Acórdão nº 7357/15.7T8LSB-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Profere-se decisão liminar , atenta a simplicidade do objecto do recurso ( artº 656 CPC ).
Relatório: Nos presentes autos de insolvência em que é insolvente R…, divorciada, residente em Lisboa, após apresentação da lista a que se refere o art.º 129 do CIRE, o MP deduziu impugnação ao abrigo do disposto no art.º 130 do mesmo Diploma.
O Exº Sr. Juiz convidou o impugnante a documentar nos autos o pagamento da taxa de justiça, no prazo máximo de 10 dias.
Em resposta a esta decisão, o M.P argumentou que esse pagamento não era devido.
Foi, então, proferido este despacho: “….Notificado do despacho de 2017-10-19, vem o Digníssimo Procurador da República requerer se dê sem efeito a notificação efetuada, visto a impugnação não estar sujeita a taxa de justiça.
Ressalvado o sempre devido respeito por opinião em sentido contrário, não vislumbramos na lei a possibilidade de darmos sem efeito a notificação efetuada pela Secção, uma vez que esta agiu no estrito cumprimento de um dever legal, i.e., na execução de um despacho judicial ao abrigo de imperativo constante do n° 2 do art. 157 do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalvando ainda, e sempre, o devido respeito, que no caso é muito, o que poderá estar em causa é o despacho judicial que decidiu e determinou a notificação em referência. Ora, no que a decisões judiciais diz respeito, estabelecem os n° 1 e 3 do art. 613 do Código de Processo Civil (CPC) que, proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Conquanto que seja lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 6140 a 6170 do Código em referência, no caso dos autos não estamos perante alguma das circunstâncias descritas, mas da prolação de um despacho no estrito cumprimento e dever de obediência à lei, segundo atividade leginterpretativa consubstanciada na hermenêutica sistémica das disposições legais e na unidade do sistema jurídico.
Ainda que a jurisprudência não seja unânime e que tenham sido proferidos acórdão em sentido contrário aos do STJ de 29/04/2014 e do RG de 25-09-2014,ambos disponíveis in ww\V.dgsi.pt, não retiramos da jurisprudência indicada pelo Digníssimo Procurador da República, e por nós conhecida, argumentos que nos levem a mudar de opinião, seja: – pelos princípios que norteiam o pagamento das taxas em geral, fundando-se a da justiça no facto de a mesma não ser tendencialmente gratuita e, como bem refere José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199: "… , impendendo sobre os ligantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento.
– por impugnada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de duas uma : – os interessados não respondem - a impugnação é julgada procedente [cfr. n° 3 (in fine ) do art. 131° do CIRE]; o administrador da insolvência e interessados respondem à impugnação (cfr. n° 1 e 3 do art. 131).
[1] –Havendo resposta à impugnação: - o JUIZ pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência _ cfr. n" 1 (in fine ) do art. 136° do CIRE - não se mostrando...
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