Acórdão nº 2232/17.3T8OER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.

J. … e C…, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move A…, alegando, em síntese, que o exequente é o fiador demandado dos seus arrendatários, co-réus na acção em que os executados, que decaíram, foram condenados em custas e onde foram apuradas as custas de parte. Acontece que os ditos arrendatários de quem o exequente era fiador ficaram a dever a renda do mês de Janeiro de 2017 e pagaram a renda referente ao mês de Dezembro de 2016 com uma mora superior à permitida por lei, tendo, assim, o senhorio (executados) direito a receber do exequente-fiador uma indemnização de 50% do que for devido, isto é, 275,00€ e a renda em dívida.

Termos em que invocam o direito à compensação daquele seu contracrédito sobre o exequente, no montante global de 825,00€.

  1. Foi proferida decisão judicial, com data de 02/11/2017 (ref.ª Citius 109485654), que indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento na inadmissibilidade da compensação do contracrédito invocado pelo exequente.

  2. Inconformados, vêm os Executados, ora Recorrentes, apelar da decisão proferida, tendo formulado as seguintes conclusões: «1 - Desde que a compensação se limite a compensar e não a pedir a declaração do contracrédito, a compensação vale com o sentido de extinguir ou diminuir o crédito exequendo.

    2 - Parece ser o que resulta do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra copiado[1].

    Revogando a decisão recorrida e consequentemente concedendo provimento ao presente recurso farão V. Exas. salvo melhor opinião inteira JUSTIÇA».

  3. Não foram apresentadas contra-alegações.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II) Delimitação do objecto do recurso: 1. Face à conclusões do recurso que, como é sabido, definem o objecto daquele (cf. artigos 635º e 639º do CPC), está em causa, essencialmente, a questão de saber se os executados podem opor-se à execução com o contracrédito que alegam ter sobre o exequente, crédito esse que pretendem ver compensado com o crédito exequendo.

    III) Fundamentação:

    1. Motivação de Facto: Os factos relevantes a atender são os constantes do relatório que antecede.

    B) Motivação de Direito: 1. Os Recorrentes discordam da decisão de indeferimento liminar em crise, por entenderem que quando a compensação se limite a compensar e não a pedir a declaração do contracrédito, a compensação é admissível como fundamento de oposição à execução e vale com o sentido de extinguir ou diminuir o crédito exequendo.

    E invocam, em abono da sua tese, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-04-2012, Proc. n.º 289/10.7TBPTB.G1.L1, já referido,.

    Porém, ao invés do afirmado, o referido aresto não toma posição sobre a problemática em causa, por tal questão não se suscitar, como...

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