Acórdão nº 1920/14.0YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. O executado TM veio deduzir embargos e oposição à penhora, em relação à execução que lhe é movida pelo Exequente, Banco Banif Mais, SA., pelo valor de € 27.445,04, onde invocou inexequibilidade do título, incorrecta liquidação, no tocante a juros e taxa de justiça e defendeu existir excesso de penhora, por estar penhorado o bem imóvel de valor “quase” o dobro da quantia exequenda, embora também alegue que provavelmente da venda do imóvel não resultará o pagamento do credito exequendo, dada a existência de duas hipotecas no valor global de € 78.505,79.

2. O exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos e da oposição.

  1. Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos e a oposição à execução.

    No tocante à não realização de audiência prévia escreveu-se: “Dado que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito, o Tribunal irá, de imediato, conhecer do fundo da causa, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se justificando, por manifestamente inútil, a realização de audiência prévia, nos termos dos arts. 6.º e 130.º do CPC.” 4. Recorreu o executado com alegações, donde se extraem as seguintes conclusões: A) Por despacho saneador/sentença proferida nos presentes autos, foi a oposição à execução (mediante embargos) e a oposição à penhora deduzidas pelo ora recorrente/executado julgadas improcedentes; B) Ora, de acordo com os factos carreados para os autos e nos termos do direito aplicável ao caso sub judice, não pode o ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo, C) No que diz respeito à improcedência da oposição à execução, a sentença recorrida limita-se a referir que "o embargante começa por invocar a inexequibilidade da sentença dada à execução. Ora, tal questão encontra-se prejudicada por força do decidido pelo TRL nos autos principais, que entendeu que tal sentença era exequível"; D) Ora, para além de ter suscitado a questão da exequibilidade do título executivo, o executado/opoente também impugnou a liquidação da obrigação exequenda efectuada pelo exequente/recorrido, por entender que os montantes peticionados foram incorrectamente calculados, já que estão a ser reclamadas quantias muito superiores àquelas a que o exequente/embargado tem direito (vd. arts. 7° a 20° da oposição à execução); E) Importa recordar que o título executivo que serve de base à presente execução é uma sentença condenatória judicial que julgou parcialmente procedente o pedido do autor/exequente (vd. sentença/título executivo), sendo que toda a execução tem que ter por base uma obrigação certa, exigível e liquida (vd. art. 713° do CPC); F) Na referida sentença entendeu-se que "o vencimento da totalidade da dívida de capital tem como consequência deixarem de ser devidos a partir desse momento quaisquer juros remuneratórios, pois cessa então a privação do uso do capital contratualmente legitimada a que o credor estava sujeito" (vd. ponto IV, fundamentação de direito, pág. 7); G) Pelo que se concluiu que "o A. tem, assim, direito a receber a totalidade do capital mutuado, por via do não pagamento da 10· prestação contratual em 10-11-2007, deixando, no entanto, de ter direito a exigir a partir dessa data, de quaisquer juros remuneratórios sobre o capital, bem como o respectivo imposto e prémios de seguros incluídos nas prestações".

    H) Apesar do supra determinado, o exequente/recorrido peticionou na presente execução (vd. liquidação da obrigação) a quantia global de € 27.445,04, sendo a título de capital (€ 12.197,93), juros vencidos (€ 3.080,77), à taxa de 15,39% desde 10/11/2007 até 01/07/2009, juros vencidos (€ 11.543,14), à taxa de 20,39%, desde 02/07/2009 até 19/02/2014, imposto de selo (€ 123,23 + € 461,73 = € 584,96), taxa de justiça (€ 38,25) e juros vincendos à taxa de 20,39% até integral pagamento, acrescidos de imposto de selo à taxa de 40/0 sobre sses juros; I) Ou seja, o exequente reclama juros moratórios à taxa de 20,390/0 e de 15,330/0, o que significa que peticionou juros moratórios a uma taxa igual à dos juros remuneratórios (pretensão que a sentença/título executivo claramente não atendeu), acrescidos de imposto de selo e de taxa de justiça (que também não é devida a título de quantia exequenda conforme pretende o exequente) J) Ora, sobre a impugnação da liquidação da obrigação exequenda e a sua eventual...

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