Acórdão nº 1933/17.OYRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A…, solteira, maior, titular do Cartão de Cidadão n°. emitido pela República Portuguesa, de momento a residir em…. veio requerer a revisão de sentença estrangeira contra K…titular do Cartão de Cidadão nº…, emitido pela República Portuguesa, com última residência conhecida em ….

Alegam, em resumo: - a ora Requerente e o ora Requerido, na sequência de envolvimento amoroso, tiveram dois filhos gémeos nascidos a 11/04/ 2015 em ..(conforme infra se dará ênfase) .Após o nascimento dos filhos menores, requerente e requerido terminaram a sua relação.

Por dificuldades de entendimento com o requerido, ainda não foi possível a transcrição do assento de nascimento das crianças na ordem jurídica portuguesa.

Perante a situação de indefinição e ausência do ora Requerido, a ora Requerente requereu junto do Tribunal do Magistrado Judicial de Primeira Instância, Panaji- Goa a Regulação das responsabilidades parentais relativa aos seus filhos menores.

Tendo os ora Requerente e Requerido acordado os termos da Regulação das Responsabilidades Parentais dos menores (conforme homologação judicial dos Termos do Acordo Responsabilidades Parentais, devidamente apostilhada, traduzida e certificada (Doe. 7 que junta e dá por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos).

************ O requerido deduz oposição, nos seguintes termos, em resumo: No caso em apreço, salvo melhor opinião, não se verificam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) do art.º 980 do CPC.

A alegada certidão da decisão revidenda suscita dúvidas sobre a autenticidade e inteligência da decisão.

O referido documento não é, desde logo, uma certidão da sentença homologatória, por duas ordens de razão: - Por um lado, porque do referido documento não resulta quem o emitiu, nem tampouco a data de emissão do mesmo. E, por outro lado, porque do mesmo não consta cópia da sentença homologatória mas apenas a referência a que "ambas as partes compareceram perante mim e assinaram o mesmo.

Para além disso, desconhecem-se as referidas as condições, alegadamente, notificadas, para o encerramento, o que se afigura essencial ao apuramento do preenchimento dos requisitos para a confirmação da sentença estrangeira, plasmados no art.º 980 do CPC.

Deve ser negada a sua revisão e confirmação, por falta do cumprimento do pressuposto previso na aI. a) do art.º 980° do CPC.

Não existe a menção do trânsito em julgado da decisão revidenda, nos termos do disposto no art.º. 980 aI. b) do CPC.

Deve ser negada a revisão da alegada sentença homologatória do acordo sobre o exercício das responsabilidades parenta is, por o reconhecimento da mesma conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, por duas ordens de razão: a.

- porque qualquer tipo de renúncia voluntária ao exercício das responsabilidades parentais, para além do que resulta do regime da adoção ou do caso especial do artigo 1907 do CC, conjugada com a renúncia do direito de acesso ao tribunal em qualquer questão conexa, é intolerável no ordenamento jurídico português; b.

- porque a obrigação de alimentos é de carácter indisponível, irrenunciável e intransmissível, bem como de interesse e ordem pública.

************ O que se apura: Está junto aos autos o documento de fls 32 a 36-v, cuja tradução consta de fls 37 a 41.

O teor deste documento: Carimbo redondo do Notário J.S. Rebello Tiswadi, panaji Reg Nº 109/99 Certif. Data expiração 01/08/2019 Gov. de Goa (India) carimbo redondo pouco legível Panaji rubrica Superintendente NO TRIBUNAL DO MAGISTRADO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PANAJI-GOA Processo No. DVA 12/2015/0 A… Idade … Filha de L… Residente...

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