Acórdão nº 6256/13.1TBALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O Novo Banco (BES) intentou execução para pagamento de quantia certa, em 29/10/2013, contra EC e CM, pedindo a sua condenação, solidária, no valor de € 99.786,90 (K - € 84.831,83 e juros - € 14.955,07).

Alegou que celebrou, em 23/10/2002, dois contratos de mútuo com os executados no valor, respectivamente, de € 98.761,98 e de € 60.853,54.

Para garantia do valor mutuado, juros e despesas foi constituída hipoteca sobe o imóvel que veio a ser penhorado e vendido em processos de execução fiscal.

Com o incumprimento e penhora as dívidas venceram-se respectivamente, em 30/3/2006 e 30/7/2006.

Em ambos os processos em que o exequente interveio na qualidade de credor reclamante, parte do seu crédito foi pago, ficando ainda por pagar e, em dívida, a quantia de € 84.700,07.

Foi o exequente notificado para fazer prova do por si alegado no requerimento executivo e qual o montante que lhe coube da venda efectivada nas execuções fiscais – fls. 25.

O exequente não deu cumprimento ao despacho.

Foi proferida decisão que julgando verificada a excepção dilatória inominada, não cumprimento do disposto no DL 227/2012 de 25/10, absolveu os executados.

Fundamentou a sua decisão no facto de o exequente, apesar de notificado para tal, não alegou, nem provou o cumprimento das formalidades referentes ao PERSI (Procedimento Extra-Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previstas no DL 227/2012, nomeadamente o constante dos arts. 39/1, 18/1 b) e 17/2 do DL citado - fls. 33 e 34.

O exequente veio requerer a rectificação da decisão sustentando que não deu cumprimento às formalidades do PERSI porquanto, ex vi do art. 9 DL 227/2012, não se aplicam in casu, uma vez que o incumprimento dos executados teve lugar em data anterior à publicação do diploma em questão, facto este que já tinha dado conhecimento ao Tribunal por requerimento de 29/8/2017 - cfr. fls. 40/41e 43.

Inconformado, apelou formulando as conclusões que se transcrevem: I– Aos presentes autos de execução não é aplicável o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, concretamente, a parte relativa ao PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

II– Com efeito, conforme decorre dos termos conjugados dos artigos 12 a 22 e 39 do referido diploma, o PERSI apenas é obrigatório nos casos em que se verificam os respectivos pressupostos de aplicabilidade.

III– Não é o caso do (remanescente) do...

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