Acórdão nº 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Sociedade R, Lda JMe BM, deduziram oposição por embargos contra o B, SA Sucursal em Portugal, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta por este, para haver a quantia de €199.371,39, titulada por livrança (figurando na mesma como subscritora e avalistas, os executados, aqui Embargantes), pedindo que se julgue procedente a presente oposição à execução, e em consequência, extinta a execução.

Invocaram, para o efeito, e em síntese, a ilegitimidade processual do Embargado para instaurar a acção executiva à qual os presentes Embargos se encontram apensos, alegando que os invocados contratos de trepasse e cessão de créditos celebrados entre o B, PLC e o Embargado violam os respectivos direitos fundamentais de autonomia contratual e livre escolha da entidade bancária com o qual pretendem manter contratos, a que acresce carecer a dita cessão de créditos, da qual não foram notificados, do seu consentimento, motivo pelo qual a cessão não seria válida, nem teria produzido efeitos relativamente aos Embargantes.

Alegaram ainda, a nulidade do Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado entre a Embargante Restaurante C, Lda. e o B subjacente à emissão da livrança, em virtude do prédio dele objecto padecer de vícios que não permitiam à locatária alcançar o fim a que a coisa locada se destinava, não tendo sido cumprida a obrigação imposta ao B, pelo art.º 1031.º do C.C.

Notificado para contestar, o Embargado pugnou pela improcedência dos embargos, alegando ainda que por “Sentença proferida em 17.03.2016 e já transitada em julgado, foi, entre outras, reconhecida a resolução do Contrato de Locação Financeira na sequência do seu incumprimento definitivo” (artº 32) dos aqui Embargantes, no âmbito de procedimento cautelar quer correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Sintra, 1.ª Secção Cível (Juiz 4), sob o n.º 19355/15.6T8SN, com antecipação do juízo sobre a causa final.

* Após, foi proferido despacho que dispensando a audiência prévia por entender que o princípio do contraditório se encontrava assegurado nos autos, passou a proferir de imediato sentença, julgando os embargos improcedentes.

* Não se conformando com a decisão que considerou procedentes os embargos, interpuseram os embargantes recurso formulando as seguintes conclusões: “I.– A Executada e os Executados apresentam o Recurso de Apelação por entenderem que deve ser anulada a matéria julgada e transitada no Procedimento Cautelar – Procº 19344/15.6T8SN, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Instância Central de Sintra – 1ª Secção Cível – Juiz 4, por os factos ali alegados e transitados não serem verdadeiros, nem legais e injustos, pelo que não deve o transitado sobrepor-se à verdade, à legitimidade, à justiça e á boa-fé contratual dos executados; II.– E, assim, não deve ter-se como resolvido o contrato de locação financeira, podendo a Executada invocar e obter a nulidade daquele contrato por erro decorrente de vício do objecto, nos termos do art.º 1034º do C.P.C. e assim invalidar a cedência do crédito recorrente do incumprimento e resolução do contrato, pelo que a autoridade do caso julgado no presente caso, deve ser julgada nula, convertendo os embargos na renovação do litígio; III.– O locador não teve e não tem a faculdade de proporcionar à Executada o prédio pretendido por esta, de 435m2 e terreno com 1.046m2, pelo que incumpriu o contrato, nos termos do artº 1034º do C.C., por existir um defeito que o locador bem conhecia à data da escritura de 25 de Setembro de 2008, pelo que o prédio dado à locatária não tinha a área pretendida, nem havia na escritura em causa qualquer declaração a justificar a diferença – o defeito – apesar de ter sido apresentado no Serviço de Finanças, a 07 de Outubro de 2008, uma alteração da área à matriz predial urbana da freguesia da Buraca, sob o artº 578, e que, mesmo assim não colocou à disposição da locatária o prédio que ela pretendia – área esta que não foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora; IV.– Por não ter sido colocado à disposição da locatária o prédio pretendido, esta e o seu gerente tiveram vários prejuízos; V.– A Sra.Dra Juiz a quo fez uma apreciação errada da matéria de facto e tomou uma decisão errada, nos termos ao art.º 640º do C.P.C. e no que se refere ao vício que se traduziu e traduz numa grande diferença da área; VI.– Os embargantes podem mencionar e requerer a nulidade do contrato de locação financeira, por vício do seu objecto, sem que este contrato esteja sujeito à emissão da livrança, por o vício traduzido na passagem de área de 258,40m2 para a área coberta de 435m2 e com logradouro (terreno) de 1.046m2; VII.– A audiência prévia devia ter sido convocada e não dispensada pelos Exma., Sra. Dra. Juíza a quo, nos termos do art.º 591º do C.P.C., para identificar o objecto do litígio e para delimitar os temas da prova, nos termos do art.º 396º do C.P.C.; VIII.– E não deveriam ter sido dados por provados os factos resultantes das condições particulares do contrato, mencionadas sob o números 15-1 e 15-2 da Douta Sentença, por serem declarações constantes do impresso, previamente preenchido e perante as quais a locatária não teve oportunidade para as negociar, limitando-se a aceitá-las, declarações que, e sobre as quais a Executada nada pôde negociar, violam o regime geral das cláusulas contratuais gerais reguladas pelo Dec. Lei 323/2001 de 17 de Dezembro, violando, nomeadamente, o princípio da boa-fé da Executada, contendo, assim, a escritura de 25 de Setembro de 2008, uma determinação insuprível sobre os aspectos essenciais do negócio em causa e atentatórias da boa-fé da Executada e seu gerente; IX.– Pelo que as declarações constantes nas condições 15.1 e 15.2 devem ser decretadas nulas, nos termos do art.º 9º nº 2 e art.º 12º do Dec. Lei 323/2001, por serem contrárias à boa-fé, e, assim proibidas de acordo com os artº 15º, e nulidade que é invocável a todo o tempo, nos termos do art.º 24º do referido Dec. Lei 323/2001, pelo que não devem aquelas condições constar dos factos provados, o que se requer seja decretado; X.– E deveriam ter sido dados por provados os seguintes factos; a)- Na caderneta predial já consta que o prédio tem a área de 1.427m2 com a área de implantação do edifício de 505m2 e área coberta de 888m2; b)- O Modelo 1 do IMI foi entregue no Serviço de Finanças em 07 de Outubro de 2008; c)- Até à presente data essa área ainda não foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora; d)- À Locatária foi dado o prédio que não serve o fim pretendido pela Executada; e)- O locador bem sabia que não podia dispor a favor da Executada o prédio que pretendia; XI.– A Executada e o embargado são os sujeitos cambiários e também sujeitos do negócio causal estando, por isso, no domínio das relações imediatas, podendo, em consequência, discutir a existência e validade, e, assim como os efeitos do negócio causal do contrato de locação em causa; XII.– Opondo, assim, à exequente a excepção da nulidade do negócio causal, por erro decorrente do vício do seu objecto; XIII.– E sem submissão ao título executivo, a livrança; XIV.– Devendo o exequente ser condenado e responsabilizado pelo vício...

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