Acórdão nº 1193/13.2TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I–Relatório: Autora/recorrida: Maria ...

, que também usa o nome profissional de Maria...

, advogada com domicílio profissional na Rua ....

Réus/recorrentes: S...

, residente ..., T..., residente e U..., residente..., em Lisboa.

Pedido: A condenação dos réus no pagamento, a título de honorários, da “quantia de 34.380,78€, acrescida da quantia do I.V.A. que no momento presente se cifra em € 10.896,37 que corresponde à taxa legal em vigor de 23%, ou no valor correspondente à taxa legal do I.V.A. que estiver em vigor aquando do pagamento reclamado na presente acção”.

Decisão recorrida: O despacho proferido na audiência de julgamento que indeferiu o pedido de prestação de declarações de parte da Ré S..., adiante reproduzido integralmente nos factos provados.

Conclusões da apelação: a)- Perante a prova produzida em audiência, particularmente o depoimento de parte da Autora – recorrida, justificavam-se as declarações de parte da recorrente S... à matéria contida nos artigos 13, 14, 29, 30, 32, 35, 36 e 37 da contestação.

b)- Era o referido meio de prova imperioso produzir para o tribunal se pronunciar, justa e adequadamente, sobre a bitola de honorários praticada pela recorrida até Fevereiro de 2012 e se esta informou os seus constituintes sobre as horas gastas com o patrocínio.

c)- O douto despacho recorrido rejeitando a produção daquele meio de prova desde logo viola o princípio da igualdade armas – art.º 3º, nºs 1 e 3, do CPC.

d)- O previsto no artigo 466/1, do CPC, constitui um direito processual que pode ser exercido pela parte até ao início das alegações, consistindo em declarações que devem recair sobre factos em que a dita parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.

e)- Ora, a recorrente S... tinha conhecimento directo da factualidade acima elencada.

f)- O despacho recorrido rejeitando as declarações de parte da recorrente S... violou as garantias de defesa dos recorrentes, não lhes permitindo produzir prova sobre matéria controvertida que dela carecia para uma justa composição do litígio.

g)- Violou a decisão recorrida os artigos 3º, n.ºs 1/3; 7º/2; 410; 411 e 466/1, todos do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se as declarações de parte da recorrente S..., assim se fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Questões a decidir na apelação: Importa unicamente decidir...

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