Acórdão nº 12294/16.5T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Rua (…) não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem dela interpor recurso.

Pede a anulação da sentença.

Fundamenta nas seguintes conclusões: 1.– A A., tendo estado vinculada à R. por contrato de trabalho, como enfermeira, desde 1 de Janeiro de 1999 e até 30 de Setembro de 2012, intentou a presente ação contra a R., pedindo em suma a condenação desta a pagar–lhe o complemento de reforma previsto na cláusula 62ª, nºs 2 a 5 do AE publicado no BTE nº 23/2002 e celebrado entre a (…), S. A. (anterior denominação da R.), complemento esse devido no montante mensal de € 762,43 (14 vezes por ano), valor esse devido desde a data do inicio da sua reforma, em 1 de Outubro de 2012, e que ascendia até Abril de 2016 à quantia de € 37.549,68, sem prejuízo das quantias que se viessem a vencer; 2.– Invocou para tanto que a caducidade daquela convenção coletiva de trabalho, supostamente ocorrida em 31 de Dezembro de 2006, não poderia afetar os direitos que estavam nela consagrados e a sua permanência na esfera jurídica dos trabalhadores a que a convenção coletiva fora aplicável, como sucedia no caso da A.; 3.– No caso concreto do AE publicado nº BTE nº 23/2002, o mesmo caducou no dia 31 de Dezembro de 2006, após denuncia e frustração das negociações que decorreram entre os seus outorgantes, facto reconhecido pelos mesmos em acordo constante de Ata exarada no Pº 3058/06.5TTLSB que então corria os seus termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa; 5.– Os efeitos da caducidade das convenções coletivas de trabalho têm que ser no entanto cuidadosamente interpretados para se perceber o seu verdadeiro alcance, nomeadamente quanto à manutenção ou não dos direitos que estavam nela consagrados e à sua permanência na esfera jurídica dos trabalhadores a que a convenção coletiva fora aplicável; 6.– Para equacionar esta matéria assume particular relevo o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, de 25 de Junho de 2003, onde este Tribunal se pronuncia sobre a constitucionalidade do art. 557º do Código do Trabalho, no pressuposto de que o entendimento decorrente dessa norma seria o de que “a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações.”; 7.– É pois neste quadro que tem de ser aferida a manutenção na esfera jurídica da A. do direito ao recebimento da pensão complementar de reforma a pagar pela R., direito que, nos termos da interpretação dada pelo Tribunal Constitucional inegavelmente se mantém; 8.– E nem se invoque que, à luz da nova redação dada aos nºs 5 e 6 do art. 557º, do Código do Trabalho de 2003 pela Lei 9/2006, o direito à pensão complementar devida pela R. se extinguiu, porquanto, nos termos da Lei 9/2006, os nºs 5 e 6 do citado art. 557º, passaram a ter a seguinte redação: “5– Esgotado o prazo referido no nº 3 e não tendo sido determinada a realização da arbitragem obrigatória, a convenção coletiva caduca, mantendo-se até à data de entrada em vigor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a: a)- Retribuição do trabalhador; b)- Categoria do trabalhador e respetiva definição; c)- Duração do tempo de trabalho.

6– Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.” 9.– Alteração legislativa que visava claramente suprir a inconstitucionalidade da caducidade nos termos definidos pelo Acórdão atrás transcrito, mas que só a supriu em parte, pois, uma norma que restringe os direitos dos trabalhadores após a caducidade de uma convenção coletiva que lhes era aplicável às matérias relacionadas com a retribuição, categoria profissional e duração do trabalho está longe do “entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações.”; 10.– Existindo pois clara inconstitucionalidade nessa restrição e devendo entender-se, de acordo com a orientação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, que se mantém todos os direitos consagrados nos contratos individuais de trabalho, incluindo aqueles que desses contratos individuais passaram a fazer parte por força da convenção coletiva caducada, incluindo no caso da A. o direito ao complemento de reforma a que se vem fazendo referencia; 11.– Aqui chegados importa equacionar se esse direito ao complemento de reforma era uma mera expectativa que só se venceria se à data da reforma do trabalhador ainda estivesse em vigor, como sustenta a sentença recorrida, e nessa matéria entende-se que bem decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Setembro de 2010, onde se pode ler: “Entendem alguns autores que a execução do contrato de trabalho, conferindo o direito a uma expectativa jurídica, não conferem direito - adquirido - a um complemento de pensão, pois tal só surge na data em que o trabalhador passar a ser considerado reformado por velhice ou por invalidez...

Entendem outros que o direito ao complemento de reforma integra um verdadeiro direito subjetivo, embora sujeito a condição suspensiva, facto futuro e incerto, por exemplo, a idade, a invalidez ou a morte.

O legislador, embora referindo-se a direitos adquiridos, também usa expressões do tipo expectativas, expectativas adquiridas, direitos em formação ou direitos individuais em formação, ficando nós sem saber se temos duas categorias, expectativa e direito ou três, expectativa, direito em formação e direito, ou mais.

Seja como for, certo é que a execução do contrato de trabalho coloca o trabalhador numa situação jurídica que goza de proteção legal, como todos reconhecem, pois expectativa jurídica é algo mais que mera expectativa e direito em formação há-se ser algo mais que aquelas; daí que quando se refere direito adquirido, tratar-se-á certamente de um direito que esteve em formação ou que surgiu de uma situação jurídica terminada recentemente.

Daí que, a nosso ver, seja, pelo menos, duvidosa a tese que a execução do contrato de trabalho só confere lugar a uma mera expectativa, por se tratar de uma conceção excessivamente redutora e desproporcionada. Tratar-se-á mais, certamente, de um direito em formação, a ser tratado como direito adquirido, desde que a condição temporal se venha a verificar mas que, in casu, seria suficiente para impedir as RR. de proceder à alteração do plano de pensões, como o fizeram em…………." - No mesmo sentido pronunciaram-se também os Acórdãos do STJ, de 25 de Julho de 1986, de 14 de Outubro de 1986 e de 5 de Julho de 2007, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Maio de 2010; 12.– O direito ao recebimento pela A. do complemento de pensão de reforma, consagrado na convenção coletiva não pode pois ser entendido como uma mera expectativa jurídica ou sujeito a condição, mas antes um direito adquirido que passou a integrar o seu contrato individual de trabalho, tanto mais quando é certo que foi um direito que a convenção coletiva especialmente conferiu aos trabalhadores admitidos antes de 1 de Janeiro de 2001, como era o caso da A., nascendo de imediato na esfera jurídica do contrato individual do trabalho da A. o direito a que quando...

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