Acórdão nº 33445/15.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: MF, viúva, residente na Rua C... M..., nº ..., r/c ...., Lisboa, PJ e LJ, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Praceta J...G...A..., nº ..., ...º C, M..., Q..., RM e AB, casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua C... M..., nº...º, ...º. ...., Lisboa e AC viúvo, residente, na Rua C... M..., nº ..., ...º. ...., Lisboa, intentaram a presente ação comum, contra: ER, viúva, residente na Rua J3 drt., em Lisboa.

Os Autores pedem que seja reconhecida a resolução do contrato de arrendamento, celebrado com a Ré, em 21 de março de 1968, e seja esta condenada a entregar-lhes o locado livre e devoluto de pessoas e bens.

Mais pedem que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1 065,02, a título de rendas e ainda a título de indemnização, quantia equivalente às rendas pelo período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2015 e o dia da efectiva restituição do local arrendado, indemnização essa que deverá ser elevada para o dobro em caso de mora.

Citada regularmente para contestar, a R. fê-lo, pedindo a sua absolvição do pedido, conforme fls. 48 a 53 verso, e deduziu pedido reconvencional.

Os AA. deduziram réplica cfr. fls. 73 verso e 74.

Foi realizada audiência prévia.

A R. desistiu do pedido reconvencional.

Os AA. pediram a ampliação do pedido, o que foi deferido.

A ampliação do pedido foi formulado, nos seguintes termos: – “o pedido do reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com fundamento em mora superior a dois meses na obrigação do pagamento da renda, com efeitos a 27 de agosto de 2015. Pressuposto deste pedido do reconhecimento é o da fixação da questão controvertida quanto ao valor da renda devida a partir do mês de outubro de 2014. Os autores constroem a sua causa de pedir com base em factos destinados a demonstrar que o valor dessa renda é de €273,61 a partir da correspondente a esse mês. Só com o reconhecimento de que é esse o valor da renda, a partir de então, será inteligível o pedido referido no início deste requerimento. O pedido de reconhecimento de que o valor da renda é o referido desde outubro de 2014, é desenvolvimento do pedido primitivo (…) pedem a ampliação do pedido no reconhecimento que o valor da renda é de €273,61 por mês, desde a correspondente a outubro de 2014”.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.

Inconformados, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I.– Os pedidos dos autores não violaram nenhuma norma, legal ou constitucional.

II.– O disposto no artigo 6º, nº 6 da Lei nº 79/2014 não pode afectar os efeitos produzidos pelos factos já ocorridos à data da sua entrada em vigor, mas apenas os efeitos dos factos vindouros, o que equivale a dizer que, nos procedimentos de actualização de renda ocorridos depois da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, o novo regime do artigo 35, nº 5 apenas será aplicável às obrigações de comprovação do RABC com vencimento após a data da sua entrada em vigor.

III.– A norma aplicável ao caso dos autos é a do artigo 35º, nº 5 do NRAU, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 79/2014, pelo que há erro de julgamento quando se considerou na douta sentença recorrida que o pedido dos autores não pode proceder porque violou os princípios desta última.

IV.– A imposição ao arrendatário, que invoque a limitação derivada do seu RABC, da obrigação de fazer prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente ao que invocar as circunstâncias reguladas no artigo 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização da renda, não viola o mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, nem se apresenta como destituída de fundamento que obedece a um critério legislativo manifestamente desrazoável e desadequado.

V.– O fundamento segundo o qual a ré não apresentou atempadamente aos autores a declaração do RABC, no ano de 2014, por razões que decorreram da idade e da boa-fé não tem o mínimo respaldo em nenhum dos factos provados.

VI.– A norma em apreço, não sendo susceptível de criar qualquer confusão ou incerteza que origine a aparência de que a não apresentação periódica do comprovativo dos rendimentos dentro do prazo fixado na lei não terá consequências, não ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, não padecendo, por isso...

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