Acórdão nº 3016/15.9T8CSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I– A… F… G… e M… D… G… intentaram acção declarativa com processo comum contra «O…. – C… P… … S… … V…, …».

Alegaram os AA., em resumo: Em 7-2-2007 F… G…, pai dos AA., adquiriu um imóvel, com recurso ao crédito à habitação, pelo que teve de celebrar um seguro de vida com a R., sendo o valor do capital seguro no valor dos montantes mutuados e sendo o beneficiário respectivo a entidade bancária mutuante, «B… C… P…, …».

Em 15-3-2013 F… G… faleceu, sendo a causa da morte “falência cardio-respiratória”. O óbito foi comunicado à R. a quem foram entregues os documentos pertinentes, mas esta recusou o pagamento dos capitais seguros, invocando que o pai dos AA. não mencionou patologias pré-existentes que teriam condicionado a aceitação do risco por parte da R., o que conduziria à anulação do contrato de seguro.

Todavia, pela R. através dos seus comerciais, não foi querido que o F… G… indicasse qualquer patologia para não atrasar o processo de empréstimo e do seguro. Além de que a causa da morte não adveio de nenhuma doença pré-existente. Acresce que não foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais, nem explicado o significado e implicações das mesmas, concretamente não havendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas com a advertência para as consequências advenientes, o que determina a exclusão da referida cláusula do contrato.

Por força da posição da R. está em dívida à entidade bancária mutuante a quantia de € 116.397,00, tendo além disso sido paga a quantia global de € 4.159,54 a título de prémios do seguro.

Pediram os AA. a condenação da R. a pagar: «a)- ao B… C… P…, S… A…. ou aos AA. que depois reembolsarão a referida instituição de crédito, a quantia em dívida de € 116.397,00 a título de indemnização proveniente do seguro de vida melhor identificado no articulado, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal; b)- Subsidiariamente, e em caso de se entender o contrato como nulo, deve a Ré restituir aos Autores o montante pago a título de prémios de seguro já pagos, num total de €4.843,54, acrescido dos juros vincendos; c)- Em qualquer dos casos, deve a R ser condenada ainda a pagar juros à taxa de 5% ao ano, desde a sentença de condenação transitada em julgado, a título de sanção pecuniária compulsória».

Contestou a R., dizendo, essencialmente, o seguinte: Em 7-2-2007 F… G… celebrou com o «B…, …» um contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e, ainda, um mútuo com hipoteca e fiança, em associação com os quais o mesmo F… G… propôs a sua adesão ao contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida, aderindo a este contrato em 18-12-2006, sendo a aceitação da R. de 7-2-2007.

Quando da celebração dos contratos de seguro dos autos – e posteriormente – o F… G… ocultou à R. os reais condicionalismos do risco, omitindo intencionalmente factos que tinha o dever de revelar, sendo que tal omissão influiu nas condições de aceitação da adesão, havendo que ter em consideração quer o nº 3 do art. 2 das Condições Gerais, quer o disposto no art. 429 do CCom. Assim, a R. declinou qualquer responsabilidade pelo sinistro dos autos, sendo que em função da anulação invocada deverá a R. ser absolvida do pedido.

Acresce que se verificou um agravamento do risco de que a R. somente teve conhecimento após a morte do F… G… o que legitimou a resolução do contrato de seguro.

Além de que a falência cardíaca que vitimou o F… G… adveio da hipertensão arterial que já o afectava antes da conclusão dos contratos de seguro a que se somavam outros factores de risco cardiovascular que concorreram para a sua morte, encontrando-se, assim, o sinistro excluído das garantias.

Impugnou, ainda, a R. factos alegados pelos AA..

Concluiu pela procedência das excepções, bem como pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Havendo sido os AA. convidados a responderem às excepções disseram estes, designadamente, que a proposta de adesão ao contrato de seguro não é mais do que um contrato de adesão, sendo aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais e que a falta de comunicação e a violação do dever de informação implica a exclusão das cláusulas, sendo que antes da celebração e assinatura dos contratos não foi explicado ao F… G… o teor da cláusula referente às declarações inexactas e às omissões, com a advertência das consequências resultantes, nem lhe foi dado um período para esclarecimento e reflexão; bem como que face ao questionário com respostas fechadas sim/não, não era exigível ao F… G… relatar o seu historial clínico; e, ainda, quanto à causa da morte, que não resultou de qualquer doença pré-existente à celebração do contrato.

O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, no reconhecimento da vigência dos certificados individuais referidos em 7) dos factos provados, à data do óbito de F… G…, reconhece-se o direito dos AA. a ver ser paga pela R. a “B… C… P…, S….” a quantia correspondente aos capitais mutuados por esta instituição bancária ao referido F… G…, e ainda não reembolsados à data de 15/3/2013, nos montantes máximos de € 88.166,12 (oitenta e oito mil cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos) e de € 29.642,21 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos), devida pelo acionamento da cobertura do risco de morte garantido pelos referidos certificados individuais.

Mais fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário.

Mais vai condenada a R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 4 do art.º 829º-A do Código Civil.

No mais que exceda a medida da condenação ora decidida, vai a R. absolvida do pedido».

Apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.– A ora Recorrente não pode conformar-se com a Douta Decisão do Tribunal «a quo», que julgou a presente acção parcialmente procedente, porquanto, salvo melhor entendimento, o Tribunal «a quo» fez uma incorrecta aplicação do direito e não valorou correctamente os factos carreados para os Autos.

  1. – Da discussão da causa resultaram provados, entre outros, que F… G… faleceu em 15/3/2013, sendo nessa data pessoa segura no âmbito do “Seguro de Vida Crédito Habitação”, a que corresponde a apólice 00061190, seguro que subscreveu na sequência da concessão de um crédito para aquisição de habitação própria e permanente junto do B… B…C…P... [Factos provados n.º 1 e 2.] 3.– Aquando da subscrição, em 18/12/2006, foi-lhe apresentado um questionário médico, tendo o Sr. F… G… respondido negativamente a todas as questões que lhe foram colocadas. [Factos provados n.º 3, 4 e 5] 4.– Em 7/2/2007 a R. aceitou tal proposta de adesão, passando o referido F… G… a ser titular dos certificados individuais nº 96941154 e nº 96941162, figurando como pessoa segura na apólice 00061190 e responsável pelo pagamento dos prémios mensais totais de € 43,24 e de € 12,97, respectivamente, sendo os capitais seguros correspondentes aos valores de € 100.000,00 e de € 30.000,00, respectivamente. (acordo das partes e documento) [Facto provado n.º 7] 5.– Contudo, da discussão da causa, nomeadamente, dos elementos clínicos juntos aos Autos e do depoimento do Dr. G… .. C…, Médico que acompanhava o falecido desde Maio de 1978, resultou igualmente provado que este já padecia de diversas doenças em data muito anterior à da subscrição do contrato de seguro. [Factos provados n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 24 ] 6.– Por fim, mais ficou provado que: O referido F… G… nunca deu conhecimento à R. dos factos referidos em 11) a 36) [Facto provado n.º 38] e, também, que, A R. só tomou conhecimento dos factos referidos em 11) a 36) após o óbito do referido F… G…. [Facto provado n.º 39] 7.– Com base na factualidade assente ficou, pois, indubitavelmente demonstrado que o falecido F… G… omitiu ser portador de diversas patologias aquando da sua adesão ao Contrato de Seguro dos Autos, tendo, portanto, respondido ao referido Questionário Médico com falsidade e, desta forma, omitido da Seguradora ora Apelante os reais condicionalismos do risco que esta iria assumir.

  2. – O que, nos termos do n.º 2.3 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais contratadas tinha por consequência a anulação desse mesmo Contrato de Seguro, desde que a declaração falseada fosse susceptível de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que tenha sido aceite a adesão da Pessoa Segura, em conformidade com o art. 429.º do CCOM, que dispõe o seguinte: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo.» 9.– Sendo certo que o regime aplicável ao seguro dos Autos era o constante do artigo 429.º CCOM, por força da exclusão decorrente da segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, dado que o Segurado subscreveu a Proposta de Adesão em 18-12-2006.

  3. – Pelo que, delimitados os factos e enquadrada a questão, deveria o Tribunal «a quo» ter averiguado se as falsas declarações que foram prestadas pela Pessoa Segura eram ou não susceptíveis de influir na existência ou nas condições do contrato, ou seja, se caso a Seguradora delas tivesse conhecimento, contrataria de forma diferente ou não contrataria de todo.

  4. – Contudo, ao invés, com violação da lei substantiva e dos factos carreados para o processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» desenvolveu um raciocínio totalmente incongruente, entendendo que as perguntas constantes do Questionário Médico, quando conjugadas com o n.º 2.3 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, constituíam cláusulas contratuais gerais...

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