Acórdão nº 273/13.9TBCTX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– Banco …. entretanto substituído pelo N,,, propôs, contra P..., A... e Banco ..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa Norte - Instância Central de Loures, pedindo a anulação, por erro, de escritura de dação em pagamento, celebrada entre o A. e a 1ª R.

Contestaram os 2º e 3º RR., invocando, nomeadamente, a caducidade do direito do A. - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.

Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – A sentença recorrida considera que o prazo de um ano, a que alude o art. 287º do C.Civil, é contado, não da data do efectivo conhecimento do vicio na formação da vontade por parte do A., 4/1/2013, mas da data em que existiu por parte do A. a possibilidade desse conhecimento.

– Ora, se fosse para presumir tal conhecimento, não seria necessário ter havido julgamento, onde ficou sobeja- mente provado que o A. só teve conhecimento do vicio, em 4/1/2013, pelo que não podia o Tribunal a quo ignorar o que ficou provado e presumir que, pelo facto do A. ter ficado na posse dos documentos registrais no dia 28/12/2009, teve, necessariamente, conhecimento.

– O ponto 34 da matéria de facto provada diz o seguinte "Provado que o Sr. Notário não fez constar na escritura de Dação, nem advertiu os ali outorgantes, que sobre a fracção autónoma aqui em causa, existia um registo pendente de penhora, efectuado na CRP do Cartaxo, sob a Ap. 4542 de 2009/12/16" quando, na realidade, deverá o art. 34º da p.i. ser dado como provado, ficando também ali a constar "o que só chegou ao conhecimento do A., em 4/01/2013".

– Também o art. 50º da p.i. que o Tribunal a quo deu como "Provado apenas que sobre a fração incidia a penhora mencionada supra" deverá ser dado como provado, uma vez que resulta inequivocamente da prova testemunhal que: "Em face desta nova realidade - penhora registada, a favor do Banco ..., no dia 16/12/2009, sobre a fracção adquirida pelo A. Banco ..., em dação em cumprimento - que só agora chegou ao conhecimento do A., mais concretamente, no dia 04/01/2013, verificou o mesmo a falsidade das declarações prestadas pela 1ª R., por não corresponderem as mesmas à verdade, quer aquelas que prestou aquando das negociações que antecederam a dação, quer aquelas que foram prestadas, expressamente, na escritura de dação." – O A. confiou no notário que atestou que a aquisição era livre de quaisquer ónus ou encargos e só em 4/1/2013 tomou conhecimento da existência da referida penhora, a favor do Banco ..., anterior ao registo da aquisição a favor do A., foi isso que ficou provado em julgamento, o que não pode ser ignorado, como foi pelo Tribunal a quo, na sentença recorrida.

– O Tribunal não fundamentou a resposta dada aos arts. 34º e 50" da p.i., isto é, não fundamentou por que deu como não provado que a penhora do Banco ... só chegou ao conhecimento do N..., em 4/1/2013, o que constitui, uma violação do dever de fundamentação das decisões, previsto, designadamente, nos arts. 154º e 607" do CPC, constitucionalmente consagrado no art. 205º/1 da Constituição da Republica Portuguesa.

– A sentença recorrida é ainda mais inexplicável e incongruente, quando afirma na parte referente o seguinte : "A convicção do Tribunal resultou essencialmente da prova documental que consta dos autos, dos principais e dos autos de providência cautelar, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas" sendo que, em nota de rodapé, sob o nº4, o Tribunal diz expressamente que a testemunha C...

disse que "Em janeiro de 2013 o banco apercebeu-se da penhora; a testemunha M... que “A documentação que foi remetida relativa à celebração da escritura chegou e foi logo arquivada"; a testemunha L... que "Mais tarde soube que o bem estava a ser vendido judicialmente. Averiguou a situação e constataram que havia uma penhora. Isto aconteceu no início de 2013, em janeiro".

– Ao tema da prova "data do conhecimento pela autora da existência da penhora a favor do Réu banco", responderam as testemunhas C..., M... e L... que o conhecimento pelo A. só ocorreu no dia 4/1/2013, não tendo o Tribunal a quo fundamentado o motivo pelo qual fez tábua rasa dos depoimentos das referidas testemunhas.

– Acresce que a sentença recorrida deu como provado que: "Em 28 de dezembro de 2009, a A. obteve o documento comprovativo de registo de aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, da qual constava o registo da penhora a favor da ré Banco ...", quando, na realidade, o que a A., no dia 28/12/2009, obteve foi o documento comprovativo da apresentação a registo, realizada, oficiosamente, pelo sr. notário, conforme, aliás, consta do ponto 35 da matéria de facto, e não o registo da aquisição, que terá sido efetuado dias ou semanas depois.

– A obtenção do comprovativo da apresentação a registo, e correspondente chave de acesso, no dia 28/12/2009, não significa que o A. tenha tido conhecimento da existência da penhora nessa mesma data, porquanto uma coisa é a obtenção do registo e outra bem diferente é o conhecimento dos factos que ali se mostram registados.

– Perante a prova testemunhal, produzida em julgamento, impunha-se .ao Tribunal a quo dar como provados os arts. 34º e 50º da p.i., na sua totalidade, isto é que o A. só tomou conhecimento da existência do registo da penhora do Banco ..., anterior à. data da celebração da escritura de dação em cumprimento, em 4/1/2013.

– Quer-nos parecer que o Tribunal a quo pretende penalizar o aqui A., pelo facto de não ter verificado as inscrições no registo após a realização da escritura de dação em cumprimento.

– Sucede que a causa para o A. vir peticionar a anulação da escritura de dação em cumprimento, reside no facto de o notário, por manifesto lapso, ter atestado expressamente, na referida escritura de dação em cumprimento, que o imóvel era transmitido livre de quaisquer ónus e encargos, e não advertido os outorgantes, como era seu dever, para a existência de um registo de penhora que se encontrava pendente, o que foi decisivo para que o A. tivesse outorgado a escritura de dação, na medida em que era condição essencial a não existência de qualquer ónus ou encargo, sobre o imóvel a transmitir, para que o A. aceitasse a dação do imóvel.

– Não fosse aquela omissão do notário, nunca o A. teria assinado a escritura de dação em cumprimento (vide pontos 42 e 57 da matéria de facto provada), – No entanto, apesar do Tribunal a quo ter dado como provada a matéria constante nos pontos 32, 33, 34 e 35 da sentença recorrida, não deu qualquer relevância, quer de facto, quer de direito. aos mesmos, o que não deixa de ser estranho, na medida em que o que está aqui em causa é, precisamente, o acto praticado pelo notário, no dia 22/12/2009 e não a apresentação a registo da aquisição, no dia 28/12/2009.

– O Tribunal a quo esqueceu-se que todos os dias os tribunais proferem despachos, sentenças, com base em documentos físicos existentes nos processos, onde estão registadas, penhoras e hipotecas, e que não obstante "terem os olhos e as mãos em cima dos mesmos", omitem, involuntariamente, claro está, a existência desses elementos tão essenciais para a decisão das causas, nomeadamente, em sentenças de graduação de créditos, e nem por isso podemos dizer que não estavam atentos, ou que não são profissionais muito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT