Acórdão nº 1318/11.2TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:*I. RELATÓRIO LP com os sinais identificativos constantes dos autos, apresentou-se em Juízo a invocar o incumprimento de obrigação alimentar por parte de MM, neles também melhor identificado, relativamente a filha de ambos, de nome AM, peticionando, também, o pagamento de prestações alimentares reportadas à maioridade da aludida filha.

O Tribunal "a quo" descreveu o processado até à prolação da decisão criticada, nos seguintes termos: LP veio invocar, em 29/07/2016, que MM não procedeu ao pagamento das prestações de alimentos devidas à filha comum, AM, no montante mensal de €150,00, entre Fevereiro de 1999 e Dezembro de 2015.

Mais disse que a filha completou os 18 anos em 10/01/2016 mas que continua a estudar, mantendo-se por isso a obrigação alimentar - e invocou, além daquelas, as mensalidades de Janeiro a Julho de 2016.

Cumprido o art. 41º, nº 3, do RGPTC, o Requerido nada respondeu.

Foi proferida decisão judicial com o seguinte conteúdo: Resulta da decisão de fls. 72 do apenso B, que o Requerido ficou obrigado a contribuir com alimentos à sua filha menor, AM, com a quantia mensal de PTE 30.000$00 - quantia essa que ficou devida desde Fevereiro de 1999 e que pagaria à progenitora, com actualização anual.

Atenta a nova redacção dada ao artigo 1905º, nº 2, do Cód. Civil, mantém-se a obrigação alimentar.

Tendo sido invocado o incumprimento, contado também para além da maioridade, competia ao Requerido o ónus de demonstrar que pagou ou que a obrigação havia entretanto cessado – art. 342º, nº 2, do CC.

Donde, atento o silêncio do Requerido, resta declarar provado e consequentemente verificado o aludido incumprimento - razão por que: 1. dispenso as demais diligências a que alude o art. 41º/7 do RGPTC; 2. declaro verificado o incumprimento; 3. julgo vencidas e em dívida as prestações invocadas pela Requerente, reportadas aos meses de Fevereiro de 1999 e Julho de 2016 - sem prejuízo de outras prestações que eventualmente se encontrem em falta desde essa data.

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por MM, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. É firme convicção do ora Recorrente que tendo a Autora intentado contra si não uma ação de alteração das responsabilidades parentais, mas antes uma ação de incumprimento das responsabilidades parentais, não deveria ele, ora Apelante, ter sido citado nos termos do n.º 3 do artigo 42.º RGPTC (Alteração de Regime) para alegar o que tivesse por conveniente, mas antes, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do referido regime, convocado para comparecer numa conferência de pais, o que incompreensivelmente não sucedeu.

  1. Sob a epígrafe de “Incumprimento” dispõe o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) “Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.” (nosso sublinhado).

  2. Ao contrário do que sucedia no âmbito do anterior regime da Organização Tutelar de Menores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que deixava ao inteiro critério do julgador a oportunidade de convocar uma conferência ou, em alternativa, limitar-se a notificar o Requerido para alegar o que tivesse por conveniente – cfr. n.º 2 do artigo 181.º que previa que em caso de incumprimento “(...) o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.”, 4. Presentemente, após a entrada em vigor da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, a convocação dessa conferência de pais passou a ser o regime regra, pelo que, salvo casos excecionais que, a existirem, sempre terão que ser expressamente invocados e devidamente fundamentados, não poderá o Sr. Juiz deixar de convocar a conferência de pais.

  3. O Tribunal a quo citou o Requerido nos termos previstos para a alteração de regime das responsabilidades parentais n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente.

  4. Não tendo o Requerido respondido, entendeu o Tribunal “a quo” que “atento o silêncio do Requerido, resta declarar provado e consequentemente verificado o aludido incumprimento”.

  5. No despacho que determinou a notificação e citação do Requerido, ora Recorrente, não se subordinou o silêncio do notificando a qualquer efeito cominatório, nomeadamente da confissão dos factos integradores do incumprimento.

  6. Em regra, não existe efeito cominatório nas ações tutelares cíveis, por a lei não o prever expressamente.

  7. Caso a Meritíssima Juiz “a quo” considerasse adequado a atribuição um qualquer efeito cominatório não consagrado pela lei especial aplicável (RGPTC), sempre teria que ter notificado o Requerido sob a cominação de que, se nada dissesse no prazo concedido, se teriam por confessados ou admitidos os factos alegados pela Requerida.

  8. O artigo 4.º do CPC, que consagra o princípio da igualdade das partes, impõe ao tribunal o dever de assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, o que, no caso em apreço, impedido que se viu o Recorrente de comparecer numa Conferência de Pais para nessa sede se pronunciar, é por demais evidente que se não verificou.

  9. Louvando-se apenas na “confissão” do incumprimento por parte do Requerido por efeito cominatório e não descriminando quaisquer factos pertinentes apurados, já adquiridos no processo ou entretanto investigados, a douta sentença pecou também por falta de fundamentação, o que determina a sua nulidade.

  10. Assim sendo, tanto...

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