Acórdão nº 12766/17.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Relatório: 1.1.

    AAA, intentou a presente acção declarativa comum contra BBB, SA pedindo que seja a R. condenada: a) a reconhecer que o subsídio pago com a retribuição de férias é parte integrante da retribuição, nos termos do art. 258º e 260º nº 1 al. a) parte final, do Código de Trabalho; b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A., representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto alegou, em síntese: que grande parte dos trabalhadores da R. se encontram filiados no A.; que desde 1977 que o subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores da R. é pago mensalmente num montante fixo, 12 vezes por ano à razão de 21 dias, exceptuando os dias em que os trabalhadores estão ausentes por motivo de baixa médica ou de faltas; que tais valores fazem parte da retribuição, pois pese embora o acordo de empresa sempre referir que o pagamento apenas era devido por cada dia de trabalho efectivo sempre os usos da empresa, há mais de 40 anos, foram no sentido de proceder a tal pagamento independentemente das férias, em que não existe trabalho efectivo, e como se de uma retribuição se tratasse; que no dia 18 de Abril de 2017 a Administração da R., emitiu um comunicado para a “caixa pessoal” de todos os trabalhadores do perímetro doméstico, informando-os que o subsídio de refeição pago 12 meses por ano deixaria de o ser, passando este subsídio a ser retribuído nos termos da cláusula 62.ª do AE, por cada dia de trabalho efectivamente prestado; que em Abril de 2017 foram descontados aos trabalhadores, no seu vencimento, os valores de subsídio de refeição relativos a férias gozadas a partir de Janeiro de 2017 e que estes actos lesam os direitos e garantias dos trabalhadores da Ré e os seus interesses colectivos que cabe ao A. promover e defender.

    Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual sustento a sua absolvição do pedido e alegou, no essencial: que o pagamento era efectuado nas férias dos funcionários na medida em que o registo de férias era feito manualmente, em suporte de papel e tal conduzia a uma dificuldade de processamento salarial numa empresa com a dispersão geográfica e dimensão da Caixa; que só em 2000 o sistema informático descentralizado permite efectuar tal registo mas que manteve o pagamento em causa por mera liberalidade; que esta liberalidade teve o seu fim na medida em que existiu necessidade de redução de custos face à situação económica e financeira de grande dificuldade que a R. atravessa; que a prática que existiu teve uma razão de ser, não integra um uso, nem o pagamento a retribuição e, mesmo que integrasse um uso, este não poderia prevalecer sobre as disposições convencionais aplicáveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Código Civil e que nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis o subsídio de refeição nunca teve natureza retributiva.

    Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação de matéria de facto assente e a organização de base instrutória. Fixou-se à causa o valor de € 30.00,01.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual as partes chegaram a acordo quanto a parte da matéria em litígio.

    Em 02 de Outubro de 2017, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

    1.2.

    O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença por não se ter debruçado a sentença sobre a aplicação retroactiva da decisão de retirada do subsídio de refeição.

    Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Após a arguição da nulidade da Sentença, feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o Recorrente recorre da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto à decisão de Direito que considerou improcedente a presente ação, absolvendo o R. no pedido.

  2. O ora Recorrente discorda veementemente da decisão, ora em crise e, salvo o devido respeito, a douta Sentença padece de vários erros de julgamento de direito, bem como faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito, no que respeita à fundamentação em que a decisão assentou e ainda padece de contradição entre os fundamentos de direito e a decisão.

  3. Relativamente à questão da aplicação retroativa da decisão do Conselho de Administração de retirada do subsídio de almoço nos termos em que nos últimos 40 anos vinha a ser efetivado, constitui uma violação dos direitos adquiridos dos trabalhadores, bem como a violação do princípio da igualdade pondo irremediavelmente em causa estabilidade e segurança jurídica, tutelada pelo princípio da confiança jurídica.

  4. O Recorrido violou assim, os princípios constitucionais dos artigos 13.º e 53.º da CRP.

  5. O primeiro argumento sustentado pelo Tribunal de 1.ª Instância resulta de um erro de julgamento de direito e numa incorreta interpretação das normas previstas, nos artigos 258.º, n.º 1 e 3 e artigo 260.º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho.

  6. Para se considerar o subsídio de refeição parte integrante da retribuição é necessário que o valor seja pago aos trabalhadores num montante superior àquele que é dito normal e que o critério para se aferir desse montante “normal” é, por regra, o estipulado no Contrato de Trabalho ou em instrumentos de regulamentação coletiva- Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 10/12/2007, processo n.º 0714526.

  7. Ora, é facto assente que o Recorrido sempre pagou o subsídio de alimentação num montante fixo 12 vezes por ano à razão de 21 dias (excetuando-se nos dias de baixa médica e outras faltas) ao invés do estipulado no Acordo de Empresa, outorgado entre o Recorrido e o Recorrente (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4 de 29/01/2016), que contempla na sua cláusula 62.º, n.º 1, que “A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição no valor fixado no Anexo IV, que será pago mensalmente.” 8. Pelo que a Sentença padece de vício de julgamento na aplicação do direito ao concluir que o critério para aferir se o subsídio de refeição constitui parte integrante da retribuição é o quantitativo do montante pago.

  8. Assim sendo, na posição da Sentença o montante de 233,10€ mensais, pago 12 vezes por ano não é considerado um valor bastante elevado para ser considerado retribuição.

  9. Tal se repugna veementemente e se assim fosse, conduziria a que qualquer entidade patronal pudesse discricionariamente retirar ou descontar da retribuição dos seus trabalhadores valores, desde que não fossem quantias consideradas elevadas. Já nem se pondo em consideração, o cenário “apocalítico” que seria determinar o que é elevado ou não em termos de quantias.

  10. Pelo exposto, a Sentença em crise padece de um vício de julgamento ao concluir que o subsídio pago há mais de 40 anos, não integra o conceito de retribuição nos termos e para o efeito do artigo 260.º, n.º 1 alínea a) do CT 12. Relativamente ao 2.º argumento apresentado pelo Tribunal “a quo”, o Recorrente discorda veementemente da fundamentação apresentada, porquanto houve um erro de julgamento na qualificação jurídica e na aplicação do direito.

  11. A sentença faz uma interpretação errada do que é retribuição e subsídio de refeição. Não está em causa a natureza do subsídio de refeição, nesse sentido a jurisprudência e doutrina são unânimes, entendendo que o subsídio de alimentação está diretamente ligado à prestação efetiva de trabalho e que será sempre devido nessa medida.

  12. Caso bem diferente é o caso em apreço, em que este subsídio assume, efetivamente carácter retributivo, dado que o Recorrido pagou ao longo de 40 anos aos seus trabalhadores com a retribuição de férias, e assim o é nos termos do artigo 258.º, n.º 1 e 3 do CT.

  13. Em relação ao 2.º argumento, o Recorrente diverge do estribado na Sentença recorrida, porque seguindo esse raciocínio também a retribuição de férias não deveria ser paga aos trabalhadores, já que não resulta de trabalho efetivo, contrariando expressamente o previsto no artigo 265.º do Código de Trabalho.

  14. Deste modo, também este argumento assenta num erro de julgamento, e como foi demonstrado o subsídio pago ao longo de 40 anos, também nas férias, faz parte integrante da retribuição e portanto, não poderia ter sido retirado aos trabalhadores do Recorrido.

  15. Com esta decisão o Tribunal violou o princípio da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT.

  16. A solução dada pelo 3.º argumento apresentado pelo Tribunal “a quo”, é de profunda discordância e estupefação face aos argumentos, já que parece deixar transparecer que finalmente o Tribunal daria provimento à pretensão do ora Recorrido.

  17. Assim, o pagamento do subsídio ao longo de 40 anos, pelos “usos” tornou-se uma prática obrigatória e que, por isso não pode ser afastada pelas partes.

  18. Desde logo, não só se criaram expetativas juridicamente relevantes que não podem ser frustradas, como se incorporaram na relação contratual e, por isso, são parte integrante da retribuição que não pode ser afastada pelas partes.

  19. Os “usos” (fonte de lei)...

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