Acórdão nº 8380/17.2T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório MC instaurou «nos termos do nº 1 do artigo 216º do CSC e do nº 1 do artigo 1048º do CPC, Acção Especial de Inquérito Judicial» «contra I. - Sistemas de Segurança Lda», em 28/04/2017, pedindo: «a) Deve a presente acção ser recebida e que sejam efectuadas as diligências necessárias e pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para proceder a Inquérito; b) sejam ordenadas medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora A. e que sejam adoptadas medidas conservatórias e de preservação do património societário; nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar».

Alegou, em resumo: - o capital social da I. é de 5.000 € e está dividido em duas quotas, uma no valor de 4.500 € do sócio gerente PS, e outra no valor de 500 €, da autora; - a autora e o sócio-gerente PS foram casados, estando já divorciados; - além de sócia, a autora era empregada da sociedade, mas foi despedida porque o sócio gerente extinguiu o seu posto de trabalho; - o sócio gerente reduziu a sua remuneração à revelia da autora, sem convocar assembleia e sem deliberação societária; - o sócio gerente convoca a autora para participar nas assembleias gerais de aprovação de contas do exercício, mas impõe-lhe severas limitações ao acesso aos balanços e balancetes e impede-a de se fazer acompanhar de um técnico e de obter cópias dos documentos; - na assembleia de 27/04/2015 o sócio gerente recusou a proposta da autora para serem distribuídos os lucros do exercício e decidiu aplicá-los na totalidade em reservas legais e em reservas livras, violando preceitos legais, pois a distribuição dos lucros é um dos direitos dos sócios; - o sócio gerente recusa fornecer informação sobre contas bancárias da sociedade; - a autora não recebeu resposta aos seus pedidos de 11/04/2017 para que lhe fosse posta à disposição na sociedade a documentação que serviu de suporte à contabilidade, assim como os balanços e balancetes referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, e para que lhe fosse indicado dia e hora para, acompanhada de contabilista certificado, poder consultar a documentação que lhe foi negada em virtude de o gerente ter impedido o técnico de a acompanhar, - nem recebeu resposta ao pedido de 01/04/2017 para que lhe fossem fornecidas cópias das actas referentes aos anos de 2004 a 2015 no prazo de 10 dias.

Pretende saber: 1- Contabilidade da I. - Sistemas de Segurança Lda a) Quais foram os lucros apurados nos exercícios anuais de 2004 até 2016; b) Se nos exercícios anuais desde 2004 até 2016 houve lucros, de quanto foram e se foram declarados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC; c) Se nos exercícios anuais desde 2004 até 2016 houve prejuízos e se foram reportados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC; d) Se foram distribuídos dividendos referentes aos exercícios anuais desde 2004 até 2016 e a quem; 2 - Prestação de contas da I. - Sistemas de Segurança Lda a) As contas da sociedade foram aprovadas em assembleia geral devida e legalmente convocada? b) Quem foram os sócios que aprovaram as contas da sociedade relativas aos anos de 2004 até à presente data? c) Quais foram os sócios que estiveram presentes nas assembleias gerais e que aprovaram as contas da sociedade? d) Em que datas concretas foram aprovadas as contas da sociedade referentes aos exercícios desde 2004 até à presente data? e) Onde se realizaram as assembleias gerais da sociedade? f) A autora pretende que lhe sejam prestadas contas dos exercícios anuais desde 2004 até 2016 e que sejam distribuídos os dividendos nunca distribuídos.

3 - Contas bancárias da I. - Sistemas de Segurança Lda a) Qual (ais) o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e em que banco(s) se encontram ou foram depositados os lucros e as aplicações financeiras da sociedade desde 2004 até ao presente? b) Qual(ais) o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e em que banco(s) se encontram ou são depositados e são movimentados dos dinheiros da vendas e serviços da sociedade? 4 - Requer a apreensão provisória de toda a escrita comercial da sociedade.

*Em 04/05/2017 foi proferido o seguinte despacho: «Relativamente à diligência cautelar que a autora requere (alínea b) do pedido, a fls. 8), importa ter presente que o artigo 1050º do CPC prevê a tomada de medidas cautelares com vista a assegurar as diligências de investigação em curso por força do processo e não para garantia dos interesses da sociedade.

Pelo que, antes de mais e no prazo de 10 dias, deve a requerente indicar as medidas cautelares concretas que pretende que sejam determinadas, sob pena de indeferimento liminar do referido pedido.

Notifique, apenas a requerente.».

*Em 05/05/2017 a autora veio dizer: «Face ao que é determinado pelo tribunal, no referido despacho, a A. indica as medidas cautelares concretas que pretende ver ordenadas que presumiu ter incluído na p.i., mas renova no pedido ao tribunal: Termos em que: a) Deve a presente acção ser recebida e que sejam efectuadas as diligências necessárias e pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para proceder ao inquérito; b) Sejam ordenadas medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora A., e que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, requerendo a apreensão, provisória, de toda a escrita comercial da sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda, Ré nos presentes autos; c) Nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar.».

*Em 09/05/2017 foram proferidos os seguintes despachos: «Consigno que analisei o processo nº 4903/16.2T8SNT, que correu termos perante a Mma Juiz de Direito 4 deste Juízo de Comércio.

Determino a junção aos presentes autos de certidão judicial da sentença proferida a 16/12/2016 nos referidos autos, com menção da respectiva data de trânsito em julgado, uma vez que a mesma pode, em potência, mostrar-se esclarecedora acerca (de parte) do devir societário da ré.

Notifique.

***Sem nunca na presente fase processual ser possível adiantar qualquer juízo respeitante à decisão final a proferir nos presentes autos, e sempre salvo mais completa apreciação da factualidade alegada pela autora, mormente através da sua concatenada análise com o teor da contestação, caso a mesma seja apresentada, não vislumbro indícios suficientemente revelantes para, de imediato, ordenar a apreensão cautelar de toda a escrita comercial da ré ou a aplicação de outra medida cautelar (artigo 1050º, a contrario, do CPC).

Pelo exposto, não ordeno quaisquer medidas cautelares.

Notifique.

***Cite a ré (artigos 986º,nº 1 e 1048º, nº 2 do CPC)».

*Contestou a ré I. - Sistemas de Segurança Lda, concluindo: «(…) deve o presente pedido de inquérito judicial à sociedade Ré, ser liminarmente indeferido, por falta de pressupostos legais e processuais, ou, em qualquer caso, ser o mesmo julgado improcedente, por não ter havido qualquer recusa injustificada de prestação de informação à sócia requerente.».

Invocou, em suma: - há falta de causa de pedir; - há preterição de litisconsórcio necessário passivo pois foi apenas citada a sociedade; - há falta de legitimidade do lado activo pois a autora não prova a sua qualidade de sócia; - sem conceder, aceita, por mera cautela de patrocínio, que o tribunal perfilhe o entendimento de que tendo a ré I. um único gerente, possa esta defender-se por impugnação das alegadas recusas de informação à sócia requerente, praticadas pelo seu gerente; - não é verdade que tenha sido negado à autora o direito à informação que lhe assiste enquanto sócia; - existe conflituosidade entre os dois sócios baseada nas suas relações pessoais; - as contas da sociedade referentes aos exercícios de 2001 a 2013 foram aprovadas em assembleias gerais nas quais foram aprovadas as propostas de aplicação dos resultados positivos dos exercícios a reservas legais e resultados transitados, sendo válidas essas deliberações; - também as contas referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e as propostas de aplicação dos resultados desses exercícios foram validamente aprovadas em assembleias gerais; - a autora e o contabilista que a acompanhava queriam retirar pastas da sociedade para irem tirar fotocópias, no que não foram autorizados pela gerência da ré, que apenas permitiu a consulta e extracção de cópias no local; - não foi negada à autora informação que caiba no seu direito à informação; - deve ser a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.

*A autora foi notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatórias suscitadas pela ré, o que fez, dizendo, em resumo: - inexiste litisconsórcio necessário passivo; - estão alegados os factos que constituem a causa de pedir do inquérito judicial; - está provado que a autora é sócia da ré.

*Em 17/12/2017 foi proferida decisão, lendo-se no dispositivo: «Do acima exposto resulta inexistirem motivos para a concretização de inquérito judicial à sociedade ré I. - Sistemas de Segurança, Lda, o que decido com e para todos os efeitos.

Assim, declaro totalmente improcedente a presente acção instaurada por MC.».

*Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. De acordo com a sentença o tribunal a quo decidiu (…) que a presente demanda improcede na sua totalidade, pelo que não há que absolver da instância a ré, sob pena da presente decisão final se fixar em tal excepção dilatória, quando pode conhecer - como conhece - do integral desmérito da pretensão da autora.

  1. Segundo a sentença, o tribunal a quo fundou a sua decisão (…) tendo presente o teor dos articulados e dos subsequentes requerimentos, não existem motivos para...

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