Acórdão nº 2495/14.6.T8OER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

– Relatório: Em acção executiva intentada em Março de 2006 por A, contra B, ancorada em sentença de condenação como titulo executivo, e tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €33.679,51, e quando se diligenciava já pela venda de bem imóvel penhorado nos autos , vieram exequente e executada - em 13/7/2017 - atravessar nos autos requerimento por ambos subscrito com o seguinte teor : “A e B, respectivamente Exequente e Executada nos autos à margem referenciados, vêm por termo à presente execução, por acordo, face ao pagamento de 58.000,00€ ( Cinquenta e oito mil euros), em cheques emitidos para esse efeito.

Requerem assim a V. Exa., que se digne considerar extinta a instância, pelo pagamento, nos termos acordados, nada havendo a exigir ou a receber pelas partes da quantia exequenda, e devendo a executada suportar as custas que forem devidas.

Espera Deferimento”.

1.1.

- Logo em 14/7/2017, e sem que o requerimento identificado em 1 tivesse sido objecto de qualquer despacho/decisão, veio novamente o exequente A atravessar nos autos um requerimento, no mesmo alegando e requerendo o seguinte : “ (…) A, tendo dia 13 do corrente sido celebrada a escritura de compra venda, em que o comprador assumiu os ónus incidentes sobre o bem penhorado, recebeu a quantia de 58.000,00, em dois cheques, nos termos da procuração que juntou e de que hoje faz seguir o original, tudo conforme troca de correio electrónico que anexa ao presente.

  1. –Inicialmente o exequente foi contactado telefonicamente na pessoa do signatário executada propunha e foi-lhe perguntado se aceitaria consentir em compra e venda particular d imóvel penhorado mediante o pagamento da dívida e respectivos juros.

  2. –O signatário em nome do seu constituinte aceitou.

  3. –Formou-se um acordo consistente em proposta e aceitação.

  4. –Seguidamente isso foi confirmado pela ilustre mandatária da executada por correi electrónico dirigido ao colega que representa o credor reconhecido nos presentes autos.

  5. –O qual deve ter também aceite, ao que se seguiu e aconteceu dia 13 do corrente no cartório com a celebração da escritura pública do negócio anunciado.

  6. –Seguiram-se os cálculos mas o exequente primeiramente errou nos cálculos e foram-lhe remetidos uns cálculos feitos pela ilustre mandatária da executada apurando cerca 63.000,00€ em folhas de cálculo.

  7. –Entretanto o signatário remeteu a sentença à ilustra mandatária da executada e pediu a essa sua ilustre colega que efectuasse os cálculos de acordo com a sentença, ao que ela assentiu, conforme resulta da troca de e-mails que se anexa.

  8. –E o exequente apresentou novos cálculos de cerca de 64.000,00 € de juros moratórios e compulsórios, conforme consta dos e-mails supra referidos.

  9. –Foi na sequência disso que recebeu uma proposta de pagamento de 58.000, de que o exequente foi pedindo explicações sobre como se havia chegado a esse montante ...

  10. –Foi-lhe dado a entender que o dinheiro não chegaria ... e o assunto foi-se protelando até q e a ilustra mandatária da executada nos termos exactos do correio que se junta em que o exequente pretende saber como se chegou aos 58.000,00 consentiu em que os cálculos a executada estariam a beneficiar o exequente por excesso e não por defeito.

  11. –E no pressuposto de que não estaria a ser enganado e de que isso lhe iria ser demonstrado a final aceitou receber com o alegado excesso a demonstrar pela executada ao que ela prometia nos exactos termos do correio electrónico trocado.

  12. –Na verdade pelo correio electrónico a executada pelo punho da sua mandatária assegurou que os 58.000,00€ representavam valor superior ao devido, nos seguintes termos: " Quanto aos valores, sempre lhe poderei relembrar que o valor que lhe estou a propor é superior ao que constará nas contas finais, sendo que, caso não aceite, ainda terá que ir para o processo reclamar e, o seu Cliente só terá o dinheiro perto do fim do ano civil'.

  13. –E o signatário respondeu que aceitava nos seguintes termos: " Portanto e na convicção de que não está a ser enganado tenha lá os cheques do que lhe é devido depois de abatido do cheque dos meus honorários acrescidos de IVA considerando o que é devido na base dos 58 mil euros ".

  14. –Assim, vem o exequente requerer a V. Exa. ordene a conferência dos cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, este em resultado final, nos seus e-mails e bem assim no sentido de apurar se os 58.000,00€ representam efectivamente valor superior ao valor devido ao exequente não só nos termos do artigo 249º do Código Civil, mas também para efeitos de conhecimento de vício da vontade do exequente consistente em ter dado o seu consentimento à extinção da execução numa errada convicção, para além da apontada coacção, consistente em infundir a ameaça de algo bem mais do que receoso para quem anda à espera há mais de uma década consistente na ameaça de - caso não aceitasse a bondade do que lhe era proposto às cegas, mas que seria mais do que o devido, só vir a ter o dinheiro relativo à quantia exequenda no fim do ano ou mais tarde.

  15. –O Signatário assinou o requerimento que a executada juntou na convicção de que os seus cálculos não só não o prejudicavam mas que o beneficiavam.

  16. –Termos em que requer a V. Exa. ordene à Secretaria Judicial ou à Senhora Agente de Execução que apure e faça a demonstração dos cálculos, nos termos do artigo 249º do Código Civil, e se considerem ainda por V Exa., os demais aplicáveis do mesmo Código que imediatamente o antecedem.

  17. –Mais requer bem assim para efeito de apuramento das custas de parte devidas que possibilitem a apresentação pelo exequente das mesmas ordene se proceda, nos termos do Regulamento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 25 nº 1 30 e Portaria 419-A/2009 de 17 de abril artigo 30 nº 2, para que as custas de parte possam ser apuradas. “ 1.2.

    –Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.1., foi proferido em 21/9/2017 competente despacho, sendo a parte final do mesmo do seguinte teor : “(…) Assim, existindo previsão legal expressa sobre a forma processual como o direito que o exequente pretende fazer valer pode ser exercido, e se, nos termos do art.° 2.° n.° 2 do CPC, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo valer em juízo, a pretensão formulada pelo exequente não pode ser decidida por incidente nestes autos de processo executivo.

    Deste modo, encontrando-se tabelada pelo art.° 291.° do CPC, a acção adequada a fazer exercer em juízo a pretensão do exequente, a revogação/anulação do acordo em crise nos autos só pode ser efectivada pelo exequente na acção própria em que alegue e demonstre o invocado erro e coacção moral.

    Pelo exposto...

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