Acórdão nº 7357/15.7T8LSB-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Profere-se decisão liminar , atenta a simplicidade do objecto do recurso ( artº 656 CPC ).

Relatório: Nos presentes autos de insolvência em que é insolvente R…, divorciada, residente em Lisboa, após apresentação da lista a que se refere o art.º 129 do CIRE, o MP deduziu impugnação ao abrigo do disposto no art.º 130 do mesmo Diploma.

O Exº Sr. Juiz convidou o impugnante a documentar nos autos o pagamento da taxa de justiça, no prazo máximo de 10 dias.

Em resposta a esta decisão, o M.P argumentou que esse pagamento não era devido.

Foi, então, proferido este despacho: “….Notificado do despacho de 2017-10-19, vem o Digníssimo Procurador da República requerer se dê sem efeito a notificação efetuada, visto a impugnação não estar sujeita a taxa de justiça.

Ressalvado o sempre devido respeito por opinião em sentido contrário, não vislumbramos na lei a possibilidade de darmos sem efeito a notificação efetuada pela Secção, uma vez que esta agiu no estrito cumprimento de um dever legal, i.e., na execução de um despacho judicial ao abrigo de imperativo constante do n° 2 do art. 157 do Código de Processo Civil (CPC).

Ressalvando ainda, e sempre, o devido respeito, que no caso é muito, o que poderá estar em causa é o despacho judicial que decidiu e determinou a notificação em referência. Ora, no que a decisões judiciais diz respeito, estabelecem os n° 1 e 3 do art. 613 do Código de Processo Civil (CPC) que, proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.

Conquanto que seja lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 6140 a 6170 do Código em referência, no caso dos autos não estamos perante alguma das circunstâncias descritas, mas da prolação de um despacho no estrito cumprimento e dever de obediência à lei, segundo atividade leginterpretativa consubstanciada na hermenêutica sistémica das disposições legais e na unidade do sistema jurídico.

Ainda que a jurisprudência não seja unânime e que tenham sido proferidos acórdão em sentido contrário aos do STJ de 29/04/2014 e do RG de 25-09-2014,ambos disponíveis in ww\V.dgsi.pt, não retiramos da jurisprudência indicada pelo Digníssimo Procurador da República, e por nós conhecida, argumentos que nos levem a mudar de opinião, seja: – pelos princípios que norteiam o pagamento das taxas em geral, fundando-se a da justiça no facto de a mesma não ser tendencialmente gratuita e, como bem refere José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199: "… , impendendo sobre os ligantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento.

– por impugnada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de duas uma : – os interessados não respondem - a impugnação é julgada procedente [cfr. n° 3 (in fine ) do art. 131° do CIRE]; o administrador da insolvência e interessados respondem à impugnação (cfr. n° 1 e 3 do art. 131).

[1] –Havendo resposta à impugnação: - o JUIZ pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência _ cfr. n" 1 (in fine ) do art. 136° do CIRE - não se mostrando...

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