Acórdão nº 3687/15.6T8LRS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.–RELATÓRIO: ANTÓNIO , residente na Rua M... C..., N.º ... - R /c ....º, em S... A... C..., veio deduzir, em 23.06.2015, embargos de executado, contra BANCO T., S.A., com sede na Rua Á..., Nº..., em L..., por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que este interpôs contra aquele, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo.

Fundamentou o embargante, no essencial, a sua pretensão, na circunstância de ter sido o exequente que motivou a situação de incumprimento contratual da qual se pretende prevalecer, ao informá-lo, erradamente, que a apólice de seguro associada aos contratos de mútuo celebrados entre as partes, não podia ser accionada, pelo que detém um crédito indemnizatório sobre aquele, compensável com o crédito exequendo.

Notificado, o Banco exequente apresentou contestação, em 12.05.2016, impugnando o alegado pelo embargante, concluindo pela improcedência da sua pretensão.

Realizada a audiência prévia, em 14.11.2016, nela foi fixado o valor processual da causa, identificado o objecto do litígio, consistente na extinção da execução com fundamento na titularidade de contracrédito do embargante sobre o embargado, derivado de informações erróneas prestadas por este último àquele, acerca da possibilidade de accionamento das apólices de seguro associadas aos contratos de mútuo celebrados entre as partes.

E, foram ainda enunciados os seguintes Temas da Prova: 1)- Informações prestadas ao embargante pelo embargado acerca da possibilidade de acionamento das apólices de seguro nas quais o primeiro figura como pessoa segura e o segundo como beneficiário.

2)- Relação existente entre aquelas informações e a falta de acionamento das referidas apólices.

Foi levada a efeito a audiência final, em 30.01.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 04.03.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, julga-se pela improcedência total destes embargos de executado, prosseguindo a ação executiva, nos exatos termos em que foi proposta.

Custas a cargo do embargante, porque vencido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Registe-se, notifique-se e comunique-se.

Inconformado com o assim decidido, o embargante interpôs, em 18.04.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.–Nos termos do número quatro da cláusula décima segunda, do documento complementar dos contractos de empréstimo celebrados entre e Executado: “Em caso de incumprimento das obrigações …, bem como em caso de sinistro, (pode o BANCO T., S.A.) receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar.

ii.–Por outro lado, a pessoa jurídica indicada como “Beneficiário” em caso de sinistro é o BANCO T., S.A.

iii.–Tanto basta para, no entender do ora alegante, ficar demonstrado que é obrigação do BANCO T. SA fazer-se pagar pela Companhia de Seguros da prestação a que esta fica obrigada, desde que se verifiquem as circunstâncias objecto do contrato de seguro.

iv.–Portanto, o Executado, embargante e ora alegante entende que a sua obrigação deixa de existir na medida em que ao celebrar o contrato de empréstimo se vinculou a celebrar, como efectivamente celebrou, um contrato de seguro pelo qual o Exequente garantiu o pagamento de prestações, em caso de ocorrência de sinistro.

v.–A Apólice 15.000001 crédito à habitação tem como cobertura complementar situações de Invalidez Total e Permanente para todo o trabalho.

vi.–Das quais deriva “Pelo presente seguro complementar, a Seguradora garante, em caso de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, …, o pagamento ao beneficiário da prestação que a Pessoa Segura está contratualmente obrigada a pagar nos termos do contrato de crédito à habitação sempre que estes sinistros ocorram durante o prazo de vigência do contrato e dentro das condições definidas nesta apólice.

vii.–5.

Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho por Doença ou Acidente: Em caso de 30 dias consecutivos de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença será efectuado mensalmente o reembolso da Prestação Pecuniária devida no âmbito do contrato de empréstimo associado. O pagamento continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou, no máximo, durante 12 meses consecutivos viii. Consequentemente, na apólice crédito à habitação o BANCO T.. SA. tinha e tem direito a um ano de prestações, como beneficiário da apólice de seguro 15.000001.

ix.–Nas Apólices 17.179817 e 17.197259. na Apólice individual, consta como riscos cobertos o Plano protecção T., e este inclui situações de Incapacidade Temporária absoluta, com uma carência de trinta dias (cfr ponto 3 alínea e); x.–Nessa cobertura Opcional, descrita de fls 7 a 11, e a “PRESTAÇÃO DA SEGURADORA EM CASO DE SINISTRO : - Cobertura complementar opcional “Plano de Protecção T. Donde se tem a considerar que durante todo o período em que o Embargado, ora alegante, se encontro incapaz para o trabalho, após uma carência de 30 dias, a prestação do empréstimo Associado, foi ou devia ter sido paga pela Companhia de Seguros, não podendo ser exigida ao Sinistrado.

xi.–Devem se efectuadas as seguintes Alterações à matéria de facto: 9.1- Em caso de 30 dias consecutivos de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença será efectuado mensalmente o reembolso da Prestação Pecuniária devida no âmbito do contrato de empréstimo associado. O pagamento continuará a ser feito mensalmente, até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou, no máximo, durante 12 meses consecutivos.

9.2- No caso dos empréstimos pessoais, esse pagamento continuará a ser feito enquanto se mantiver a Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente, após 30 dias de carência.

9.3- Nos termos do contrato de seguro de crédito à habitação o beneficiário é o BANCO T., S.A. no caso do crédito ao consumo o pagamento da prestação do empréstimo associado.

  1. -1- em consequência do acidente o Embargante sofreu uma incapacidade absoluta para o trabalho, que demorou mais de um ano, prolongando-se desde 2011 até ter recomeçado a trabalhar em data imprecisa de 2014 ou 2015, 14.-1- o Embargado não accionou nem deu conhecimento ao Embargante que podia accionar os contractos de seguro de crédito.

    xii.

    –Todavia, mesmo que os pontos 12.1 e 14.1 não sejam considerados, é certo que do ponto 12 já resulta que desde o acidente até ter sido fixada uma Incapacidade Permanente Parcial o Embargado sofreu de uma Incapacidade temporária absoluta para o trabalho e que o executado comunicou ao Exequente o referido acidente.

    xiii.

    –O facto de ter sido accionado o contrato de seguro seria que ambos os empréstimos teriam; o de habitação um ano de prestações mensais pagas; e o de crédito ao consumo as prestações pagas durante todo o tempo em que durasse a incapacidade absoluta para o trabalho, após 30 dias de carência xiv.

    –Donde os créditos não estavam vencidos nem podiam ser executados.

    xv.

    –O BANCO T., S.A dependia exclusivamente da sua própria acção para obter essa cobrança da Companhia de Seguros, estando o Executado disponível para fornecer toda a documentação necessária.

    xvi.

    –Aliás, para tanto o Banco assegura e obriga os seus Clientes, a quem concede empréstimos, a efectuar contractos de seguro, que garantam, designadamente que MESMO EM SITUAÇÕES DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ABSOLUTA para o Trabalho e outras afins em que o Cliente fica impossibilitado de pagar a prestação por um facto que sai da sua vontade, essas prestações sejam asseguradas pela seguradora.

    xvii.

    –Entende o ora alegante que o impulso para ser accionado o contrato de seguro é, antes de mais do BENEFICIÁRIO, e ao ponto de não poder exigir ao Cliente as prestações cujo pagamento se encontra assegurado pelo contrato de seguro.

    xviii.

    –A prestação do crédito está dependente de serem prestadas diversas garantias, e a garantia do pagamento do empréstimo ou das suas prestações durante um ano ou enquanto durar a incapacidade de as pagar, condiciona a concessão do empréstimo, donde também condiciona a situação de incumprimento.

    xix.

    –O BANCO T., S.A. tem o direito a obter o pagamento das prestações independentemente da vontade do devedor, e consequentemente, se não tiver actuado de modo a obter essas prestações, só a si o pode imputar.

    xx.–Tem o ora alegante que, para si, a presente situação deriva duma análise incorrecta das trabalhadoras do Exequente e Embargado, que agiram na convicção que não havia seguro nem do crédito à habitação, nem do crédito ao consumo. Essa análise competia-lhes ou a alguém a quem deviam reportar a situação.

    xxi.

    –Este é, no contexto, a pessoa a quem menos pode ser exigido o conhecimento das cláusulas dos contractos que assinou, encontrando-se numa situação em que aguarda que quem lhe apresentou os contratos de empréstimo e de seguros melhor conheça os meandros e como agir, pelo que só veio a reagir quando consultou um mandatário judicial.

    xxii.

    –O facto de ter ocorrido um acidente de trabalho que causou ao devedor INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO, tem como consequência que o credor, e aqui EXEQUENTE e EMBARGADO, tenha o direito a ver as prestações do empréstimo pagas pela Companhia de Seguros com quem foram subscritas as apólices referidas.

    xxiii.

    –O certo é que devido a esse facto e à ocorrência do sinistro as prestações não se encontram vencidas, pois o Exequente podia tê-las recebido da Companhia de Seguros e só não as recebeu porque não agiu com a diligência exigível; xxiv.

    –Deste modo a decisão recorrida violou os artigos 405.º, 406.º, e as cláusulas dos contratos de crédito e de seguro em apreço.

    xxv.

    –Em consequência deverá ser proferida decisão que julgue os embargos procedentes e provados, considere que as dívidas não se encontram vencidas mas parcialmente pagas, devendo as partes renegociar o pagamento dos montantes dos empréstimos que fiquem por...

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