Acórdão nº 4719/16.T8SNT-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– D… e P... vieram propor, contra a massa insolvente de F... Lda, e outros, acção nos termos do art. 146º do CIRE, distribuída à comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, pedindo o reconhecimento de crédito sobre a insolvente, emergente de contrato promessa de compra e venda com aquela celebrado, bem como do direito de retenção sobre o imóvel que constituiu seu objecto.

Contestaram a massa insolvente e a credora P...SA, impugnando o invocado crédito - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se reconheceu aos AA. um crédito sobre a massa insolvente e o direito de retenção sobre o imóvel em causa.

Inconformada, veio a credora P... interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – Por sentença proferida pelo Tribunal a quo foi julgada parcialmente procedente a ação de verificação ulterior de créditos e, em consequência, reconhecido aos AA.: 1) o direito a um crédito no valor que resultar da soma do valor do sinal em singelo no montante de € 25.000, acrescido da diferença, se positiva, do valor objeto do contrato prometido e a outro equivalente ao montante do preço convencionado; 2) o direito de retenção sobre a parte relativa à moradia sita no condomínio urbano, em fase de construção, em regime de propriedade de horizontal, sito em ....

– O Tribunal a quo entendeu que, por aplicação do disposto no art. 106°, nº2, é aplicável ao caso em apreço o disposto no n°5 do art. 104° do ClRE, tendo os AA. o direito ao recebimento da diferença, se positiva, entre o montante das prestações previstas até ao final do contrato e o valor da coisa na data da recusa do cumprimento, acrescido do sinal prestado em singelo.

– Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o referido crédito encontra-se garantido por direito de retenção na esteira do acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2014, uma vez que os AA. são promitentes compradores com a qualidade de consumidores.

– O Tribunal a quo deu como provados alguns dos factos alegados pelos credores D... e P..., nomeadamente quanto ao pagamento da quantia de € 25.000, a título de sinal (pontos 4, 10 e 11, da matéria de facto provada).

– Para o efeito, o Tribunal considerou a extensa documentação bancária constante dos autos que documenta o mútuo em quantia idêntica à do sinal e a declaração da sociedade insolvente inserta no contrato promessa de compra e venda com intervenção notarial.

– Nos termos do nº1 do art. 342° do C.Civil, compete ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, os quais se reportam à existência do direito, nomeadamente do nascimento da relação - como tal, compete aos AA. fazer a prova do direito por si alegado, nomeadamente do sinal alegadamente prestado na quantia de € 25.000.

– Os AA. alegaram, e o Tribunal deu como provado, que para poderem pagar o sinal de € 25.000 tiveram de contrair um empréstimo bancário junto do B..., nesse mesmo valor de € 25.000.

– O art. 11430 do C.Civil dispõe que o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

– Os AA. não procederam à junção aos autos de qualquer contrato de mútuo celebrado com o B... e que tenha sido outorgado em data anterior ou simultânea à celebração do contrato promessa de compra e venda em 28/12/2009.

– Encontram-se juntos aos autos vários extratos do B..., dos quais é possível aferir os vários produtos ali titulados pelos credores D... e P... - um desses produtos, denominado de "Crédito Habitação", correspondente ao contrato nº 1051120246 com o capital inicial de € 25.000, e a data de inicio de 14/1/2010.

– O Tribunal a quo deu como provado que os AA. procederam ao pagamento do sinal de € 25.000, no ato da celebração do contrato promessa de compra e venda, ou seja, em 28/12/2009 (ponto 4. da matéria provada).

– Acontece que o empréstimo efetuado no B... foi concretizado em data posterior à celebração do contrato promessa, ou seja, em 14/1/2010.

– Os AA. nunca procederam à junção de cópia do referido contrato, a fim de aferir e demonstrar a respetiva finalidade, pois que o mesmo pode ter tido outro fim que não o pagamento do sinal.

– Os AA. provaram nos autos que têm um empréstimo, desde 14/01/2010, no valor de € 25.000, junto do B... - no entanto, não se pode considerar como provado que o referido empréstimo tenha sido utilizado para proceder ao pagamento do sinal de € 25.000, em data anterior, ou seja, em 28/12/2009.

– Se o contrato promessa de compra e venda é de 28/12/2009 e o contrato de empréstimo é de 14/1/2010, não se pode dar como provado que os AA. procederam ao pagamento do sinal de € 25.000, na data da celebração do contrato promessa.

– Resulta da sentença ora em crise que a administradora de insolvência não conseguiu contactar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT