Acórdão nº 13340/16.8T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na (…) instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste – Sintra – Juízo do Trabalho a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra: BBB, S.A.

, com sede (…) e CCC, Lda.

, com sede (…) DDD, Lda.

, com sede (…) EEE, S.A.

, com sede (…); FFF, Lda.

, com sede (…) GGG, Lda.

, com sede (…) HHH, Lda.

, com sede (…) III, Lda.

, com sede JJJ; KKK, S.A.

, com sede (…) LLL, Lda.

, com sede (…); MMM, Lda.

, com sede (…) Pede que a ação seja julgada procedente e que, em consequência: – Sejam as Rés declaradas responsáveis solidárias da Sociedade-Empregadora pelo pagamento da dívida resultante de crédito laboral que a Sociedade- Empregadora deve à Autora; – Sejam as Rés condenadas a pagar à Autora o valor global de € 63.525,66, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o despedimento ilícito da Autora e, bem assim, juros vincendos desde a data de citação e até integral pagamento e ainda das remunerações intercalares que se forem vencendo até integral pagamento.

Alega, em síntese e como fundamento que celebrou, no dia 1 de Julho de 2008, um contrato de trabalho com a sociedade comercial (…), S.A., com sede na Rua (…) para o exercício de funções de «Coordenadora de Produção» na área de decoração, auferindo a retribuição base mensal ilíquida no valor de € 1.250,00 contrato de trabalho que foi reconhecido por sentença proferida em 28 de julho de 2014 do Juízo do Trabalho da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste-Sintra, já transitada em julgado.

Em 17 de Junho de 2014 foi ilicitamente despedida pela empregadora, conforme foi expressamente reconhecido por sentença proferida em 16 de dezembro de 2015 no âmbito do processo (…) que correu termos junto da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho.

Em resultado dessa sentença foi a empregadora condenada a pagar à Autora: a)- As retribuições mensais devidas desde a data do despedimento ocorrido em 17.6.2014, no valor mensal de € 1.250,00, até à data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º, do CT, que correspondem ao valor de € 23.750,00 (assim calculada: 19 meses, de 17 de Junho de 2014 a 20 de Janeiro de 2016, x € 1.250,00), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento e até integral pagamento; b)- A indemnização substitutiva da reintegração correspondente ao valor líquido de € 1.250 por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, neste momento, ascende ao valor de € 10.000,00 acrescida de juros de mora, 4% desde 31.10.2014 (data da citação) e até integral pagamento, o que perfaz, até ao momento, a quantia de € 451,51, o que resulta no valor global em dívida de € 10.451,51; c)- A quantia de € 18.625,00, a título de subsídios de férias e de natal de 2007 a 2015, bem como os subsídios de férias e de Natal que se vencerem posteriormente até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento, o que perfaz, até ao momento, a quantia de € 2.754,35, o que resulta no valor global em dívida de € 21.379,35; d)- A quantia de € 8.454,79 a título de subsídio de refeição de 1.7.2008 a 17.6.2014, acrescido de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento, o que, até ao momento, se cifra em € 84,53, o que resulta no valor global em dívida de € 8.539,32.

Nos termos da referida sentença proferida em 16 de dezembro de 2015, a empregadora é devedora à Autora de um crédito laboral no montante de total de € 63.525,66.

Por sentença de 14 de maio de 2015 proferida no âmbito do processo (…), que corre termos na Instância Central – Sintra, Secção Comércio – J4 da Comarca de Lisboa Oeste, foi homologado o plano de revitalização da sociedade empregadora. Contudo, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de outubro de 2015, tal sentença foi revogada, não tendo, portanto, sido homologado o PER a que aquela se havia submetido.

Ainda assim, em 23 de dezembro de 2015, a sociedade empregadora voltou a apresentar outro PER, o qual veio a ser homologado por sentença datada de 16 de Junho de 2016, que ainda não transitou em julgado.

Embora a Autora tenha reclamado o seu crédito em ambos os PERs, a verdade é que atravessa uma situação de prementes dificuldades económicas uma vez que, desde 2014 (data do seu despedimento ilícito), não recebeu qualquer quantia a título de subsídio de desemprego, uma vez que a sociedade empregadora não procedeu ainda à regularização da situação da Autora, com o pagamento das quotizações, junto da Segurança Social, e não conseguiu, até à data, auferir qualquer quantia a título de retribuição de trabalho dependente ou independente.

Vem, por isso, agora, a Autora, ao abrigo do disposto no artigo 334.º do Código de Trabalho, intentar a presente ação de condenação contra as Rés na qualidade de responsáveis solidárias, porquanto, o capital social da sociedade empregadora, é detido, em 95,09%, pela sociedade 1.ª Ré; o capital social da 2.ª Ré é detido, em 100%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 3.ª Ré é detido, em 100%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 4.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1.ª Ré; o capital social da 5.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 6.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 7.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 8.ª Ré é detido, em 80%, pela sociedade 1.ª Ré e 20% pela 6.ª Ré; O capital social da 9.ª Ré é detido, em 72,35%, pela sociedade 1.ª Ré, e em 27,65% pela sociedade empregadora; o capital social da 10.ª Ré é detido, em 70%, pela sociedade 1ª Ré e o capital social da 11.ª Ré é detido, em 50%, pela sociedade 1ª Ré e 40% pela 9.ª Ré.

Entre a sociedade empregadora (…), S.A. e a sociedade Ré existe coligação societária, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Realizada a audiência de partes a que se alude no n.º 2 do art. 54º do CPT, sem que se tivesse logrado obter acordo entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio, contestaram as Rés, alegando, em síntese, que desconhecem, sem terem a obrigação de conhecer, os créditos reclamados pela Autora e não têm qualquer relação pessoal ou jurídica com a mesma.

Para além disso, sendo o crédito reclamado da responsabilidade da sociedade “(…), S.A.”, se o mesmo não se encontra pago também não está numa situação de incumprimento, pelo que não está preenchido um dos elementos objetivos típicos do art. 334.º do CT.

A sociedade devedora da Autora apresentou-se a um processo de PER, cujo plano de pagamento a credores – incluindo a Autora – foi aprovado, aguardando apenas o trânsito em julgado do despacho homologatório, conforme foi expressamente admitido pela Autora, pelo que a presente ação consubstancia um expediente desta para se furtar ao regime do plano de pagamento aprovado pelos credores no respetivo PER.

Havendo um plano de pagamentos desse crédito, titulado por uma sentença homologatória, não se pode afirmar que há uma situação de incumprimento do pagamento do crédito por parte da devedora originária.

Assim sendo, o crédito não se encontra vencido, não se preenchendo, dessa forma, o requisito previsto no art. 334.º do CT, pois inexiste uma situação de incumprimento do pagamento do crédito reclamado.

Para além disso, o regime do PER sobrepõe-se ao regime geral do CT e impede o prosseguimento de ações após a aprovação e homologação do plano.

Aprovando-se a estratégia da Autora, tal permitirá que todos os restantes credores da sociedade “(…), S.A.”, detentores de créditos laborais, seguirem o mesmo caminho, inviabilizando a situação económica das Rés e permitindo àqueles escaparem aos fins e regime do plano de recuperação aprovado em sede de processo próprio.

Mesmo que qualquer uma das Rés seja condenada no pagamento do crédito reclamado pela Autora, só podem ser condenadas no pagamento dos valores que, nos termos do plano de recuperação aprovado, a “(…), S.A.” deve àquela.

Alegam ainda que a inexistência de cruzamento de participações sociais entre a devedora original e as Rés implica a inexistência de uma situação de participações recíprocas entre estas sociedades e a sociedade devedora do crédito reclamado pela Autora, pelo que não podem aquelas ser responsabilizadas pelo pagamento do crédito reclamado pela Autora.

A única empresa que preenche os requisitos de domínio é a 1.ª Ré, na medida em que é detentora de 95,09% do capital social da sociedade “(…), S.A.” e entre as 2.ª Ré até à 11.ª Ré e a sociedade devedora da Autora não existe qualquer relação de grupo.

Concluem que: a)- Tendo em conta a inexigibilidade do crédito da Autora, face às condições incertas no plano de recuperação da sociedade devedora da Autora, já aprovado e homologado, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se as RR. dos pedidos formulados; b)- Mesmo que assim se não entenda, atento o facto de não estarem preenchidos os requisitos de responsabilização legalmente previstos no art. 334.º do CT relativamente às 2.ª a 11.ª Rés, devem estas ser absolvidas dos pedidos formulados; c)- Entendendo-se que os créditos reclamados pela Autora são exigíveis, é de aplicar o regime do art. 334.º do CT à 1.ª Ré, na medida em que esta é a única que detém uma posição predominante no capital social da sociedade “(…), S.A.”, que fundamenta a existência de uma relação de grupo e de domínio.

Porém, esta sociedade, sendo responsável subsidiária, não pode ser condenada a pagar mais do que a devedora originária, só podendo ser condenada no valor que, nos termos do plano de recuperação aprovado, for exigível à “(…) S.A.”, razão pela qual o...

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