Acórdão nº 411/15.7T8FNC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Por requerimento de 17.10.2017 (fls.117 a 120), os réus AP e esposa vieram requerer que a instância seja julgada deserta, nos termos do artigo 281º nº 1 do CPC, uma vez que os autores não juntaram aos autos a habilitação notarial dos herdeiros do falecido António Ferreira.

Os autores responderam (fls 122 a 125), pugnando pelo indeferimento da pretensão dos réus, não devendo ser julgada deserta a instância.

Por DESPACHO de 06.12.2017 (fls 126 e 127) foi indeferido o requerido, por não estarem verificados os pressupostos da deserção da instância, nos termos do artigo 281º nº 1 do C.P.C.

Não se conformando com tal decisão dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A)– Os apelantes, por requerimento de 17.10.2017, requereram que o sr. juiz "a quo" retirasse as devidas ilações de direito do Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017, no que diz respeito ao não cumprimento pelos autores do que lhes fora ordenado pelos doutos despachos de 23.10.2015 (fls.242) e o de 04.12.2015 (fls.269), constando neste último despacho o alerta para as consequências do seu não cumprimento.

B)– O sr. juiz “a quo", nos fundamentos do seu despacho de 06.12.2017, alegou nomeadamente que o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017 se limitou a deixar de considerar justificado que os autores não apresentem a habilitação notarial por morte do falecido AF não obstante os autores terem optado por continuar a não apresentar a referida habilitação, tendo concluído que não se encontram verificados os pressupostos para que fosse julgada deserta a instância.

C)– Ora, no douto despacho de 04.12.2015 consta os seguintes dizeres "Aguardem os autos que os AA. cumpram o determinado no despacho de 23.10.2015, no que respeita à junção aos autos da habilitação notarial do falecido AFsem prejuízo do disposto no artigo 281° n°l do C.P.C".

D)– Deste despacho foram as partes, na pessoa dos seus mandatários judiciais, notificadas em 07.12.2015, tendo transitado em julgado, E)– Ou seja, formou caso julgado formal, com força obrigatória nos presentes autos sobre aquela concreta decisão (os autos ficam a aguardar que os autores juntem a referida habilitação notaria], sem prejuízo do previsto no n°1 do artigo 281° do CPC), nos termos dos nº 1 e 3 do artigo 613° e n°1 do 620°, todos do Código de Processo Civil.

F)– Tal caso julgado formal encontra-se confirmado pelo aludido Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017 – processo n°411/15.7T8FNC-A.L1, 6ª seção, com trânsito em julgado.

G)– Ora, consta no despacho “a quo" (o de 06.12.2017) que o aludido acórdão, repita-se, apenas "(...) deixou de se considerar justificado que os AA não apresentem a abilitação de herdeiros por morte do falecido António Ferreira", apesar destes (autores) jamais terem cumprido com o ordenado no despacho de 04.12.2015.

H)– Neste despacho, supra transcrito, consta o alerta de que o impulso processual encontra-se objectivamente dependente da junção aos autos pelos autores da habilitação notarial do falecido AF tendo-se iniciado a contagem do prazo nos termos e para os efeitos previstos nº 1 do artigo 281° do Código de Processo Civil.

I)– E o prazo de seis meses previstos no n°1 do artigo 281° do Código de Processo Civil encontra-se, em muito, ultrapassado, sem esquecer que os autores não cumpriram, por sua inércia, com o determinado no aludido despacho de 04.12.2015.

J)– Pelo que, contrariamente ao entendimento do sr. juiz "a quo"...

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