Acórdão nº 176/14.0TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: IS instaurou acção declarativa comum contra Sociedade X, Lda, pedindo que: a)- seja decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas; b)- seja a ré condenada a despejar o imóvel locado, entregando-o livre e devoluto de pessoas e bens e nas condições de conservação em que o mesmo se encontrava à data da celebração do contrato de arrendamento; c)- seja a ré condenada a pagar à autora as rendas dos meses de Maio a Dezembro de 2013 e Janeiro e Fevereiro de 2014, no total de 851,71 €; d)- seja a ré condenada a pagar à autora todas as rendas vincendas até efectiva entrega do locado; e)- seja também a ré condenada a pagar à autora os juros legais contabilizados sobre todas as rendas vencidas e não pagas, no total de 5,45 € e vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Alegou, em síntese: - a A. é senhoria e usufrutuária da fracção autónoma identificada na petição inicial de que é arrendatária a R.; - em 25/03/2013 comunicou à R. que era a actual senhoria e indicou o NIB para onde as rendas deveriam ser transferidas, - e promoveu a transmissão do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano; - a falta de resposta da R. em devido tempo valeu como aceitação da proposta da senhoria; - assim, o contrato passou a ser a prazo certo com a duração de 2 anos e a renda passou a ser de 258,33 € em 01/11/2013; - estão em dívidas as rendas dos meses de Maio de 2013 a Janeiro de 2014, no valor total de 851,71 €.

* A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo invocado, em resumo: - não lhe foi comunicada a transmissão do imóvel a favor da A.; - a partir de Janeiro de 2003 passou a depositar os valores das rendas na CGD, sempre de forma condicional e por mera cautela; - esses depósitos não foram impugnados por parte dos proprietários do locado, designadamente LA ou CA; - em 27/05/2013 foi a R. notificada, através da mandatária da A., da desistência da instância por efeito de ilegitimidade superveniente da lide no âmbito de processo judicial; - não obstante, até decisão e extinção daqueles autos, a R. continuou a depositar mensalmente as rendas na CGD, indicando como senhorio LA - o depósito das rendas não sofreu contestação por LA ou pela A.; - após Novembro de 2013, com a desistência da instância a R. não mais depositou as rendas, tendo mantido conversações com a A. tendo em vista um acordo sobre o valor justo da renda mas que se frustrou; - à cautela, depositou as rendas de Dezembro de 2013 a Março de 2014 acrescidas de indemnização pela mora; - através de comunicação datada de 25/03/2013 a A. comunicou à R. que lhe havia sido doado o usufruto vitalício do locado, mas não lhe foi remetida prova desse facto, - pelo que requereu que lhe fosse enviada a escritura; - por comunicação datada de 17/04/2013 foi a R. notificada por LA da transmissão do arrendamento para o regime do NRAU, ao que a R. se opôs e à actualização da renda, tendo solicitado à mandatária da A. esclarecimentos sobre a efectiva qualidade de senhorio; - não foi dada resposta à R., - pelo que continuou a depositar as rendas condicionalmente; - a R. é uma microempresa, estando em condições de beneficiar do regime previsto no art. 54º da Lei 6/2006 na redacção dada pela Lei 31/2012; - apenas através de missiva datada de 19/09/2014 se pode considerar que a A. tomou a iniciativa de transição para o NRAU e de actualização de renda, o que a R. comunicou não aceitar; - fez o depósito condicional das rendas de Maio de 2013 a Março de 2014 acrescidas da indemnização pela mora.

* Após tentativa de conciliação, a A. requereu ampliação do pedido, ao que se opôs a R. e que no saneador não foi admitida.

* Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos.

* Inconformada, apelou a A., terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1.

– Salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo partiu de um pressuposto erróneo que inquinou a decisão alcançada. Desconsiderou a prova documental constante dos autos principais, os próprios factos confessados pela Ré/Recorrida e a factualidade dada como provada; proferindo uma decisão infundada, o que consideramos manifestamente injusto.

  1. – Pelo que, deve o tribunal ad quem, mediante a reapreciação da prova, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto (provada), dando como provado que: “A 27 de Maio de 2013, LA desistiu da instância na acção de despejo - processo nº 1851/12.9TJLSB - que propôs contra a aqui Ré, e juntou comprovativo da sua ilegitimidade superveniente - a escritura de doação de usufruto.” 3.

    – Reformulando, assim, o que está incorrectamente provado, a saber: “20.

    - A 13 de Setembro de 2013, LA desistiu da instância na acção de despejo - processo nº 1851/12.9TJLSB - que propôs contra a aqui Ré – conforme documento junto a fls. 205 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.” 4.

    – E, em consequência, considerar o procedimento de transmissão para o NRAU (que decorreu após esta data) válido, sob pena de nos contentarmos com uma sentença que é manifestamente injusta! 5.

    – Foi a 27 de Maio de 2013 que a Recorrida tomou efectivo conhecimento da identidade da nova Senhoria.

  2. – E foi a 3 de Junho de 2013, após aquela data, que o procedimento de transmissão para o NRAU teve início, com o envio da primeira comunicação.

  3. – Primeira comunicação essa que foi enviada para o locado e para a sede, conforme documentação junta aos autos. Tal facto não deve ser descurado, pois demonstra a boa-fé da Recorrente e a inércia da Recorrida perante a recepção da comunicação no locado e na sede.

  4. – Primeira comunicação que respeitou o imposto por lei, nomeadamente, a intenção de transmitir o contrato, em que moldes e com indicação do valor que decorre da caderneta predial, acompanhada desse mesmo documento.

  5. – Procedimento de transmissão se que contemplou todos os requisitos legalmente exigidos, tanto no que toca às comunicações necessárias, prazos do procedimento e pontos que deveriam constar do teor dessas mesmas comunicações.

  6. – Todas as comunicações constam dos autos e demonstram a legalidade manifesta do procedimento de transmissão desencadeado pela Recorrente.

  7. – Pelo que, tendo a Sentença se pronunciado sobre esta transmissão, deve o mesmo considerar-se válido, revogando-se a decisão proferida nesta parte e, consequentemente, para todos os devidos efeitos legais, deve considerar-se que o contrato de arrendamento sub judice ficou celebrado por prazo certo e duração de 2 anos, a partir de 1 de Novembro de 2013, renovável por períodos sucessivos de um ano; que o valor da renda actual é de 258,33 €, sujeito aos aumentos anuais resultantes do coeficiente definido por lei, e que o seu pagamento seja efectuado por transferência bancária, mensalmente, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, para o NIB 0079 0000 4380 8488 1012 1, do Banco BIC.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença na parte recorrida, pois só assim será feita a tão curial JUSTIÇA.

    * Com a alegação juntou um documento.

    * A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e opondo-se à junção do documento.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II–Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas: - se deve ser admitido o documento junto à alegação da apelante - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se foi validamente aumentada a renda * III–Fundamentação A)– Na sentença recorrida vem dado como provado: 1.

    –A Autora, desde 16.04.2013, é senhoria e usufrutuária da fracção autónoma correspondente à Loja ..., do n.º ... da Rua J descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2.../1...........5, da Freguesia de S...J...B... e Concelho de Lisboa, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo matricial 1....., da freguesia de ... e concelho de Lisboa – conforme documento junto a fls. 82 a 86 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  8. –A 19 de Janeiro de 1966, foi celebrado um acordo que as partes denominaram de contrato de arrendamento referente à fracção indicada em 1., entre o proprietário à data - AF- e a firma J, Lda destinando as partes que a loja se destina a “armazém, escritório, stand e venda de materiais de electromecânicos” – conforme documento junto a fls. 87 a 92 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  9. –A 30 de Novembro de 1994 a empresa P, Lda trespassou à Ré, o locado identificado em 1. - conforme documento junto a fls. 93 a 96 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  10. –Na cláusula segunda do contrato de arrendamento identificado em 2. estipularam as partes que o pagamento de renda no valor de 1.200$00 (mil e duzentos escudos) devia ser realizado no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, sendo paga “em casa do porteiro do prédio de que faz parte a loja arrendada ou na de quem legalmente representar o senhorio” – conforme documento junto a fls. 87 a 92 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  11. –A renda convertida fixou-se em 10,96€ (dez euros e noventa e seis cêntimos).

  12. –A Ré não tem sede no locado – conforme documento junto a fls. 97 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  13. –O locado está fechado ao público.

  14. –A Autora, por carta, comunicou à Ré, que a recebeu, em 25 de Março de 2013, que era a actual senhoria e indicou o NIB 007900004380848810211 para onde as rendas deveriam ser transferidas – conforme documento junto a fls. 98 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  15. –A 3 de Junho de 2013, a Autora enviou carta registada com Aviso de Recepção dirigida à Ré, para a morada do locado, informando-a da sua intenção de...

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