Acórdão nº 675/11.5TBSCR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Os presentes autos tiveram início com o requerimento apresentado por A…, em 09.05.2011, onde, invocando o estatuído no artigo 51.°, n. ° 2, do Código das Expropriações, requereu a notificação da Região Autónoma da Madeira para remeter a juízo o processo de expropriação atinente ao prédio rústico, ao sítio do …., concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 99, da secção R, e antes sob parte do artigo 10, secção R, de que se alegou titular.
************ O que se apura Não foi emitida qualquer Declaração de Utilidade Pública referente às parcelas ocupadas para a construção da estrada já concluída e denominada de "ligação entre o Maçapez, Jangalinha e Via Expresso do Porto da Cruz".
A propriedade sobre o prédio rústico, ao sítio do …., concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 99, da secção R, e antes sob parte do artigo 10, secção R, encontra-se registado a favor do Apelante.
A fls 373 foi proferido este despacho: “Notifique a Requerida do teor sob a Rfª ora citada ,bem como para, na sequência do mesmo requerimento ,negociar com o Requerente o terreno em causa ,no âmbito do direito privado, nos precisos termos e com os mesmos critérios com que aquela (ora Requerida) negociou o terreno pertença dos vizinhos do ora Requerente ,Ou para ,em alternativa emitir declaração de expropriação por utilidade pública com efeitos retrotraídos à data da ocupação ( ano 2005) do terreno do ora Requerente.” ************ A final, foi proferida esta decisão: “Face ao exposto, importa concluir que não estão preenchidos os pressupostos para a avocação do processo de expropriação pelo que se indefere a mesma…” ************ É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões: 1.
– O valor da causa de 2.000,00€ é só aparente, na medida em que os valores reais que têm sido discutidos, de forma fundamentada e resultam das regras do processo, são da ordem dos 7.390,00€ (árbitros nomeados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) e 33.058,00€ (pedido apresentado, de forma devidamente fundamentada e sustentada pelo A./recorrente).
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– E a douta sentença recorrida violou despacho transitado em julgado, cuja finalidade era de dotar o processo do documento que lhe faltava – Declaração de Expropriação por Utilidade Pública (despacho de fls. 373, de 14 de Dezembro de 2016, Ref. 4322779), circunstancia que permite a admissão do presente recurso...
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