Acórdão nº 5774/03.4TBVFX-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: H..., S.A., intentou conta António... e Augusta... ação executiva para pagamento de quantia certa, destinada a obter o pagamento da quantia de €61.754,16, a título de capital, acrescida de €23.161,10, a título de juros vencidos, tendo por base escritura de compra e venda com mútuo bancário garantido por hipoteca.

No decurso da execução, a exequente veio informar os autos do facto de os executados haverem liquidado extrajudicialmente o valor total da dívida exequenda, requerendo a extinção da lide.

Na sequência, os executados requereram o cancelamento das penhoras e a transferência do valor acumulado proveniente das penhoras.

A exequente veio então requerer que o solicitador de execução enviasse relatório sobre os montantes recuperados e montantes transferidos para a exequente, o que aquele veio a fazer.

Após, a executada, Augusta..., por requerimento de 27 de maio de 2015, invocando que celebrou um acordo de pagamento com a exequente, nos termos do qual entregara €60.000,00, no pressuposto de que seriam devolvidas as quantias penhoradas no âmbito deste processo, veio requerer a transferência a seu favor de €39.725,00 que se encontravam à ordem do processo.

Posteriormente, como foram notificados da extinção da execução, nos termos do Art. 849.º n.º 1 al. b) do C.P.C., ambos o executados renovaram o mesmo pedido de restituição da quantia de €39.725,00, por requerimento de 16 de maio de 2016.

A exequente veio deduzir oposição a essa pretensão, invocando que os executados bem sabiam que os valores penhorados foram tidos em consideração para a negociação ocorrida entre as partes que levou à conclusão do acordo para extinção da execução.

Assim, na sequência de esclarecimentos e oposições, veio a ser proferido o despacho de 28 de outubro de 2016 que julgou ilícita a entrega de valores penhorados nos autos ao exequente na parte que excedesse a nota do agente de execução e ordenou a restituição dos mesmos ao executado a que respeitam.

É desse despacho que a exequente agora recorre, apresentando as seguintes conclusões: 1.– A vontade das Partes no âmbito dos valores penhorados e entregues à Exequente, quando controvertida, carece de ser interpretada.

  1. – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, os valores penhorados e entregues à Exequente, foram licitamente entregues e deduzidos à respetiva quantia exequenda.

  2. – A decisão proferida pela primeira instância é ilegal por violar o disposto na alínea a) do n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do Art.º 785.º do Código Civil.

  3. – Foram penhoradas rendas provenientes do contrato de arrendamento do estabelecimento propriedade da Executada.

  4. – A Agente de Execução, em 9 de Outubro de 2009, notificou a Executada para deduzir oposição à penhora, a qual apresentou um mero articulado superveniente que, por despacho proferido em 26 de Janeiro de 2010, foi julgado improcedente, mantendo-se a penhora das referidas rendas.

  5. – Nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida ou julgada improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de deduzidas as despesas de execução, pode entregar ao Exequente as quantias já depositadas que não garantam o crédito reclamado.

  6. – Assim, a Agente de Execução entregou à Exequente a quantia total de €37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos euros) proveniente das penhoras das rendas.

  7. – Os valores entregues à Exequente foram considerados para o valor da quantia exequenda que gradualmente ia sendo atualizada em conformidade.

  8. – Em meados de Janeiro de 2015, a Exequente negociou e aceitou reduzir o montante em débito para a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), considerando a quantia já entregue de €37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos euros).

  9. – Nessa sequência foi emitida a declaração de quitação.

  10. – A declaração de quitação é o documento autêntico ou autenticado que quem cumpre a obrigação tem direito de exigir daquele a quem a prestação é feita, como prova de que a prestou, e não um documento onde seja confessada qualquer outra declaração para além da confirmação do cumprimento da prestação, não sendo esta uma “declaração confessória”.

  11. – Nunca a Exequente considerou devolver os valores penhorados e entregues pela Agente de Execução, o valor dos €60.000,00 (sessenta mil euros) entregues pela Executada foram para liquidação integral do montante em débito à data, deduzidos os valores anteriormente entregues em 12/12/2012, 11/12/2013 e 24/02/2015.

  12. – Os valores foram licitamente entregues à Exequente ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 779.º do Código de Processo Civil, não existindo qualquer obrigação legal para a devolução dos mesmos.

Em conformidade pede a procedência do recurso e, consequentemente, que o douto despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a não devolução das quantias licitamente entregues à Exequente.

Os executados apresentaram contra-alegações, daí sobrelevando as seguintes conclusões: I– Em 24 de Fevereiro de 2015, a Recorrente celebrou um acordo com a Recorrida Augusta..., através do qual a Recorrida entregou o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título do pagamento total de despesas, juros e capital, conforme “Declaração de Quitação” emitida pela Recorrente e junta nos presentes autos.

II– A Recorrida Augusta... entregou à Recorrente o valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) no pressuposto que lhe seria devolvido o valor das rendas penhoradas no valor de €39.725,00 (trinta nove mil setecentos vinte cinco mil euros).

III– Com o pagamento da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) pela Recorrida, a Recorrente aceitou a liquidação integral do capital, juros e despesas e procedeu ao cancelamento da hipoteca com a inscrição AP. ... de 23/10/1997, registada a seu favor e relativa à fração ..., do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º ..., da freguesia de Alverca do Ribatejo.

IV– A Recorrente, em 05 de Março de 2015, deu entrada nos autos de execução de um requerimento no qual informou o Tribunal a quo, que os Recorridos tinham procedido ao pagamento do valor total em dívida, requerendo a extinção da presente execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos art.º 277.º, al. e) e 846º do Código do Processo Civil. V– Notificados do requerimento de extinção da execução entregue pela Recorrente, os Recorridos deram conhecimento ao Tribunal a quo da liquidação do valor em dívida, tendo junto a declaração de quitação, e, solicitaram à Agente de Execução que os informasse do valor das rendas penhoradas e que lhes fosse devolvido o mesmo.

VI– Posteriormente ao requerimento dos Recorridos, a Recorrente por diversas vezes solicita o relatório à Agente de Execução acerca dos valores penhorados e dos valores transferidos para a Recorrente.

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