Acórdão nº 40347/11.9YYLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

****** NO RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA NESTES AUTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ENTRE: PATRÍCIA...

E DIOGO… – /Avalistas / Executados / Opoentes / Apelantes CONTRA: BANCO…, SA – Sacador/Exequente/Oposto/Apelado ****** I–Relatório: O Exequente, em DEZ2011, deu à execução uma livrança, que havia sido emitida e avalizada (pelos ora Executados) em branco em 09JUL2004, com vencimento a 22SET2009, no montante de 15.000 €.

Os Executados deduziram, separadamente, oposição com fundamento em prescrição, ilegitimidade, extinção do aval, abuso de direito e má-fé.

Foi determinada a apreciação conjunta das oposições neste processo (Apenso B).

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e ilegitimidade, foi absolvido o Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé e julgada improcedente a oposição, por, tanto quanto se entende do explanado na fundamentação de tal aresto, não se evidenciando qualquer procedimento consciente em detrimento do devedor por parte do Exequente, não ser admissível aos Executados invocar excepções fundadas sobre as relações pessoais com os avalizados (a perda da sua qualidade de sócios) e não ser o aval passível de denúncia, conforme jurisprudência uniformizada.

Inconformados, apelaram os Executados concluindo, em síntese e tanto quanto se entende do arrazoado das suas alegações e conclusões, que em face dos factos fixados o aval se havia de considerar extinto e que, de qualquer forma, ao não informar os executados que apesar do seu comportamento os continuava a ter por vinculados pelo aval o Exequente agiu de má-fé.

Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da extinção do aval; - da verificação de má-fé por banda do Exequente e suas consequências.

III–Fundamentos de Facto.

Na primeira instância foi fixado o elenco factual, sem qualquer impugnação. Entende-se, no entanto, que em face do objecto da acção, haverá de especificar melhor, em função do conteúdo dos documentos relevantes (em particular o contrato de ‘conta corrente negócios’ junto com a contestação a fls. 84 do processo em suporte físico), alguns desses factos, pelo que, usando dos poderes conferidos pelo art.º 662º do CPC, se fixa o seguinte elenco factual (assinalando a negrito a alterações efectuadas): 1.

– No dia 30-12-2011, o exequente interpôs uma acção executiva, dando à execução uma livrança, em que consta como data de vencimento o dia...

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