao despedimento promovido pela entidade patronal, mediaram apenas 4/ 5 dias, razão suficiente para ter sido elidida a presunção a que alude o artigo 366º nºs 4 e 5 do C.T, o que se invoca, tendo havido uma errada interpretação desse normativo pelo Tribunal “a quo”; 4- Com efeito, o facto de a entidade recorrida ter indicado, nas peças administrativas que conduziram ao despedimento do recorrente, apenas releva para efeitos da aplicação do disposto no artigo 368º nº 5 do C.T e em benefício da entidade patronal para esta evitar a ilicitude do despedimento realizado por aquela, até porque o despedimento apresenta-se como uma declaração reptícia que não carece de aceitação por parte do trabalhador, como resulta dos termos gerais de direito; 5- Uma situação é a disponibilização por parte da recorrida dos montantes compensatórios e uma outra é a tomada de conhecimento por parte do recorrente desse pagamento, o que, “in casu”, ocorreu nas circunstâncias já relatadas nos autos, ancorada nos documentos juntos pelas partes e em face dos factos vertidos por aquele na sua peça processual de resposta à exceção deduzida pela entidade recorrente, num período de férias e sem que o recorrente tivesse acesso ao extrato bancário em papel já que não possuía o cartão de multibanco para essas consultas. (Cfr. Artigos 1 a 19 dessa resposta à matéria da excepção); 6- O crédito em conta bancária da compensação arbitrada pela entidade recorrida não poderá ser encarado ou havido como aceitação da compensação, uma vez que esse crédito deve chegar ao conhecimento do recorrente e este deve, no mais” curto espaço de tempo”, devolver a citada compensação, o que ocorreu no caso em análise, pese embora o legislador “…não ter previsto qualquer prazo legal para que o trabalhador expresse a não aceitação do despedimento e devolver a compensação de modo a evitar a atuação da presunção legal…( Cf. Pedro Furtado Martins e Acórdão do STJ de 3 abril de 2013); 7- Também é doutrina pacífica que a impugnação da decisão de despedimento e a restituição da compensação pecuniária, poderá ainda ocorrer a partir do momento, extrajudicial ou judicial, em que o trabalhador pretenda demonstrar que o recebimento da compensação não configurou a sua aceitação; 8- Com efeito, em juízo, ao trabalhador despedido deveria ser permitido poder restituir a referida compensação, em simultâneo, com a entrega do processo cautelar de suspensão do despedimento, se existir este ou, no momento da contestação do articulado da entidade patronal, como é doutrina assente sobre a matéria. ( Cfr. Prof. Bernardo da Gama Lobo Xavier, obra citada nas alegações a folhas 92 da mesma); 9- Assim, se invoca a invalidade de tal despacho / sentença que julgou procedente, por provada, a exceção invocada pela entidade recorrida, despacho final esse que se não encontra minimamente fundamentado de facto e de direito e que ofende os preceitos legais retro indicados, nos termos e para os efeitos do artigo 615º nºs 1 alíneas b) e d) do C.P.C, situação que a manter-se contende, em toda a linha e extensão, com as regras do ónus da prova a que alude o artigo 350º do C.C. “ex vi” artigo 366º nº 5 do C.T, uma vez que, no seu entender, foi elidida ou afastada a presunção “júris tantum” prevista no nº 4 do normativo em causa, pelos argumentos factuais aduzidos pelo trabalhador na sua missiva dirigida à entidade patronal, após o “términus” de férias do trabalhador e família; 10- De facto, esta a doutrina e a jurisprudência citados, a melhor e mais adequada interpretação do comando legal ancorado no artigo 366º nº 5 do C.T, tendo em conta os factos vertidos e analisados pelo Tribunal “a quo” revogando assim a decisão lavrada por este Tribunal, o que se requer; Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser...

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