Acórdão nº 675/11.5TBSCR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Os presentes autos tiveram início com o requerimento apresentado por A…, em 09.05.2011, onde, invocando o estatuído no artigo 51.°, n. ° 2, do Código das Expropriações, requereu a notificação da Região Autónoma da Madeira para remeter a juízo o processo de expropriação atinente ao prédio rústico, ao sítio do …., concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 99, da secção R, e antes sob parte do artigo 10, secção R, de que se alegou titular.

************ O que se apura Não foi emitida qualquer Declaração de Utilidade Pública referente às parcelas ocupadas para a construção da estrada já concluída e denominada de "ligação entre o Maçapez, Jangalinha e Via Expresso do Porto da Cruz".

A propriedade sobre o prédio rústico, ao sítio do …., concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 99, da secção R, e antes sob parte do artigo 10, secção R, encontra-se registado a favor do Apelante.

A fls 373 foi proferido este despacho: “Notifique a Requerida do teor sob a Rfª ora citada ,bem como para, na sequência do mesmo requerimento ,negociar com o Requerente o terreno em causa ,no âmbito do direito privado, nos precisos termos e com os mesmos critérios com que aquela (ora Requerida) negociou o terreno pertença dos vizinhos do ora Requerente ,Ou para ,em alternativa emitir declaração de expropriação por utilidade pública com efeitos retrotraídos à data da ocupação ( ano 2005) do terreno do ora Requerente.” ************ A final, foi proferida esta decisão: “Face ao exposto, importa concluir que não estão preenchidos os pressupostos para a avocação do processo de expropriação pelo que se indefere a mesma…” ************ É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões: 1.

– O valor da causa de 2.000,00€ é só aparente, na medida em que os valores reais que têm sido discutidos, de forma fundamentada e resultam das regras do processo, são da ordem dos 7.390,00€ (árbitros nomeados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) e 33.058,00€ (pedido apresentado, de forma devidamente fundamentada e sustentada pelo A./recorrente).

  1. – E a douta sentença recorrida violou despacho transitado em julgado, cuja finalidade era de dotar o processo do documento que lhe faltava – Declaração de Expropriação por Utilidade Pública (despacho de fls. 373, de 14 de Dezembro de 2016, Ref. 4322779), circunstancia que permite a admissão do presente recurso...

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