Acórdão nº 7383/156.TDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

RELATÓRIO: Os recorrentes foram condenados no processo 7383/15.6TDLSB.L1 do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, juízo local criminal de Lisboa-Juiz 1, pelas práticas dos seguintes crimes e nas seguintes penas: A)– Condenar o arguido A...,pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pela interpretação conjugada dos artigos 30.º, n.º 2 do Cód. Penal e 107.º, ns.º 1 e 2 e 105.º, ns.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B)– Suspender a execução da pena de prisão cominada ao arguido A…, a que é feita referência em A), pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de o arguido, nesse lapso de tempo, proceder ao pagamento ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” do montante das contribuições em dívida (no montante global de € 94.996,94 (noventa e quatro mil novecentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e acréscimos legais, e comprovar esse pagamento nos autos; C)– Condenar a arguida B...,pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pela interpretação conjugada dos artigos 30.º, n.º 2 do Cód. Penal e 107.º, ns.º 1 e 2 e 105.º, ns.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de € 6750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros); (…) Não se conformando com a sentença proferida, vieram os arguidos, devidamente identificados nos autos interpor recurso daquela a folhas 1095 e seguintes, apresentando entre o mais as seguintes conclusões: 1.– Para além de impugnarem a aplicação do Direito a que o Tribunal a quo procedeu, os Recorrentes recorrem também da matéria de facto fixada pelo Tribunal.

  1. – Com relevância para a apreciação jurídica da causa, o Tribunal a quo julgou erradamente provados os factos vertidos nos números 3 a 6, 10 e 18 dos factos julgados provados e julgou incorretamente não provados os factos vertidos nas als. c) a f), i) a l), m) e n), o) e p), q) e r) dos factos não provados, sendo que a prova testemunhal e documental carreada para os autos impunha decisão diversa.

  2. – O Tribunal recorrido julgou erradamente que cabia ao Recorrente A..., proceder ao preenchimento mensal das folhas de remuneração e correspondente entrega das mesmas junto da Segurança Social (V. facto julgado provado vertido sob o n.º 3), impondo decisão diversa da recorrida as declarações do próprio arguido (prestadas em 20.04.2017, as quais foram gravadas no sistema integral de gravação digital entre as 15 horas 18 minutos e 15 segundos e as 16 horas, 29 minutos e 15 segundos), mais nenhuma prova tendo sido produzida.

  3. – O Tribunal a quo julgou erradamente não provado que uma parte significativa dos clientes da B…, tenha enfrentado processos de insolvência e tenha deixado de pagar os serviços prestados, o que levou ao agravamento das condições de tesouraria da B…, bem como que no período entre 2011 e 2014, o grupo societário no qual a B…, se integra, deixou de receber o montante de cerca de € 250.000,00 do cliente C…, e ainda que, entre os anos de 2011 e de 2014, diversos clientes da B…, não regularizaram os seus saldos vencidos, no montante de € 136.995,43 - V. factos julgados não provados, vertidos sob as als. c), m) e n).

  4. – O Tribunal a quo julgou igualmente não provado erradamente que entre os anos de 2008 e 2011, D..., tenha desviado do grupo societário no qual a B…, se integra cerca de € 700.000,00 e que tendo acesso aos cheques das sociedades, D…, adulterava o saque de tais cheques, fazendo constar dos mesmos, ao invés de IGCP (Instituto de Gestão do Crédito Público), entidade a favor de quem os mesmos se encontravam passados, a entidade fictícia E…, fazendo movimentar os cheques destinados ao pagamento dos impostos das sociedades do grupo societário na qual a B…, para essa pretensa sociedade que nunca existiu, bem como que o mesmo D…, criou um carimbo com o nome de tal fictícia entidade, que apunha no verso desses cheques, como se de um verdadeiro endosso se tratasse, depositando esses cheques em contas bancárias de que detinha a posse útil, apoderando-se do valor respectivo e ainda que este fez saques sobre contas bancárias das sociedades do grupo societário no qual a B…, se integra, fazendo tais valores coisa sua - V. factos julgados não provados, vertidos sob as als. i), j), k) e l).

  5. – Ora, quanto a estas matérias, impunham decisão diversa as declarações do arguido (prestadas em 20.04.2017, as quais foram gravadas no sistema integral de gravação digital entre as 15 horas 18 minutos e 15 segundos e as 16 horas, 29 minutos e 15 segundos) e o depoimento das testemunhas F…, (prestado em 20.04.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 16 horas 46 minutos e 51 segundos e as 16 horas, 59 minutos e 31 segundos), o depoimento da testemunha G…, (prestado em 5.05.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 10 horas 25 minutos e 26 segundos e as 11 horas, 28 minutos e 17 segundos), o depoimento da testemunha H…, (prestado em 5.05.2017, o qual foi gravado no sistema integral de gravação digital entre as 12 horas 05 minutos e 31 segundos) e as 12 horas, 41 minutos e 09 segundos, o depoimento da testemunha I…, (prestado em 5.05.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 12 horas 41 minutos e 59 segundos e as 12 horas, 52 minutos e 05 segundos) e o depoimento da testemunha J…, (prestado em 1.06.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 16 horas 10 minutos e 47 segundos e as 16 horas, 40 minutos e 15 segundos), tudo como melhor acima demonstrado.

  6. – As mesmas testemunhas referiram que, além do mais, a B…, havia sido vitima de um desfalque, perpetrado pelo antigo sócios, D…, que adulterou os cheques que se destinavam ao pagamento das obrigações fiscais e para-fiscais da B…, desviando do grupo societário entre € 500.000,00 a € 700.000,00.

  7. – Quanto aos valores devidos pelos Clientes, o Tribunal desconsiderou igualmente a prova documental junta aos autos, designadamente o Doc. n.º 1 junto com a contestação, no qual se refletiam os valores em dívida por parte daqueles.

  8. – Assim, da concatenação da prova documental com as declarações do arguido e com a prova testemunhal, impunha-se que o Tribunal a quo julgasse provado que: - uma parte significativa dos clientes da B…, enfrentou processos de insolvência e deixou de pagar os serviços prestados, o que levou ao agravamento das condições de tesouraria da B…,; - no período entre 2011 e 2014, o grupo societário no qual a B…, se integra, deixou de receber um montante de cerca de € 250.000,00 do cliente C...; - entre os anos de 2011 e de 2014, diversos clientes da B…, não regularizaram os seus saldos vencidos, no montante de € 136.995,43; - entre os anos de 2008 e 2011, ocorreu um desvio de centenas de milhares de euros do grupo societário no qual a B…, se integra; - foi adulterado o saque de cheques, fazendo constar dos mesmos, ao invés de IGCP (Instituto de Gestão do Crédito Público), entidade a favor de quem os mesmos se encontravam passados, a entidade fictícia E…, fazendo movimentar os cheques destinados ao pagamento dos impostos das sociedades do grupo societário na qual a B…, se integra, para essa sociedade, com a aposição de um carimbo com o nome de tal fictícia entidade.

  9. – A douta sentença recorrida julgou ainda não provado que para fazer face às dificuldades de tesouraria da B…, é A…, tenha solicitado um financiamento bancário, o qual não foi concedido - V. factos julgados não provados, vertidos sob as als. o) e p).

  10. – Quanto a esta matéria, impunham decisão diversa as declarações do próprio arguido (prestadas em 20.04.2017, as quais foram gravadas no sistema integral de gravação digital entre as 15 horas 18 minutos e 15 segundos e as 16 horas, 29 minutos e 15 segundos), e o depoimento da testemunha Senhor G…, (prestado em 5.05.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 10 horas 25 minutos e 26 segundos e as 11 horas, 28 minutos e 17 segundos), tudo como melhor acima demonstrado.

  11. – Pelo exposto, devia o Tribunal recorrido ter julgado provado que para fazer face às dificuldades de tesouraria da B…, o arguido solicitou um financiamento bancário e que esse financiamento bancário solicitado pelo arguido não foi concedido.

  12. – O Tribunal recorrido julgou – mal – que nos meses de Setembro de 2011 a Dezembro de 2014, os arguidos procederam ao desconto (quando não procederam ao desconto) das contribuições devidas à Segurança Social pelos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas, mas não procederam à sua entrega junto da Segurança Social, nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem decorridos os 90 dias posteriores.

  13. – E também julgou – mal – que as referidas cotizações foram retidas (quando não foram retidas) nas remunerações efectivamente pagas totalizavam o montante de € 95.014,78, discriminado de acordo com o quadro constante da acusação e que ao não entregarem à Segurança Social o montante mencionado, os arguidos integraram-no na esfera patrimonial da sociedade arguida - V. factos provados vertidos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 10.

  14. – O Tribunal recorrido julgou, erradamente, não provado que a liquidez financeira da B…, apenas permitia o pagamento do valor correspondente aos salários líquidos, pelo que as retenções não foram na realidade feitas, correspondendo tais supostas retenções a meros lançamentos contabilísticos, feitos com base nas declarações em que se reconhece que se ficou a dever ao Estado a diferença entre o valor dos salários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT