Acórdão nº 2493/11.1TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O Relator proferiu a decisão singular de fls. 1925 e ss.

Porém a NOS COMUNICAÇÕES S.A. veio a fls. 1942 veio reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 952º, 3 do CPC.

Tudo ponderado, dá-se sem efeito a decisão singular proferida.

Fica prejudicado o incidente de reclamação.

Sem custas o incidente.

Passa-se a decidir de novo, como segue: I–RELATÓRIO: PT Comunicações, S.A., actualmente denominada MEO - SERViÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 6, em Lisboa, instaurou em 28 de Novembro de 2011 a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra ZON TV Cabo Portugal, S.A., com sede na Av. 5 de Outubro, 208, 10º andar, em Lisboa, posteriormente incorporada na OPTIMUS - Comunicações, S.A., com nova denominação NOS COMUNICAÇÕES, S.A.

, com sede na Rua Actor António Silva, nº 9, Campo Grande, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 10.334.805,70, correspondente ao pagamento das compensações, bem como de custos logísticos e de validação ao abrigo do artigo 26º do Regulamento da Portabilidade, acrescido dos juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

(A portabilidade é o processo que permite ao assinante mudar de operador de telefone (fixo ou móvel), mantendo o mesmo número. As regras da portabilidade são definidas por lei e por regulamento da ANACOM.) cfr. informação do site da ANACOM.

Como fundamento, a Autora invoca, em síntese – servindo-nos, com a devida vénia, do bem aparelhado relatório da sentença recorrida -: – No seguimento da vigência em 04.03.2009 do Regulamento nº 58/2005, de 18/08, alterado pelo Regulamento nº 87/2009, de 18/02, do ICP - ANACOM, foi introduzido um regime de responsabilização do prestador receptor por todo o processo de portabilidade, no artigo 26º, para situações de falha ou negligência verificadas na documentação de denúncia contratual que cada portabilidade pressupõe, prevendo-se o pagamento de compensações monetárias entre prestadores e também ao assinante; – O ICP - ANACOM, após ter ouvido os prestadores que sobre a matéria se pronunciaram, emitiu dois esclarecimentos, em 16.04.2010, e em 21.01.2011, com vista a dissipar dúvidas de interpretação do novo normativo; – No período compreendido entre 4 de Março de 2009 e Julho de 2011, a Ré incorreu na prática de 54.924 (cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro) portabilidades passíveis de compensação, nos termos do artigo 26º do Regulamento citado, por falta de denúncia contratual, denúncia não assinada, falta de correspondência entre o signatário do documento de denúncia e o titular do número portado, denúncia caducada e falta de envio de documentação de suporte; – A Autora interpelou várias vezes a Ré para efectuar o pagamento dos valores devidos a título de compensação, que perfazem o total de € 10.334.805,70 (dez milhões trezentos e trinta e quatro mil e oitocentos e cinco euros e setenta cêntimos), incluindo os custos de gestão calculados em função do volume de portabilidade indevida.

Juntou documentos e procuração.

A Ré, citada, contestou. Suscita a excepção dilatória da falta de causa de pedir e de ineptidão da petição inicial, bem como a inconstitucionalidade do artigo 26º do Regulamento de Portabilidade, e defende-se por impugnação por entender que as irregularidades atribuídas pela Autora não integram o conceito de portabilidades indevidas, por falta de prova da existência de reclamações dos assinantes.

Juntou procuração.

Na réplica, a Autora defende-se das excepções invocadas e suscita a intervenção provocada da Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, enquanto entidade competente que emanou os Regulamentos, no âmbito das competências legais que lhe foram atribuídas e cometidas.

Juntou documentos. Cfr. fls. 220 e ss a 301.

Proferiu-se despacho que não admitiu o incidente e convidou-se a Autora a colmatar deficiências da petição inicial, designadamente, esclarecendo se as facturas emitidas foram remetidas à Ré, o que foi cumprido, com a apresentação de articulado autónomo e junção da correspondente documentação de suporte por parte da Autora.

A Autora juntou ainda documentos a fls. 351 e ss.

Dispensou-se a realização da audiência preliminar e fixou-se o valor à acção. Foi elaborado o despacho saneador, que julgou verificada a regularidade da instância, bem como os demais pressupostos processuais, tendo tomado posição sobre a improcedência das excepções suscitadas, incluindo a da inconstitucionalidade do regime de incentivos ou compensatório criado no artigo 26º do R.P., e se pronunciou quanto à inexistência de outras excepções ou questões prévias. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida – base instrutória -, cfr. fls. 903, com reclamações atendidas em parte.

Foi ordenada perícia colegial à informação contida no suporte de disco rígido junto aos autos, para averiguar se os casos dos pedidos de portabilidade correspondem ou não ao quadro descritivo identificado no artigo 147º da pi, no período a que se refere o artigo 1º da BI. As questões fazem fls. 944 a 946, com ref. a fls. 958. Porém a mesma foi dada sem feito – douto despacho de fls. 1635.

O processo passou a seguir a tramitação adjectiva do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

*** Teve lugar audiência final. Proferiu-se sentença.

Nela foram dados como provados os seguintes factos: Dos factos assentes A)– A Autora e a Ré são empresas que prestam serviços telefónicos ao público e estão autorizadas a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo.

B)– A Autora é o prestador doador, a empresa para a qual o assinante-pessoa singular ou colectiva - muda de número de telefone.

C)– A Ré é o prestador receptor, a empresa que detém o número de telefone que lhe foi atribuído primariamente pelo regulador ou, alternativamente, recebeu o número através de uma operação de portabilidade.

D)– A Autora, entre 4 de Março de 2009 e Julho de 2011, emitiu as facturas discriminadas no quadro seguinte, com pagamento a 30 dias, debitando à Ré a título de compensações do artigo 26º do Regulamento de Portabilidade custos de validação e custos de gestão perfazendo o valor total de € 10.334.805,70: (…); E)– A Ré recebeu as seguintes facturas identificadas em D), que não aceitou e devolveu à Autora: - Factura n.º DN00026352, emitida a 04-12-2009, no montante de € 75.138,72; - Factura n.º DN00026416, emitida a 21-12-2009, no montante de € 2.554,88; - Factura n.º DN00026654, emitida a 15-03-2010, no montante de € 42.857,10; - Factura n.º DN00026655, emitida a 15-03-2010, no montante de € 7.756,98; - Factura n.º DN00026653, emitida a 15-03-2010, no montante de € 41.446,74; - Factura n.º DN00026656, emitida a 15-03-2010, no montante de € 34.797,90; - Factura n.º DN00026714, emitida a 22-03-2010, no montante de € 457.900,00; - Factura n.º DN00027052, emitida a 14-07-2010, no montante de € 16.563,96; - Factura n.º DN00027089, emitida a 26-07-2010, no montante de € 78.765,36; - Factura n.º DN00027173, emitida a 25-08-2010, no montante de € 91.861,56; - Factura n.º DN00027303, emitida a 14-10-2010, no montante de € 268.358,04; - Factura n.º DN00027304, emitida a 14-10-2010, no montante de € 236.725,68; - Factura n.º DN00027454, emitida a 23-11-2010, no montante de € 257.377,38; - Factura n.º DN00027553, emitida a 28-12-2010, no montante de € 354.087,78; - Factura n.º DN00028146, emitida a 10-08-2011, no montante de € 461.105,60; - Factura n.º DN00028144, emitida a 09-08-2011, no montante de € 932.102,90; - Factura n.º DN00028118, emitida a 28-07-2011, no montante de € 599.008,80; - Factura n.º DN00028139, emitida a 29-07-2011, no montante de € 722.852,30; - Factura n.º DN00028147, emitida a 11-08-2011, no montante de € 928.004,10; - Factura n.º DN00028156, emitida a 12-08-2011, no montante de € 534.459,00; - Factura n.º DN00028402, emitida a 11-11-2011, no montante de € 785.141,70; e, - Factura n.º DN00028408, emitida a 11-11-2011, no montante de € 920.819,40.

Da BI: 1º A Ré, no período compreendido entre 4 de Março de 2009 e Junho de 2011, cometeu as 54.924 portabilidades discriminadas no quadro identificado no artigo 147º da petição inicial.

  1. A Autora remeteu à Ré as Facturas Nº DN00026724, DN026266, DN00026981, DN00028393, DN00028398, DN00028399, DN00028391, DN026836, DN00028392, DN00028395, DN00028396, DN00028397, DN00028400, DN00028401 e DN00028302.

Sobre factos não provados escreveu-se: Provaram-se todos os factos articulados com interesse para a boa decisão da causa.

*** Proferiu-se decisão de mérito onde se julgou a acção parcialmente procedente e por via disso se: A)- Condenou a Ré a pagar à Autora a título de compensação prevista no artigo 26º nº 3 do RP o valor total de € 5.330.574,37 (cinco milhões trezentos e trinta mil quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos desde a data de pagamento das facturas e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4% por ano.

B)- Absolveu a Ré do demais peticionado.

As custas ficaram a cargo da Ré e da Autora na proporção do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P. Civil).

*** Inconformada recorre a Ré, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

*** A Apelante alega, dizendo em conclusão: cfr. fls. 1847 verso e ss DO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR A.– O presente recurso vem interposto do douto despacho saneador proferido em 26/02/2013, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória suscitada pela ora Recorrente na sua contestação, relativa à inconstitucionalidade do art. 26º do RP, em particular do disposto na al. c) do nº 2 e do nº 3 do referido preceito, que constituem o fundamento do pedido da A., ora Recorrida.

B.– O despacho saneador, na parte impugnada, assenta numa errada interpretação da lei e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT