Acórdão nº 4719/16.T8SNT-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
– D… e P... vieram propor, contra a massa insolvente de F... Lda, e outros, acção nos termos do art. 146º do CIRE, distribuída à comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, pedindo o reconhecimento de crédito sobre a insolvente, emergente de contrato promessa de compra e venda com aquela celebrado, bem como do direito de retenção sobre o imóvel que constituiu seu objecto.
Contestaram a massa insolvente e a credora P...SA, impugnando o invocado crédito - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se reconheceu aos AA. um crédito sobre a massa insolvente e o direito de retenção sobre o imóvel em causa.
Inconformada, veio a credora P... interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – Por sentença proferida pelo Tribunal a quo foi julgada parcialmente procedente a ação de verificação ulterior de créditos e, em consequência, reconhecido aos AA.: 1) o direito a um crédito no valor que resultar da soma do valor do sinal em singelo no montante de € 25.000, acrescido da diferença, se positiva, do valor objeto do contrato prometido e a outro equivalente ao montante do preço convencionado; 2) o direito de retenção sobre a parte relativa à moradia sita no condomínio urbano, em fase de construção, em regime de propriedade de horizontal, sito em ....
– O Tribunal a quo entendeu que, por aplicação do disposto no art. 106°, nº2, é aplicável ao caso em apreço o disposto no n°5 do art. 104° do ClRE, tendo os AA. o direito ao recebimento da diferença, se positiva, entre o montante das prestações previstas até ao final do contrato e o valor da coisa na data da recusa do cumprimento, acrescido do sinal prestado em singelo.
– Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o referido crédito encontra-se garantido por direito de retenção na esteira do acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2014, uma vez que os AA. são promitentes compradores com a qualidade de consumidores.
– O Tribunal a quo deu como provados alguns dos factos alegados pelos credores D... e P..., nomeadamente quanto ao pagamento da quantia de € 25.000, a título de sinal (pontos 4, 10 e 11, da matéria de facto provada).
– Para o efeito, o Tribunal considerou a extensa documentação bancária constante dos autos que documenta o mútuo em quantia idêntica à do sinal e a declaração da sociedade insolvente inserta no contrato promessa de compra e venda com intervenção notarial.
– Nos termos do nº1 do art. 342° do C.Civil, compete ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, os quais se reportam à existência do direito, nomeadamente do nascimento da relação - como tal, compete aos AA. fazer a prova do direito por si alegado, nomeadamente do sinal alegadamente prestado na quantia de € 25.000.
– Os AA. alegaram, e o Tribunal deu como provado, que para poderem pagar o sinal de € 25.000 tiveram de contrair um empréstimo bancário junto do B..., nesse mesmo valor de € 25.000.
– O art. 11430 do C.Civil dispõe que o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
– Os AA. não procederam à junção aos autos de qualquer contrato de mútuo celebrado com o B... e que tenha sido outorgado em data anterior ou simultânea à celebração do contrato promessa de compra e venda em 28/12/2009.
– Encontram-se juntos aos autos vários extratos do B..., dos quais é possível aferir os vários produtos ali titulados pelos credores D... e P... - um desses produtos, denominado de "Crédito Habitação", correspondente ao contrato nº 1051120246 com o capital inicial de € 25.000, e a data de inicio de 14/1/2010.
– O Tribunal a quo deu como provado que os AA. procederam ao pagamento do sinal de € 25.000, no ato da celebração do contrato promessa de compra e venda, ou seja, em 28/12/2009 (ponto 4. da matéria provada).
– Acontece que o empréstimo efetuado no B... foi concretizado em data posterior à celebração do contrato promessa, ou seja, em 14/1/2010.
– Os AA. nunca procederam à junção de cópia do referido contrato, a fim de aferir e demonstrar a respetiva finalidade, pois que o mesmo pode ter tido outro fim que não o pagamento do sinal.
– Os AA. provaram nos autos que têm um empréstimo, desde 14/01/2010, no valor de € 25.000, junto do B... - no entanto, não se pode considerar como provado que o referido empréstimo tenha sido utilizado para proceder ao pagamento do sinal de € 25.000, em data anterior, ou seja, em 28/12/2009.
– Se o contrato promessa de compra e venda é de 28/12/2009 e o contrato de empréstimo é de 14/1/2010, não se pode dar como provado que os AA. procederam ao pagamento do sinal de € 25.000, na data da celebração do contrato promessa.
– Resulta da sentença ora em crise que a administradora de insolvência não conseguiu contactar o...
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