Acórdão nº 15101/15.2T8LRS-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A administração conjunta da área urbana de génese ilegal (AUGI) do BVF requereu execução contra M e A, para pagamento da quantia que liquidou no requerimento executivo no montante global de 20.738,31€.

O título executivo invocado são as actas da assembleia dos comproprietários dos prédios integrado na AUGI que teriam deliberado o valor das comparticipações nas despesas de reconversão desses prédios que teriam de ser pagos pelos comproprietários de 1999 a 2014 e que os executados, comproprietários, não teriam pago.

Os executados opuseram-se à execução, pedindo entre o muito mais que foi liminarmente indeferido, a extinção da execução; invocam, no essencial, a inexistência de título executivo e a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.

A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

No despacho saneador julgaram-se procedentes os embargos apenas na parte que se referem à pretensão da exequente em cobrar coercivamente os valores reportados a estudo geotécnico e comparticipações dos anos de 1999 a 2002, incluindo os juros respectivos, extinguindo-se a acção executiva nessa parte.

Os executados recorrem deste saneador-sentença, impugnando a decisão da matéria de facto e sobre matéria de direito.

A exequente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões que importa decidir: se se verificam as nulidades invocadas; se a matéria de facto deve ser alterada e se a execução deve ser extinta por falta de título ou por inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda.

* Dado o tipo de argumentação utilizado, deixa-se a questão das nulidades mais para diante.

Para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, interessa consignar desde já os factos tidos como provados na decisão recorrida (que se transcrevem desde já com as alterações determinadas abaixo, para evitar futuras repetições: o corpo do ponto 1 é simplificado por conter matéria própria do relatório do acórdão e a sua alínea (a) é aditada de uma parte entre parenteses rectos que consta do título executivo: ponto 4 da acta n.º 1, duas últimas linhas do penúltimo § da pág. 2, com votação na pág. 3; os pontos 2 e 8 foram aditados das partes sublinhadas; e foram aditados os pontos 5-A, 5-B, 9, 10 e 11): 1.– As deliberações das assembleias de comproprietários que estão a ser dadas à execução constam das actas das reuniões respectivas a seguir indicadas: a.

-Deliberação da reunião de 08/12/2002, que aprovou a seguinte proposta de fixação das comparticipações nas despesas do processo de reconversão para o ano de 2003 [1500€ por lote] e data do respectivo pagamento: 11/01/2003: 300€; 08/03/2003: 300€; 14/06/2003: 300€; 13/09/2003: 300€; 13/12/2003: 300€.

b.

-Deliberação da reunião de 28/03/2004, com a mesma aprovação para o ano de 2004 e data do respectivo pagamento: 08/05/2004: 375€; 10/07/2004: 375€; 11/09/2004: 375€; 27/11/2004: 375€.

c.

- Deliberação da reunião de 13/03/2005, com a mesma aprovação para o ano de 2005 e data do respectivo pagamento: 02/04/2005: €250; 4/06/2005: €250; 03/09/2005: €250; 05/11/2005: €250.

d.

-Deliberação da reunião de 12/03/2006, com a mesma aprovação para o ano de 2006 e data do respectivo pagamento: 22/04/2006: €250; 24/06/2006: €250; 16/09/2006: €250.

e.

-Deliberação da reunião de 18/03/2007, com a mesma aprovação para o ano de 2007 e data do respectivo pagamento: 16/06/: €250; 08/09: €250; 10/11/: €250.

f.

-Deliberação da reunião de 09/03/2008, com a mesma aprovação para o ano de 2008 e data do respectivo pagamento: €750, por cada lote, sendo em 10/05 €250, 06/09 €250 e 08/11 €250.

g.-Deliberação da reunião de 29/03/2009, com a mesma aprovação para o ano de 2009 e data do respectivo pagamento: €500, por cada lote, sendo em 16/05 €250 e 17/10 €250.

h.

-Deliberação da reunião de 14/03/2010, com a mesma aprovação para o ano de 2010 e data do respectivo pagamento: 500€, por cada lote, sendo em 15/05: 250€ e 16/10: 250€.

i.

-Deliberação da reunião de 11/03/2012 com a mesma aprovação para o ano de 2012 e data do respectivo pagamento: 500€, por cada lote, sendo em 13/05: 250€ e 13/10: 250€; acrescentou a aprovação da fixação de uma quota de comparticipação extraordinária, no valor de 500€, devida e a cobrar com relação a cada um dos lotes em que exista acção judicial para cobrança de quotizações em dívida, destinada a suportar as despesas e honorários devidos com a interposição da acção.

j.

-Deliberação da reunião de 23/03/2014 com a mesma aprovação de todas as outras (excepto a acrescentada em 2012) oara o ano de 2014 e data do respectivo pagamento: 200€, por cada lote, divida em dois pagamentos de 100€ cada, com vencimento em 10/05 e em 11/10.

  1. – Em 30/10/2002, a Câmara Municipal de O delimitou o perímetro do BVF como AUGI, ao abrigo da Lei 91/95, de 2/9.

  2. – Encontra-se registada a favor dos executados a aquisição, por compra, de 252/75120, 180/75120 e 405/75120 avos do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de O sob o n.º X, onde aqueles são detentores de três parcelas de terreno.

  3. – Este prédio está compreendido no perímetro da referida AUGI.

  4. – Em 08/12/2002, foi constituída a administração conjunta da AUGI.

  5. – Em 9/6/2004, a comissão da exequente entregou, na CM de O um requerimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 4 e 9 do DL 555/99 de 16/12, de autorização da seguinte operação urbanística: operação de loteamento [do BVF].

    5-B.- Sobre este requerimento recaiu a seguinte informação 381/LC/DRL/04-fls. 602, com data de 09/08/2004 para: DRLA / Chefe de Divisão.

    À consideração superior: 1.– Introdução: O requerimento a fl. 1 refere-se ao pedido de reconversão urbana de um bairro de génese ilegal, o BVF, cujos elementos entregues dizem respeito ao estudo prévio para a elaboração do projecto de loteamento.

    O BVF, com um declive bastante acentuado, localiza-se numa vertente virada a norte no limite sul do concelho de O.

  6. –Zonamento do PDM: O BVF, objecto do estudo apresentado, está classificado no PDM como “espaço não urbanizável rural de duvidosa segurança geotécnica", tendo também duas zonas designadas como “exclusivo uso agrícola” e "espaço urbano sujeito à atribuição do estatuto de manutenção temporária” O Bairro foi delimitado como AUGI ao abrigo da Lei n.º 91/95 de 2/09, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14/09, pela Lei 64/2003 de 23/08.

    Segundo o estudo geotécnico, efectuado por iniciativa municipal, o bairro possui as seguintes classificações: zona não apta para construção e zona apta para construção após intervenção.

    Atendendo ao zonamento do PDM, acima referido, e às condições de deliberação de Câmara e da Assembleia Municipal, relativamente ao processo n.º 4078/P — Projecto Municipal para Recuperação e Reconversão Urbanística da Vertente Sul de O/P - que se encontra em curso e que propõe a delimitação de toda esta zona como área crítica de reconversão urbanística, considera-se não haver condições de apreciação do presente processo.

    No entanto, cumpre-nos informar que o referido processo, sendo de iniciativa municipal, com o apoio das administrações conjuntas dos bairros em causa, face à complexidade e onerosidade do problema, o executivo da Câmara Municipal de O considera-o inultrapassável sem o apoio externo, havendo necessidade de um apoio mais alargado.

    Chama-se ainda a atenção para o facto de que a solução urbanística a adoptar, ao contrário do que foi apresentado neste estudo, não deverá passar pelo preenchimento das áreas não "urbanizadas" (vagas), uma vez que o estudo geológico, acima referido, não contempla a possibilidade de execução de novas construções, mas a necessidade de realização, em várias zonas, de uma intervenção de consolidação e contenção da encosta.

    Sendo certo que a solução que se preconiza será a de utilizar as áreas ainda não "urbanizadas" (vagas) para a instalação de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos sociais, considera-se que o presente estudo representa uma base importante de trabalho, que deverá ter como objectivo uma maior interligação entre os bairros envolventes, que se encontram nas mesmas condições, e que fazem parte da denominada Vertente Sul de O/P".

  7. –Conclusão: Face ao exposto, propõe-se por um lado notificar a Comissão de Administração Conjunta do BFV da presente informação devendo aguardar o parecer da Administração Central sobre a proposta da zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, e por outro lado dar conhecimento ao DPE da instrução do presente processo e dos elementos que nele constam.

    A seguir, salvo erro de leitura, consta, em manuscrito: Concordo com a informação do Sr. Chefe de Divisão da pág. 2/2.

    x Tomámos conhecimento. Remeta-se o processo.

    x À consideração de D.DAV [?] De acordo.

    Comunique-se com conhecimento ao DPE dos elementos constantes do processo.

    x 6.– A Assembleia Municipal de O, sob proposta da CM, aprovou em 09/10/2003 e em 21/12/2006 a delimitação de área abrangida pela AUGI como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).

  8. – Por Decreto do Governo n.º 3/2008, de 31/01, aprovado em Conselho de Ministros de 06/12/2007, publicado no DR 1.ª série, de 31/10/2008, foi declarada, como ACRRU área abrangida pela AUGI.

  9. – Por deliberação da AM de O, tomada em reunião realizada em 28/11/2011, publicada no DR, 2.ª série, de 22/12/2011, foi aprovada a delimitação, como Área de Reabilitação Urbana (ARU), de área abrangida pela AUGI, bem como o respectivo Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU).

  10. – Ainda não existe qualquer título de reconversão da AUGI do BVF. 10.– O Município de O não fixou a modalidade de reconversão nos termos do art. 4 da Lei n.º 91/95, de 2/9.

  11. – A assembleia de proprietários ou comproprietários da AUGI do BVF nunca aprovou formalmente os mapas das comparticipações nem os respectivos métodos e fórmulas de cálculo.

    * Da impugnação da decisão da...

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