Acórdão nº 60/10.6TBPDL-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na execução que em 13/1/2010 lhe moveu o B... SA, para dele haver (e da mulher), o pagamento da quantia de € 28 427,63, veio o aí executado M… opor-se à penhora de determinado prédio urbano, concretizada em 22/10/2012, alegando que o mesmo constituiu a sua habitação permanente, bem como a do seu agregado familiar, composto pela esposa, dois filhos e quatro netos. E, fazendo relevar que a dívida exequenda é no valor de 28 427,63 € e que não foi garantida por hipoteca sobre esse imóvel, que este tem o valor patrimonial de 111 420,00 €, sendo o seu valor C... superior, conclui no sentido de ser manifesto o excesso e a desproporção da respectiva penhora. Referindo ainda que aufere, como assistente operacional, um vencimento mensal de cerca de 800,00 €, e que já se encontra penhorada uma viatura automóvel, pretende que, em função do princípio da proporcionalidade e a adequação da penhora, seja levantada a penhora do imóvel e seja, em seu lugar, penhorado parte do seu vencimento.

A oposição à penhora foi recebida, tendo-se, após, determinado a suspensão da instância, porquanto incidia penhora anterior sobre o imóvel.

Tendo sido, entretanto, cancelada essa penhora, foi notificada a exequente para se opor, e veio fazê-lo, evidenciando que a penhora do imóvel foi feita em 2012, acto em que se atribuiu ao mesmo o valor de 20 208,89 €, e que, sendo a quantia exequenda, em Janeiro de 2010, no valor de 28 427,63 €, podendo o imóvel ser vendido por 85% desse valor (17 177,55 €), a penhora não se mostrava excessiva. Mais evidencia que na altura da referida penhora, não era conhecido vencimento mensal ao executado, mas apenas o imóvel e um veículo automóvel. E para concluir pela legalidade da penhora do imóvel, refere que é ao Agente de Execução que compete escolher os bens sobre os quais há-de incidir a penhora, sendo que o art 751º/1 al b) do CPC estabelece que é admissível a penhora de bens imóveis desde que a penhora de outros bens, presumivelmente, não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

Tendo sido entendido que os autos dispunham já dos elementos necessários para conhecer dos fundamentos da oposição à penhora, e sendo certo que as partes não requereram a produção de qualquer outra prova, para além da documental que juntaram, foi conhecido de mérito no saneador, tendo sido julgada improcedente a oposição à penhora e, em consequência, ordenado o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel penhorado.

II – Do assim decidido, apelou o oponente que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- Conforme resulta da decisão da matéria de facto, entendeu o Tribunal a quo dar como não provado que: 1. O imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial.

2- Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo ao assim decidir, uma vez que constitui facto público e notório, não carecendo, por isso, de qualquer prova adicional, que os valores tributários dos imóveis são inferiores aos valores reais/comerciais dos mesmos, sendo, no mínimo, estes últimos, superiores, em cerca de 50% dos valores tributários.

3- Nesta conformidade, devia ter sido dado por provado que: 1. O imóvel penhorado tem um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial.

4- O Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, julgando a oposição improcedente, entendendo que não se encontram violados os princípios da proporcionalidade e adequação da penhora, não valorou, como devia, o facto de o imóvel em causa, não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução nos autos (porque, seguramente, não foi pedido pelo credor, por entender não ser necessário e adequado perante as condições apresentadas, de trabalho, e rendimento fixo do proponente, agora devedor, considerando que tais condições eram e são suficientes para o pagamento), 5- E o facto de, como se disse, o imóvel constituir casa de morada de família do exequente e família alargada.

6- Ora, acrescendo a este último facto, o de o valor da execução ser cerca de 1/5 do valor tributário (ainda que não se encontre apurado o valor real, que é seguramente superior) e o de o executado ser trabalhador efectivo do Estado, e ter o seu salário penhorado nos autos, julga-se ser manifesto que a penhora da casa de morada de família viola de forma flagrante os princípios da adequação e da proporcionalidade, que constituem princípios constitucionais basilares do Estado de Direito.

7- No caso de assim não se entender, o que se admitindo em tese não se concede, argumentando-se que a penhora efectuada respeita o preceituado no artigo 834º, nº 2, al. 1 do C.P.Civil (na versão anterior), sempre se dirá que tal artigo não pode ser aplicado sempre que esteja em causa a casa de morada de família e esse imóvel não esteja dado de garantia para o pagamento da dívida (como é o caso dos autos), por tal norma ser inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação, uma vez que confere maior protecção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como seja o direito à habitação.

8- Note-se que o credor poderia e deveria, neste caso, não ficando prejudicado por esse motivo, permitir a renegociação dos termos do empréstimo e obtendo, como garantia, o dito imóvel, conciliando-se, desta forma os direitos de ambas as partes.

9- Isto é, a norma que permite que se penhore a casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida no prazo de dezoito meses, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quer quanto ao prazo ali estipulado, quer quanto ao objecto da penhora, e violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

10- Na verdade, com a penhora do imóvel, que é casa de morada de família, verifica-se uma violação do artigo 65º da Constituição da República, que defende que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família.”.

11- Por ser assim, não deve ser aplicada a norma do artigo 834º, nº 2 do C.P.Civil, por ser inconstitucional.

12- O Tribunal a quo ao assim não decidir, violou pelo menos os princípios da proporcionalidade e adequação e o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

A exequente apresentou contra alegações, tendo-as concluído do seguinte modo; A. Não ficou demonstrada qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação da penhora.

  1. O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o nº 1 do artigo...

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