Acórdão nº 1889/15.4T8CSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I –RELATÓRIO: Felicidade... veio intentar ação de condenação, em processo declarativo comum, contra Cristina... e a Clinica E., S.A., que depois requereu a intervenção principal provocada da M. Seguros..., S.A..

Pede a condenação solidária das R.R. ao pagamento de €23.858,89, acrescidos de juros de mora e das demais despesas futuras em que a A. venha a incorrer em virtude dos tratamentos dentários a que venha a ser sujeita decorrentes da situação invocada na petição inicial, tudo com fundamento em erro médico e falta de consentimento ao tratamento dentário a que foi sujeita na Clínica, aqui 2.ª R., por atos realizados pela 1.ª R., Cristina..., como médica dentista.

Citadas as R.R. contestaram separadamente impugnando os factos alegados pela A., sustentando que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnização, por terem sido cumpridos os deveres de informação relativamente aos riscos da intervenção médica em causa, que foi executada de acordo com a “legis artis”.

Concluíram ambas pela improcedência da ação, sendo que a 2.ª R., veio invocar ter transferido a sua responsabilidade civil para uma Companhia de Seguros, através de apólice que identificou, tendo requerido a sua intervenção provocada.

Deferido ao incidente assim suscitado, foi citada a Interveniente M. Seguros..., S.A., que confirmou a existência do contrato de seguro referido pela 2.ª R., mas invocou a existência duma franquia de 10% com o mínimo de €500,00 e o máximo de €5.000,00, sendo que dos termos da apólice eram também excluídos os riscos relativos a responsabilidade civil profissional dos médicos que trabalhavam na clínica. No mais, impugnou os factos e concluiu pela improcedência da ação.

Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia, fixando-se o objeto do litígio e os temas de prova, logo se admitindo os meios de prova requeridos e designando-se data para a realização da audiência final.

Produzida a prova, veio então a ser proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os R.R. do pedido.

Dessa sentença recorre a A., constando do final das suas alegações as seguintes conclusões: A.

–Vem o presente recurso interposto da douta decisão que absolveu as RR. do pedido deduzido pela A., ora recorrente; B.

–O pedido vinha essencialmente fundamentado na responsabilidade civil das RR., com base em erro médico e falta de consentimento para o efeito, C.

–Entende o R. que, face à prova produzida, salvo o devido respeito, a decisão deveria ter sido a da condenação das RR.

- Da matéria de facto dada como provada que deveria ter sido dada como não provada ou respondida em termos diversos: D.

–O Ponto 3 da Matéria de Facto deveria ter a seguinte resposta: “A Ré procedeu à realização de uma destartarização e radiografia, tendo sido aconselhada a agendar uma consulta para, aproximadamente, dali a um ano” E.

–Tal alteração resulta das declarações prestadas pelas partes, bem como pela testemunha Manuel..., as únicas com conhecimento direto dos factos.

F.

–Sendo que do depoimento da recorrente e da testemunha indicada, que mereceram crédito por parte do douto tribunal recorrido, apenas resulta o ora exposto, conforme devidamente identificado e transcrito em sede de alegações, para as quais se remete por facilidade e economia de exposição.

G.

–Os Pontos 4, 5, 6 e 7 da Matéria de Facto provada deveriam ter sido dados como não provados, ressalvado o exame efetuado (radiografia) e a destartarização (com caracter normal e não na duração referida).

H.

–Com especial destaque se mencione o facto de a R. ter, segundo tal matéria, identificado uma periodontite crónica nesta fase (atente-se ao número 40 das alegações para percebermos a primeira vez em que a mesma é suscitada), bem como a deteção de perda óssea nos referidos dentes 35 a 38.

I.

–Trata-se de uma tentativa por parte da A. de fazer o tribunal crer que desde o início apontou ao problema de saúde mencionado, em toda a zona da boca e que não se focou num dente específico.

J.

–Ora, desde logo um elemento probatório absolutamente fulcral passa pelas referidas radiografias, juntas como doc. 1 da contestação da R.

K.

–É manifesto e evidente que a radiografia incidiu sobre um dente apenas – o dito 36 (o dente que se apresenta na imagem ao meio), não se percebendo, com todo o devido respeito, como pode o tribunal ficar convencido com as explicações da A. acerca do posicionamento da imagem, quando resulta até da experiência comum que, se de facto, a incidência do dito exame fosse sobre uma zona, ainda que a imagem focasse preferencialmente um dente, jamais ele ficaria perfeitamente centrado na mesma em detrimento dos demais, L.

–E não logrou a mesma fazer prova de que realmente não foi possível recolher outra imagem.

M.

–É patente em diversos momentos, inclusivamente das declarações da ora recorrida, 1ª R. a incidência no dente 36, conforme devidamente transcrito em sede de alegações, que aqui, por economia de exposição não se transcreve, mas se dá por reproduzido (alegações 25 a 29).

N.

–Parece ter o douto tribunal ficado convencido que as radiografias efetuadas foram suficientes, mesmo apenas se vendo totalmente um dos, alegadamente, 4 dentes afetados, o que salvo o devido respeito não se pode acompanhar, O.

–Pois assim sendo, um elemento probatório que, na modesta perspetiva sufragada, mostra clamorosamente que era um dente específico – o 36 – que estava em avaliação e tratamento, apenas acompanhado de declarações da R. (pelo menos com relevância como se procurará demonstrar a demais prova trazida pela R. nada acrescentou à descoberta da verdade) seria suficiente para fazer toda a prova de ausência da responsabilidade da mesma R., o que não se concebe.

P.

– O facto 9 deveria ter tido resposta diversa, como se sugere: 9.- A Autora apresentava-se com um abscesso debaixo do dente 36, tendo a Ré prescrito um antibiótico para o efeito.

Q.

–De facto deixa a Autora bem claro nas suas declarações transcritas em alegações que se dão por reproduzidas (36 e 37), visto que apenas resulta das mesmas um abscesso e não uma infeção específica.

R.

–O ponto 11 da Matéria de facto também deveria ter resposta diversa, sugerindo-se a seguinte: 11.

- A Ré efetuou uma radiografia ao dente 26, bem como uma destartarização, tendo sido a autora informada de que iam aguardar com vista a verificar a evolução do dente e apresentada a solução de extração do dente 36.” S.

–Nos artigos 39 a 41 que se dão por reproduzidos consta expressamente a afirmação da recorrente do que sucedeu, facto que não foi convenientemente colocado em causa pela prova produzida pelas recorridas, que acabam por corroborar, julga-se modestamente, tendo resultado apenas a destartarização e então apresentada a solução de extração do dente 36.

T.

–Os factos 12 e 13 deveriam ter sido dados como Não Provados.

U.

–Além de não ter sido produzida prova cabal sobre os mesmos reafirma-se aqui o que já se disse no que concerne à radiografia (em especial alegações 18 a 33 do presente recurso), apelando-se à análise dos elementos concretamente juntos aos autos e demais prova produzida, da qual resulta que a R. não logrou demonstrar que não conseguiu radiografar os dentes 37 e 38, mas antes que não o fez intencionalmente, uma vez que sempre visou o dente 36.

V.

– Entende-se ainda que o facto 14 deveria ter sido dado como Não provado ou, em alternativa, caso esta Veneranda Instância assim não entenda ter a resposta: “14.

- Em Dezembro de 2014 a Ré foi contactada por V..., tendo a Ré referido que a solução mais segura seria a extração do dente”.

W.

–Dando-se por reproduzidas as alegações acerca das passagens concretas que justificam a alteração, designadamente 47 e 53 a 56, lembre-se que a problemática do aborto espontâneo é prévia, apesar de pouco relevante nesta sede.

X.

–No entanto dos depoimentos mencionados, referentes à testemunhas V... e à própria 1ª R., ora recorrida, resulta que a extração seria apenas de um dente! Y.

–Os factos dados como provados 16, 17, 18 e 19 deveriam ter sido dados como Não Provados.

  1. -Dando-se como reproduzidas as alegações sob o número 61 a 66 para efeito de prova que justifica resposta diversa, resulta das mesmas que não houve qualquer exame a não ser o descrito de voltar a verificar com os dedos a sobrelevação do dente concluindo pela facilidade em extrair o mesmo.

  2. -Bem como não explicou qualquer cuidado de higiene previamente relativo ao dente 38.

    Z.

    – Aliás, conseguimos aqui verificar mais um indício em como foi a R. quem se equivocou, pois a própria testemunha V... deixa claro no seu testemunho referenciado nas alegações 70 a 73.

    AA.

    –E na própria visão da recorrente, transcrita na alegação 76 relativamente à necessidade, comunicada posteriormente, de extrair o dente 38.

  3. - Também o ponto 21 merecia resposta diversa, sugerindo-se: “21.

    - A R. procurou confirmar qual o dente que devia ser alvo de exodontia, enquanto a A. se apresentava chorosa, tendo aquela, de seguida, explicado que era de facto o dente que tinha retirado, mas que procederia à exodontia do dente nº 36 por também lhe parecer pertinente, procedimento a que a Autora anuiu” BB.

    –São elucidativas as transcrições dos artigos 78 a 80, bem como 83 a este propósito, elucidando que foi à recorrida que o procedimento pareceu oportuno e que a recorrente apenas anuiu ao mesmo.

  4. - Novo facto, a introduzir após o 21: Após a exodontia do dente 36 a Ré informou a A. de que era melhor proceder também à exodontia do dente 38, tendo perante a recusa da A. em aceder à mesma, explicado o procedimento de higienização.

  5. - Para a A. nunca existiu qualquer tipo de dúvidas de que o dente 36 era o dente a extrair e apenas por decisão unilateral da R. foi feita a extração do dente 37, à revelia da A.

    CC.

    – Sendo que a introdução de tal facto surge essencialmente na sequência do exposto para a remoção dos factos 16 a 19 da matéria provada.

    DD.

    – Da...

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