Acórdão nº 10667/12.1TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AC demandou Seguros Logo, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento a título de danos patrimoniais da quantia de € 22.216,30, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, na quantia de € 8.000,00, a título de danos morais, e ainda nos danos futuros nos quais a autora venha a incorrer em virtude do acidente.

Alegou, em suma, que, em 23/11/2010, foi atropelada pelo veículo ligeiro, matrícula 8...-...7-...V, tendo sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais.

O proprietário do veículo automóvel transferiu para a ré a responsabilidade, mediante contrato de seguro.

Na contestação a ré, impugnando o valor da indemnização, concluiu pela improcedência parcial da acção – fls. 54.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente,condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 30.174,88 (€ 21.974,88 a título de danos patrimoniais e € 8.200,00, a título de danos não patrimoniais), acrescido dos juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença, absolvendo a ré, no mais – fls. 273 e sgs.

Inconformada, a ré apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1.ª– O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 19.07.2017, com a ref. 133697723, sendo que o recurso se restringe na parte em que avalia os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora e fixa os termos da indemnização por eles devida; 2.ª– Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais e não patrimoniais; 3.ª– Relativamente à matéria de facto dada como provada, apurou-se que a autora/recorrida “trabalhava num lugar de mercado no Mercado de Levante da Freguesia de Sacavém e tinha um lugar de frutas e legumes” e que “teve de desistir da venda no mercado e encerrar o seu lugar de frutas e legumes por não conseguir fazer os esforços inerentes a essa actividade, nomeadamente carregar e descarregar caixas e levantar pesos” (factos provados 18 e 20); 4.ª– E, bem assim, o Tribunal a quo entendeu que a autora/recorrida “auferia em média um salário mínimo nacional por mês” (factos provados 19); 5.ª– Sucede que, por um lado, as sequelas sofridas pela autora/recorrida, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade profissional, ainda que impliquem esforços suplementares ou acrescidos, não se perspectivando danos futuros; 6.ª– E, por outro lado, não foi apurada a perda concreta de ganho que a autora/recorrida teve ou que possa vir a resultar da incapacidade que lhe sobreveio após o acidente e devido a este; 7.ª– Produzida toda a prova em juízo, e não se tendo logrado demonstrar cabalmente os danos e/ou valores atinentes às perdas salariais/lucros cessantes – rendimentos e perdas que a autora/recorrida facilmente poderia comprovar, bastando juntar as competentes declarações de IRS dos anos anteriores -, o que se impunha era a relegação da sua liquidação em sede de execução de sentença ou mesmo a absolvição do pedido, nunca se atendendo à retribuição mínima mensal garantida no período em causa; 8.ª– Pelo que, deverá nesta parte ser anulada a decisão proferida, sendo relegada para execução de sentença a liquidação daqueles danos ou ser declarada a absolvição do pedido, o que se requer; 9.ª– Por outro lado, e atentos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) apurados nos presentes autos, maxime através do relatório de perícia médico-legal, bem como as demais circunstâncias do caso (v.g., o grau de culpabilidade do responsável, situação económica deste e do lesado), verifica-se que a indemnização arbitrada à autora - quanto aos danos não patrimoniais – se revela manifestamente injusta, excessiva e exagerada, devendo a quantia arbitrada ser objecto de redução; 10.ª– Os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais; 11.ª– Os danos não patrimoniais apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano (artigo 496/1 CC), sendo o montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do...

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