Acórdão nº 10820/17.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Rua (…), veio intentar contra Município de Lisboa, com sede na Praça do Município, Lisboa, a presente acção sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, seja reconhecida e estabelecida a antiguidade da Autora desde 1986 em virtude do vínculo laboral existente com o Réu desde esta data.

Para tanto invocou, em síntese, que: – A Autora trabalha para o Réu, desde o ano de 1986, em vários departamentos e serviços do mesmo, no atendimento ao público no Parque de Campismo de Lisboa, posteriormente em 1998 no atendimento ao munícipe, com funções correspondentes à categoria de Técnico/a de Secretariado e Relações Públicas de 2ª Classe, em 2001 no departamento de organização e gestão do Edifício Central, em 2002 exerceu funções de secretariado no Departamento de Gestão Imobiliária e no Departamento de Recursos Humanos, no atendimento na Divisão de Informação e atendimento da Direcção Municipal dos serviços centrais da CML; – A Autora sempre prestou o seu trabalho e funções com sujeição ao poder disciplinar do Réu, sob as ordens, directivas e instruções do Réu, com a sua remuneração em função da tabela salarial do regime salarial aplicado à função pública, cumprindo o horário de entrada e saída determinado pelo Réu com livro de ponto, gozando férias nos períodos estabelecidos pelo Réu e sempre nas instalações e com os equipamentos deste; – Actualmente, a Autora encontra-se inserida no mapa de pessoal do Réu, na carreira e categoria de assistente técnica isto porque, por decisão do Tribunal Arbitral, no Processo 249/TA/2008, tomada em Setembro de 2008, o Réu foi condenado a reconhecer a existência de vínculo laboral e a celebrar com a Autora Contrato de Trabalho, vindo as partes, em 30/12/2008, a celebrar um contrato de trabalho de direito privado, por tempo indeterminado; – Sucede, porém, que o Tribunal Arbitral, na decisão proferida, não se pronunciou quanto à antiguidade da trabalhadora, o que nem foi pedido àquela instância; – Por sentença transitada em julgado em Janeiro de 2008, no Processo n.º 3787/06.3TTLSB, que correu termos no extinto 2º Juízo (2ª secção) do Tribunal do Trabalho de Lisboa, muito embora não tenha sido dada procedência quanto ao pedido da Autora para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo e para a sua integração no quadro de pessoal do Réu, ficou assente e provado nos autos que, “resulta que pelo menos em Outubro de 1998, em que a autora auferia pelo regime da função pública; recebia ordens e cumpria horário de entrada e saída, bem como no período depôs de Fevereiro de 2006 em que a autora cumpre horário que lhe é imposto pelo réu; goza férias em período por este autorizado; encontra-se sujeita a livro de ponto; recebe instruções da chefe de divisão ou de quem coordena a equipa em que está integrada e de quem está sujeita a observações; controlo disciplinar e correcções de serviço; trabalha nas instalações do réu, utilizando os equipamentos deste, a autora e o réu mantêm entre si um contrato de trabalho” – Já em Março de 2016, a Direcção Municipal de Recursos Humanos e o Departamento de Gestão de Recursos Humanos da CML (no seguimento da trabalhadora ter pedido pagamento de indemnização à CML e aqueles serviços terem indeferido tal pedido, o que não é, de todo, o peticionado na presente instância), reconheceram e aceitaram a antiguidade da Autora desde o ano de 1986, conforme decorre da informação da Direcção; – E é precisamente nesta questão, em determinar-se ou estabelecer-se a antiguidade, que a Autora demanda a intervenção da presente instância, porquanto, entre 1986 e 2008 (data da celebração formal do contrato de trabalho) a Autora exerceu funções e prestou o seu trabalho em serviços e departamentos do Réu, nunca tendo havido qualquer alteração do vínculo laboral; – O vínculo laboral que em Dezembro de 2008 se formalizou na celebração de um contrato de trabalho escrito sempre existiu previamente, precisamente nos mesmos moldes, contornos e parâmetros desde 1986, nunca tendo sido alterado nem sofrido qualquer modificação entre 1986 e 2008, o que aliás é aceite e reconhecido pelo próprio Réu (DOC.3), através da Direcção Municipal de Recursos Humanos e do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da CML, quando é afirmado ser verdade que a Autora trabalha para a CML desde 1986 e que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral não prejudicou a antiguidade da trabalhadora; e – Nunca tendo a antiguidade da Autora sido anteriormente apreciada e determinada, entende a Autora, dever ser estabelecida e reconhecida a sua antiguidade desde o ano de 1986, porque desde esta data sempre existiu vínculo laboral entre Autora e Réu, vínculo laboral esse que sempre foi e continuou igual de 1986 a 2008, sem qualquer alteração na sua qualificação e caracterização, perpetuando-se o mesmo a partir de 2008 até à presente data, com a formalização escrita de contrato de trabalho.

Realizou-se a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação.

Notificada a Ré para, querendo, contestar veio fazê-lo por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou: – a existência de caso julgado, por entender que a questão suscitada e o pedido formulado na presente acção – contagem de tempo para efeitos de antiguidade – já foram dirimidos e julgados na acção que correu termos no Tribunal do Trabalho, bem como negados pelo teor do Acórdão do Tribunal Arbitral, razão pela qual colide com os efeitos do caso julgado formado por estas duas decisões anteriores; – A violação do compromisso arbitral dado que a propositura e a finalidade da presente acção consubstanciam uma violação do compromisso arbitral assumido pela Autora, nos termos que descreveu; – A prescrição, dado que a Autora lançou mão da presente acção com vista ao reconhecimento da sua pretensa antiguidade cerca de nove anos após a sentença do Tribunal do Trabalho e do Acórdão do Tribunal Arbitral e mais de 30 anos depois do início dessa antiguidade, pelo que todos os prazos de prescrição potencialmente aplicáveis estão ultrapassados; Por impugnação, invocou, além do mais, que os efeitos da nulidade de um contrato de prestação de serviços como eram os da Autora estavam estabelecidos no nº 6 do artigo 10º do DL nº 184/89, ficando apenas salvaguardados os efeitos produzidos durante a sua execução, nomeadamente no que respeita aos actos praticados pelas partes no cumprimento das obrigações assumidas, a conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado não constituía (nem constitui) um efeito próprio da nulidade de um contrato de prestação de serviços para o exercício de actividades subordinadas em que seja parte uma entidade pública, inexistindo disposição legal que a preveja, desde 1986 a 30.9 1997, de modo intermitente a Autora exerceu funções com carácter sazonal e posteriormente realizou tarefas com carácter específico e algumas tiveram na sua base razões de confiança pessoal e que não foi por imposição do Réu que a Autora tem desempenhado a sua actividade em diferentes serviços, tendo essas mudanças, pelo contrário, ocorrido por razões fundamentalmente do interesse desta.

Finaliza pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e, por consequência, o Réu absolvido do pedido, com as legais consequências.

A Autora respondeu invocando, em síntese, que não se verifica a excepção do caso julgado dado que em ambas as acções judiciais há factos jurídicos controvertidos distintos, isto porque na anterior acção não havia contrato de trabalho e na presente acção já há contrato de trabalho reconhecido, que a sentença do Tribunal Arbitral veio alterar os factos jurídicos controvertidos, isto é, veio alterar o facto concreto, pretendendo-se alcançar, agora, efeito distinto do anterior, a Autora não está de má fé nem a violar o compromisso arbitral pois o facto de ter aceite o vínculo por integração na categoria de ingresso da respectiva carreira em nada se aproxima da questão do reconhecimento da antiguidade e que não se verifica a excepção da prescrição pois o contrato de trabalho não cessou.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção dilatória do caso julgado nos seguintes termos: “2.

– Excepção dilatória do caso julgado e autoridade do caso julgado 2.1– Relatório A Ré invocou a excepção do caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento da antiguidade do vínculo laboral desde 1986 e, com base nisso, pediu a sua absolvição da instância.

Fundamentou tal pretensão no facto de tal pedido ter sido objecto de decisão no âmbito do processo nº 3787/06.3 TTLSB, que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2ª secção.

A Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção, pelos fundamentos alinhados na resposta à contestação de fls. 118 a 122 dos autos, alegando, em síntese, que ao contrário do que acontecia com a anterior acção, na presente acção já existe um contrato de trabalho e o efeito jurídico que se presente alcançar é diverso – a antiguidade.

2.2.

– Factos a considerar É de considerar assente, face à prova documental junta aos autos, a seguinte factualidade: 1.

– Correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2ª secção (Extinto), o processo nº 3787/06.3 TTLSB, intentado pela também ora Autora contra o ora Réu Município de Lisboa, no âmbito do qual a Autora pediu o reconhecimento da existência do contrato de trabalho sem termo e a condenação do Réu a integrar a autora no seu quadro de pessoal, sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e a pagar as contribuições devidas à Segurança Social desde o início da relação laboral.

  1. – Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos: - Ter sido admitida ao serviço do Réu por sucessivos contratos a termo certo, nos meses de Junho, de Setembro dos anos de 1986 e 1987; Junho a Outubro de 1991 a 1997; 6 meses em 1998 e de forma ininterrupta...

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