Acórdão nº 6906/11.4YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
–RELATÓRIO: Nos presentes autos de reclamação de créditos, vieram MS e AD, reclamar créditos no valor de € 1.000.000,00 e respectivos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 16/12/2012 e vincendos até integral e efectivo pagamento, liquidando os vencidos em € 165.917,81, garantido por direito de retenção, reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo n. ° 1146/12.8TVLSB da 4a Vara Cível de Lisboa.
Alegaram, para o efeito e em síntese, que por sentença proferida no identificado processo em 18/12/2013 e já transitada, foi a ali Ré, aqui Executada/Reclamada condenada a pagar aos Autores e aqui Reclamantes, a quantia de € 1.000.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 16/05/2012, até efectivo e integral pagamento.
Aquela sentença declarou ainda que os aí Autores e aqui Reclamantes têm o direito de retenção sobre o prédio urbano sito na Av.ª x em Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº 1024 da freguesia do Campo Grande e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 119° da mesma freguesia, reconhecendo a entrega e posse efectiva do mesmo prédio por parte da Executada aos Reclamantes.
Mais alegaram que para cobrança daquela importância instauraram contra a Executada o processo de execução nº 18221/16.2TLSB que corre termos pelo no Juiz 4 da 1a Secção de Execução da Instância Central e Comarca de Lisboa, onde foi penhorado o prédio em questão, encontrando-se tal penhora registada na Conservatória de Registo Predial de Lisboa pela Apresentação nº 2875 de 10/08/2016.
No prazo legal veio a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., impugnar o crédito reclamado, pedindo que a reclamação respectiva fosse julgada improcedente, pugnando pela prevalência da garantia hipotecária da CGD sobre o prédio penhorado na acção executiva.
Foi proferida decisão que graduou os créditos reconhecidos e verificados, do seguinte medo: Em primeiro lugar, crédito da Fazenda Nacional relativamente ao IMI, no valor de € 830,90; Em segundo lugar, os créditos da Caixa Geral de Depósitos; Em terceiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional referente a IRS e IRC no valor de € 19.414,18: Em quarto lugar, o crédito de MSe AD.
Foram dados como assentes os seguintes factos: 1– Por sentença proferida no âmbito do processo nº 1146/12.8TVLSB que correu termos pela extinta 4ª Vara Cível de Lisboa em 18/12/2013 e já transitada, foi a ali Ré, aqui Executada/Reclamada, condenada a pagar aos ali Autores e aqui Reclamantes, a quantia de € 1.000.000,00...
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