Acórdão nº 7383/156.TDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOUREN |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
RELATÓRIO: Os recorrentes foram condenados no processo 7383/15.6TDLSB.L1 do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, juízo local criminal de Lisboa-Juiz 1, pelas práticas dos seguintes crimes e nas seguintes penas: A)– Condenar o arguido A...,pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pela interpretação conjugada dos artigos 30.º, n.º 2 do Cód. Penal e 107.º, ns.º 1 e 2 e 105.º, ns.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B)– Suspender a execução da pena de prisão cominada ao arguido A…, a que é feita referência em A), pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de o arguido, nesse lapso de tempo, proceder ao pagamento ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” do montante das contribuições em dívida (no montante global de € 94.996,94 (noventa e quatro mil novecentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e acréscimos legais, e comprovar esse pagamento nos autos; C)– Condenar a arguida B...,pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pela interpretação conjugada dos artigos 30.º, n.º 2 do Cód. Penal e 107.º, ns.º 1 e 2 e 105.º, ns.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de € 6750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros); (…) Não se conformando com a sentença proferida, vieram os arguidos, devidamente identificados nos autos interpor recurso daquela a folhas 1095 e seguintes, apresentando entre o mais as seguintes conclusões: 1.– Para além de impugnarem a aplicação do Direito a que o Tribunal a quo procedeu, os Recorrentes recorrem também da matéria de facto fixada pelo Tribunal.
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– Com relevância para a apreciação jurídica da causa, o Tribunal a quo julgou erradamente provados os factos vertidos nos números 3 a 6, 10 e 18 dos factos julgados provados e julgou incorretamente não provados os factos vertidos nas als. c) a f), i) a l), m) e n), o) e p), q) e r) dos factos não provados, sendo que a prova testemunhal e documental carreada para os autos impunha decisão diversa.
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– O Tribunal recorrido julgou erradamente que cabia ao Recorrente A..., proceder ao preenchimento mensal das folhas de remuneração e correspondente entrega das mesmas junto da Segurança Social (V. facto julgado provado vertido sob o n.º 3), impondo decisão diversa da recorrida as declarações do próprio arguido (prestadas em 20.04.2017, as quais foram gravadas no sistema integral de gravação digital entre as 15 horas 18 minutos e 15 segundos e as 16 horas, 29 minutos e 15 segundos), mais nenhuma prova tendo sido produzida.
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– O Tribunal a quo julgou erradamente não provado que uma parte significativa dos clientes da B…, tenha enfrentado processos de insolvência e tenha deixado de pagar os serviços prestados, o que levou ao agravamento das condições de tesouraria da B…, bem como que no período entre 2011 e 2014, o grupo societário no qual a B…, se integra, deixou de receber o montante de cerca de € 250.000,00 do cliente C…, e ainda que, entre os anos de 2011 e de 2014, diversos clientes da B…, não regularizaram os seus saldos vencidos, no montante de € 136.995,43 - V. factos julgados não provados, vertidos sob as als. c), m) e n).
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– O Tribunal a quo julgou igualmente não provado erradamente que entre os anos de 2008 e 2011, D..., tenha desviado do grupo societário no qual a B…, se integra cerca de € 700.000,00 e que tendo acesso aos cheques das sociedades, D…, adulterava o saque de tais cheques, fazendo constar dos mesmos, ao invés de IGCP (Instituto de Gestão do Crédito Público), entidade a favor de quem os mesmos se encontravam passados, a entidade fictícia E…, fazendo movimentar os cheques destinados ao pagamento dos impostos das sociedades do grupo societário na qual a B…, para essa pretensa sociedade que nunca existiu, bem como que o mesmo D…, criou um carimbo com o nome de tal fictícia entidade, que apunha no verso desses cheques, como se de um verdadeiro endosso se tratasse, depositando esses cheques em contas bancárias de que detinha a posse útil, apoderando-se do valor respectivo e ainda que este fez saques sobre contas bancárias das sociedades do grupo societário no qual a B…, se integra, fazendo tais valores coisa sua - V. factos julgados não provados, vertidos sob as als. i), j), k) e l).
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– Ora, quanto a estas matérias, impunham decisão diversa as declarações do arguido (prestadas em 20.04.2017, as quais foram gravadas no sistema integral de gravação digital entre as 15 horas 18 minutos e 15 segundos e as 16 horas, 29 minutos e 15 segundos) e o depoimento das testemunhas F…, (prestado em 20.04.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 16 horas 46 minutos e 51 segundos e as 16 horas, 59 minutos e 31 segundos), o depoimento da testemunha G…, (prestado em 5.05.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 10 horas 25 minutos e 26 segundos e as 11 horas, 28 minutos e 17 segundos), o depoimento da testemunha H…, (prestado em 5.05.2017, o qual foi gravado no sistema integral de gravação digital entre as 12 horas 05 minutos e 31 segundos) e as 12 horas, 41 minutos e 09 segundos, o depoimento da testemunha I…, (prestado em 5.05.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 12 horas 41 minutos e 59 segundos e as 12 horas, 52 minutos e 05 segundos) e o depoimento da testemunha J…, (prestado em 1.06.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 16 horas 10 minutos e 47 segundos e as 16 horas, 40 minutos e 15 segundos), tudo como melhor acima demonstrado.
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– As mesmas testemunhas referiram que, além do mais, a B…, havia sido vitima de um desfalque, perpetrado pelo antigo sócios, D…, que adulterou os cheques que se destinavam ao pagamento das obrigações fiscais e para-fiscais da B…, desviando do grupo societário entre € 500.000,00 a € 700.000,00.
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– Quanto aos valores devidos pelos Clientes, o Tribunal desconsiderou igualmente a prova documental junta aos autos, designadamente o Doc. n.º 1 junto com a contestação, no qual se refletiam os valores em dívida por parte daqueles.
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– Assim, da concatenação da prova documental com as declarações do arguido e com a prova testemunhal, impunha-se que o Tribunal a quo julgasse provado que: - uma parte significativa dos clientes da B…, enfrentou processos de insolvência e deixou de pagar os serviços prestados, o que levou ao agravamento das condições de tesouraria da B…,; - no período entre 2011 e 2014, o grupo societário no qual a B…, se integra, deixou de receber um montante de cerca de € 250.000,00 do cliente C...; - entre os anos de 2011 e de 2014, diversos clientes da B…, não regularizaram os seus saldos vencidos, no montante de € 136.995,43; - entre os anos de 2008 e 2011, ocorreu um desvio de centenas de milhares de euros do grupo societário no qual a B…, se integra; - foi adulterado o saque de cheques, fazendo constar dos mesmos, ao invés de IGCP (Instituto de Gestão do Crédito Público), entidade a favor de quem os mesmos se encontravam passados, a entidade fictícia E…, fazendo movimentar os cheques destinados ao pagamento dos impostos das sociedades do grupo societário na qual a B…, se integra, para essa sociedade, com a aposição de um carimbo com o nome de tal fictícia entidade.
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– A douta sentença recorrida julgou ainda não provado que para fazer face às dificuldades de tesouraria da B…, é A…, tenha solicitado um financiamento bancário, o qual não foi concedido - V. factos julgados não provados, vertidos sob as als. o) e p).
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– Quanto a esta matéria, impunham decisão diversa as declarações do próprio arguido (prestadas em 20.04.2017, as quais foram gravadas no sistema integral de gravação digital entre as 15 horas 18 minutos e 15 segundos e as 16 horas, 29 minutos e 15 segundos), e o depoimento da testemunha Senhor G…, (prestado em 5.05.2017, gravado no sistema integral de gravação digital entre as 10 horas 25 minutos e 26 segundos e as 11 horas, 28 minutos e 17 segundos), tudo como melhor acima demonstrado.
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– Pelo exposto, devia o Tribunal recorrido ter julgado provado que para fazer face às dificuldades de tesouraria da B…, o arguido solicitou um financiamento bancário e que esse financiamento bancário solicitado pelo arguido não foi concedido.
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– O Tribunal recorrido julgou – mal – que nos meses de Setembro de 2011 a Dezembro de 2014, os arguidos procederam ao desconto (quando não procederam ao desconto) das contribuições devidas à Segurança Social pelos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas, mas não procederam à sua entrega junto da Segurança Social, nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem decorridos os 90 dias posteriores.
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– E também julgou – mal – que as referidas cotizações foram retidas (quando não foram retidas) nas remunerações efectivamente pagas totalizavam o montante de € 95.014,78, discriminado de acordo com o quadro constante da acusação e que ao não entregarem à Segurança Social o montante mencionado, os arguidos integraram-no na esfera patrimonial da sociedade arguida - V. factos provados vertidos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 10.
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– O Tribunal recorrido julgou, erradamente, não provado que a liquidez financeira da B…, apenas permitia o pagamento do valor correspondente aos salários líquidos, pelo que as retenções não foram na realidade feitas, correspondendo tais supostas retenções a meros lançamentos contabilísticos, feitos com base nas declarações em que se reconhece que se ficou a dever ao Estado a diferença entre o valor dos salários...
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