Acórdão nº 2676/16.8T8ALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I….e M…intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra J…, F…, D.. e M…, pedindo que: a)- seja reconhecido aos AA. o direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção denominado “lote 85”, sito na Rua…., concelho…, descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o n.º 10914, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13026; b)- sejam os RR. condenados a reconhecer o aludido direito dos AA. e a abster-se de praticar quaisquer actos ofensivos ou perturbadores de tal direito; e c)- sejam os RR. condenados a desocupar o referido imóvel, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.

Alegam, para tanto, que adquiriram o direito mencionado no âmbito de divisão de coisa comum, mas que os RR. ocupam o prédio referido, impossibilitando a sua utilização pelos AA..

************ Pessoal e regularmente citados, ambos os RR. contestaram, alegando nas suas contestações que adquiriram a propriedade do lote reivindicado pelos AA. por usucapião, pelo que formulam os correspondentes pedidos reconvencionais.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das reconvenções, bem como pedindo a condenação dos RR. por litigância de má fé.

Os RR. responderam ao pedido de condenação por litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.

************ Factos Provados (Petição Inicial) 1.

– Está registada, pela Ap. 2792, de 30-11-2011, a aquisição, a favor dos AA., do lote de terreno para construção denominado “lote 85”, sito …., descrito na Conservatória do Registo Predial de…., sob o n.º 10914, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 13026 (docs. 1 e 2 – fls. 7-v a 10-v).

  1. – O referido lote tem a área de 322 m2 (14 m x 23 m), confronta a nascente com o lote 86 e a poente com o lote 84 (docs. 3 e 4 – fls. 11 e 11-v a 24).

  2. – E proveio de uma área urbana de génese ilegal, denominada AUGI n.º A7, do Pinhal Conde da Cunha, que foi objeto de uma operação de reconversão urbanística, na Câmara Municipal do Seixal – Proc. n.º 10/M/96.

  3. – Que culminou na emissão do alvará de loteamento n.º 11/2010, de 22-10-2010 (Ap. 2300, de 21-10-2011) (doc. 1 – fls. 7-v a 9-v).

  4. –Na sequência da emissão do aludido alvará, os comproprietários deliberaram sobre a divisão da coisa comum, tendo aos RR. J…e M… sido atribuído o lote 84, e aos RR. D…e F…sido atribuído o lote 86 (doc. 4 – fls. 11-v a 24).

  5. – Tendo a respetiva escritura de divisão de coisa comum, por acordo de uso, sido celebrada em 23-11-2011 (doc. 4 – fls. 11-v a 24).

  6. – Na sequência da celebração de tal escritura, os lotes foram registados na competente Conservatória do Registo Predial, sendo que, no que toca aos RR., os referidos lotes 84 e 86 foram registados, respetivamente, sob os n.ºs 10878 e 11161, da freguesia de… através das Aps. 2256, de 30-11-2011, e 1467, de 02-12-2011 (docs. 5 e 6 – fls. 24-v a 29).

  7. Ao tentarem tomar posse do lote 85, os AA. constataram que o mesmo estava ocupado pelos RR..

  8. – Por tal motivo, em 07-01-2016, os AA. interpelaram os RR., através de cartas registadas com A/R, no sentido de desimpedirem o aludido lote 85 (docs. 7 e 8 – fls. 29-v a 32).

  9. – Os RR., porém, não o fizeram.

  10. – Ao invés, poucos dias depois, os RR. (ou alguém a seu mando) pintaram no passeio duas inscrições “438 M” e uma linha divisória (doc. 9 – fls. 32-v).

  11. – Manifestando, dessa forma, publicamente, que não reconhecem a existência do lote 85, nem as áreas e limites dos lotes que lhes foram atribuídos.

  12. – Além disso, em 24-01-2016, quando o filho dos AA. se deslocou ao referido lote 85, logo surgiu no local o R. José António Neto Esteves, com uma forquilha na mão, impedindo-o de aceder ao imóvel.

  13. – De então para cá, os AA., para evitar a confrontação física com os RR., não mais se deslocaram ao local, encontrando-se, por isso, impossibilitados de usufruírem do identificado lote de terreno.

  14. – No ano de 2011 os RR. propuseram uma ação judicial contra os AA. e a Associação … na qualidade de Comissão da Administração Conjunta da AUGI A7, através da qual pediram que fosse anulada a deliberação da Assembleia Geral de Comproprietários de 15-01-2011, que aprovou o projeto de divisão de coisa comum por acordo de uso, ou fixada indemnização pelo prejuízo sofrido, a determinar, tendo tal ação corrido os seus termos sob o nº 1555/11.0TBSXL, no 1º Juízo Cível do Tribunal do Seixal (doc. 10 – fls. 33 a 35-v e 181 a 184).

  15. – Por sentença proferida em 28-11-2011...

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