Acórdão nº 28230/15.3T8LSB-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: MM, com os sinais identificativos constantes dos autos, veio, «nos termos do disposto nos artigos 18.º e segs. do Código da Insolvência», «requerer a sua declaração de insolvência» com os fundamentos indicados no requerimento inicial entre os quais merece destaque, pelo seu relevo para a presente decisão: «O passivo da requerente é manifestamente superior ao seu activo, até porque, não dispõe de bens susceptíveis de garantir o cumprimento de todas as obrigações vencidas, ou seja, esta não dispõe de bens móveis e imóveis». Nesse requerimento inicial, a Requerente solicitou, também, «a exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 1 do art. 236.º do CIRE».

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as principais ocorrências processuais até à decisão liminar impugnada, nos seguintes termos: No requerimento de apresentação à insolvência veio a devedora MM pedir a exoneração do passivo restante.

Para o efeito alegou que reúne as condições necessárias para tal e assume as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Em sede de Assembleia de Credores não foi deduzida oposição à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Notificada a Devedora para, querendo, em dez dias se pronunciar quanto ao eventual preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas veio a mesma exarar a posição que antecede, e se dá por reproduzida por razões de economia processual, alegando, em suma, que a conduta que adoptou – doação de ½ de um prédio rústico – não alterou a situação patrimonial da Requerente.

Foi proferida decisão judicial que decretou: Assim e em cumprimento do disposto nos art.ºs 236º, n.º 1, parte final e 238°, n.ºs 1 e 2 ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por não se verificarem os legais pressupostos, se indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por MM, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: a)- A disposição dos bens em proveito pessoal ou de terceiro deve ser vista através da óptica do interesse do devedor e, como ficou descrito, não existia do ponto de vista do devedor qualquer interesse ou beneficio que lhe surgissem desta conduta. Não estando em causa a verificação da analise da culpa em concreto mas antes da existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a sua existência, ou o agravamento da situação de insolvência, podemos afirmar que aqui não existem quaisquer elementos que permitam assegurar esta probabilidade forte; b)- Não estando preenchida a presunção da alínea d) do art.186º, nº2, também não se pode enquadrar a conduta da recorrente de forma alguma num agravamento da situação de insolvência previsto na alínea e) do art.283º do CIRE.

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