Acórdão nº 2538/16.9T8LRS-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: O e mulher intentaram uma acção contra a P-Lda, pedindo a declaração da nulidade da venda (já registada) que lhe fizeram em 2015 de um prédio com um edifício não constituído em propriedade horizontal e cancelamento do registo da compra de tal prédio pela ré.

MN e MP e as heranças dos seus pais, vieram requerer a sua constituição como assistentes dos autores nesta acção.

Em suma (de dezenas de páginas), alegaram o seguinte (desconsiderando-se contradições e incongruências e outros pedidos e causas de pedir relacionados com outros eventuais interesses): os pais das 1.ª e 2.ª requerentes foram arrendatários do 2.º andar daquele edifício até 1989; em 1989 os pais das 1.ª e 2.ª requerentes celebraram com o autor, que era nu-proprietário do prédio (os usufrutuários eram os pais do autor), um contrato-promessa de compra e venda da nua-propriedade do 2.º andar, depois de o edifício ser constituído em propriedade horizontal; a esse contrato não foi atribuída eficácia real, mas foi ressalvada a execução específica do mesmo; o preço da nua-propriedade foi considerado pago, por dedução do valor de uma dívida que o autor tinha para com o pai das 1.ª e 2.ª requerentes; os pais destas passaram desde então a considerar-se e a comportar-se como proprietários do 2.º andar em que antes viviam como arrendatários e onde continuaram a viver; em 1993 faleceu o último dos usufrutuários e então [não concretizam a data] o autor e o pai das requerentes acordaram na compra e venda [não dizem que o tenham feito por escrito] também do usufruto, por um preço [não dizem qual foi] que foi sendo pago com a entrega de 300€ mensais [não dizem até quando]; entretanto os pais das 1.ª e 2.ª requerentes faleceram e estas são as suas únicas herdeiras; têm interesse em que a acção seja procedente, pois que assim podem vir a conseguir a execução específica do contrato-promessa que pediram numa acção que intentaram contra o autor depois de terem conhecimento desta (havendo já, para isso, segundo dizem, a certidão necessária à constituição da propriedade horizontal).

A sociedade ré opôs-se à intervenção das requerentes e a mesma foi indeferida por despacho que, seguindo no essencial os termos da oposição da sociedade, se fundamentou no seguinte, agora muito em síntese: - as 1.ª e 2ª requerentes aceitaram a herança de seus pais e são as únicas herdeiras, logo não há herança jacente que possa ser parte acessória; pelo que o pedido de intervenção das heranças é indeferido liminarmente (inadmissibilidade legal por falta de personalidade judiciária); - as 1.ª e 2.ª requerentes, na acção que intentaram, querem ser reconhecidas como proprietárias do 2º andar por o terem adquirido por usucapião; e ao mesmo tempo querem a execução específica do contrato-promessa celebrado entre o seu pai e o autor; - se as requerentes tiverem adquirido por usucapião a propriedade do 2.º andar, que retroage a momento (início da posse: Novembro de 1989) muito anterior ao da venda do prédio à sociedade ré, a nulidade objecto desta acção não tem qualquer relevo, quer a acção seja procedente ou improcedente: mesmo que a compra e venda do prédio seja válida, a aquisição por usucapião prevalece sobre ela; - quanto à pretensão da execução específica do contrato-promessa, por um lado ela é contraditória com a pretensão de as requerentes serem já proprietárias (por terem adquirido por usucapião o 2.º andar); por outro lado, a pretendida celebração das...

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