Acórdão nº 15008/15.3T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– RELATÓRIO: APELANTES/AUTORES: L… J… M…, I… d.. l.. G… d.. D… e.. E…, T… I… P… L.., e I… I… d.. G… d.. D… P… (representados, juntamente com outra, pelo ilustre advogado Á,,, S,,, L,,,, com cédula profissional 1…L, com escritório em L…, conforme cópias dos instrumentos de procuração de 23/12/2014, 29/12/2014, 28/4/2010, de fls 37/40).

* APELADO/RÉ: V…-S…, S…A…, (representada, entre outros pelo ilustre advogado H… J… S… L..., com escritório em L…, conforme cópia do instrumento de procuração de 15/1/2013 de fls83); relativamente à Ré A… D.. V… P… U…, L…ª, na sequência da sua declaração de insolvência, a instância foi julgada extinta por decisão transitada de 16/12/2015, ref.ª 342394210) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 34.367,62 euros (indicado pelos Autores e aceite pela ré seguradora) * I.

–Inconformados com a sentença de 13/1/2017, (ref.ª 355828357de fls. 221 e ss), que, julgando a acção totalmente improcedente, consequentemente absolveu a Ré Seguradora do pedido de condenação no pagamento de 32.805,00 euros mais juros de mora vencidos de 1.562,62 euros enquanto alegada seguradora da 1.ª Ré Agência de viagens, quantia de capital aquela referente aos valores que os Autores entregaram à 1.ª Ré para a realização de uma viagem de turismo que se não efectivou por culpa exclusiva da 1.ª Ré, dela apelaram os AA em cujas alegações concluem em suma: a)- A sentença recorrida não se pronuncia sobre a excepção suscitada pela seguradora de que o sinistro não se encontra coberto pela apólice de seguro ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615/1/d (Conclusões I a III e XIII); b)- Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão de facto negativa sob b.1. e b.2. O que resulta das declarações de parte de L… J… M…, da testemunha L… M… da S… P… A… e de declarações de parte de M… M…, e bem assim como do documento 2 junto com a p.i., para além da Meritíssima Juiz ter reconhecido como facto notório que nenhuma agência de viagens reserva a viagem 3 dias antes devendo dar-se como provado que a 1.ª Ré não obstante ter recebido o preço integral da viagem contratada tendo a primeira parcela de pagamento sido recebida em 11.11.2013, 4 meses antes da viagem, não procedeu às respectivas reservas e que a 1.ª Ré apesar de ter conhecimento que não poderia cumprir com o que havia contratado de má-fé continuou a receberas parcelas relativas aos pagamentos dos autores até os mesmo liquidarem o montante contratado, devendo considerar-se provado o facto dado como não provado como b.2 com base na equidade e no disposto no art.º 566/2 do CCiv (Conclusões IV a XXI) c)- Constitui facto ilícito e culposo a circunstância de a 1.ª Ré continuar a receber o pagamento do preço da viagem, bem sabendo que não tinha reservado ou contratado quaisquer serviços, agindo sempre de forma a criar a convicção, nos autores, de que a viagem se iria realizar, não sendo questionável a responsabilidade civil contratual, pois o cancelamento da viagem deu-se exclusivamente por omissão da 1.ª Ré, estando o sinistro coberto pela apólice como decorre da clª 3.ª das condições gerais, a responsabilidade do F… d.. G… d.. V… e T… não exclui a responsabilidade da agência de viagens e respectiva seguradora, porquanto o Fundo responde solidariamente com a seguradora, as partes acordaram em audiência prévia em dará como assente o facto alegado no art.º 7.º da p.i. ou seja que em 20/2/2014 os Autores já tinham pago o montante acordado com a Ré, perfazendo um total de 32.805,00 euros tendo as mesmas partes acordado em considerar como única factualidade controvertida a dos art.º 15 e 17 da p.i., nenhuma razão existindo para concluir pela ilegitimidade substantiva dos AA (Conclusões XXII a XLI] I.2.

– Em contra-alegações, a seguradora conclui, em suma: a)- Ficou provado que com excepção do 1.º Autor/recorrente, nenhum prejuízo foi causado na esfera jurídica das outras recorrentes uma vez que o valor das viagens foi pago pelas pessoas que iam participar nas mesmas, valor que através das outras recorrentes foi entregue à 1.ª Ré pelo que são aquelas pessoas que estão efectivamente desembolsadas dos montantes em causa, do ponto de vista da recorrida a questão fundamental foi e continua a ser a de saber se a situação em causa está (ou não) incluída no âmbito da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil que foi contratada entre a 1.ª Ré (agência de viagens) e a recorrida, no caso dos autos estamos perante uma situação de responsabilidade contratual imputável à 1.ª Ré (agência de viagens) a 1.ª Ré não cumpriu o contrato que celebrou nem restituiu o dinheiro que recebeu para a realização da viagem a Israel que tinha sido contratada, não estando em causa nem é peticionado o pagamento de qualquer indemnização por danos causados pela 1.ª Ré pois os recorrentes pretendem apenas a restituição do montante que pagaram por uma viagem de peregrinação que se não chegou a realizar, os consumidores interessados em obter a satisfação dos créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem accionar o F… d.. G… d.. V… e T… que foi criado pelo DL 62/2011 de 6/5, o qual fica legalmente sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias nomeadamente privilégios creditórios dos consumidores na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vencidos, pelo que em caso de litígio resultante de incumprimento dos serviços contratados a uma agência de viagens o caminho passa por accionar o Fundo para obter o reembolso dos montantes entregues conforme DL 62/2011, portaria 224/2011 e recomendações do Centro Europeu do Consumidor www.cec.consumidor.pt .(Conclusões 1 a 13] b)- A responsabilidade contratual das agências de viagens e turismo decorrente do cancelamento de uma viagem e do não reembolso do valor da mesma está claramente excluída do âmbito da cobertura da apólice de responsabilidade civil que é obrigatória nos termos da legislação que regula o exercício da actividade, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. (Conclusões 14 a 17] Termina pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença recorrida I.3.

– Nada obsta ao conhecimento do recurso.

I.4– Questões a resolver: a)- Saber se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre se o sinistro é ou não coberto pela apólice de seguro nos autos, nos termos do art.º 615/1/d do Código de Processos Civil; b)- Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto dos pontos de facto B1 e B2 que o Tribunal recorrido deu como não provados c)- Saber se ocorre erro na interpretação e aplicação dos art.ºs 31, 35 e 36 da Lei 62/2011, e do contrato de seguro dos autos, o sinistro traduzido no cancelamento da viagem e não reembolso aos clientes das quantias entregues para a realização da viagem encontra-se garantido pelo seguro, o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo e a seguradora respondem solidariamente perante os clientes consumidores.

II– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1.

–Deu o Tribunal como provados os seguintes factos: 1)- A 1ª Ré é uma empresa que se dedica à organização de viagens de peregrinação, tratando do alojamento, o transporte, organizando as atividades lúdicas, documentos necessários, seguros entre outros.

2)- A responsabilidade civil da 1ª Ré encontrava-se validamente transferida para a 2ª Ré, nos termos da Apólice nº 10824549, junta como Doc.1 com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.

3)- Em Novembro de 2013, a quarta Autora contratou os serviços da 1ª Ré para a organização de uma viagem de peregrinação a Israel para um grupo de trinta e duas pessoas.

4)- Sendo a 1ª Ré responsável pelas reservas dos bilhetes de avião e dos hotéis, assim como o planeamento e agendamento do itinerário e atividades em Israel, de acordo com o plano de viagem elaborado pela 1ª Ré.

5)- A referida viagem foi agendada para o dia 23 de Fevereiro de 2014, sendo que três elementos do grupo apenas viajariam em 25 de Fevereiro, com regresso a dia 1 de Março de 2014.

6)- Entre 11.11.2013 e 20.2.2014, foram realizados diversos pagamentos à R., no valor global de € 32.805,00, montante acordado com a Ré de preço da viagem.

7)- Nessa mesma data, em 20.2.2014, apenas três dias antes da viagem contratada, a 1ª Ré informou os Autores que a viagem teria sido cancelada, apenas justificando que o seu saldo bancário tinha sido penhorado, sem que antes tivesse procedido ao pagamento e reserva da viagem agendada.

8)- A 2ª Ré foi interpelada nos termos da carta junta como doc.5 com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido.

9)- Em resposta, a R. alegou que a reclamação dos Autores não se enquadra no âmbito da Apólice de seguro de responsabilidade civil, conforme carta junta como Doc. nº 6 com a p.i. que se dá aqui por integralmente reproduzida.

10)- Em 10 de Outubro de 2014, os Autores e a 1ª Ré celebraram um acordo de dação em cumprimento e confissão de divida, com reconhecimento presencial de assinaturas, junto como Doc. nº 7 que se dá aqui por integralmente produzido.

11)- A 1ª Ré não reembolsou a quantia referida em 6), nem cumpriu com o acordo mencionado em 10).

12)- A 1ª R. foi declarada insolvente em 21.5.2015, por sentença transitada em julgado em 16.6.2015,conforme certidão judicial de fls.124 e segs., que aqui se dá por reproduzida.

II.2.

– Deu o Tribunal como não provados os seguintes factos: B.1- que a 1ª Ré, apesar de ter conhecimento que não poderia cumprir com o que havia contratado, continuou de má-fé a receber as parcelas relativas ao pagamentos dos Autores até os mesmos liquidarem o montante total contratado; B.2- que a conduta da 1ª R. causou danos aos Autores que já haviam marcado as férias junto das respectivas entidades patronais, férias que não gozaram, nem conseguiram remarcar.

III– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1.

– Conforme...

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