Acórdão nº 13/13.2TBSVC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: APELANTES/AUTORES:J… C…G… A… e T… A… d… E… S… (representados pelo ilustre advogado J… P… M…, cédula 4… P com escritório no F…, R… A… d.. M…, conforme cópia do instrumento de procuração de 31/1/2013 de fls. 19).

* APELADA/RÉ: E… & V… C…, L...

(representada pelo ilustre advogado R… F… G…, com escritório no F…, conforme cópia do instrumento de procuração de 11/2/2013 de fls. 147) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 37.185,65 euros (despacho de 31/1/2014 ref.ª468544) * I.

–Inconformados com a sentença de 7/10/2015, (ref.ª40443358 de fls. 277 e ss), que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, consequentemente condenou a ré E… & V… C… L...ª na reparação do pavimento exterior da moradia ao sítio da F…., P… M…, ainda na sanção pecuniária compulsória caso 15 dias após o trânsito os defeitos referidos em a) não sejam eliminados, absolveu a Ré do demais peticionado (com base na caducidade do direito dos Autores) que era a condenação da Ré a) a proceder á eliminação dos defeitos referidos nos art.ºs 12 e 36 da p.i. ou em alternativa no pagamento de indemnização de 37.185,65 euros mais juros moratórios civis à taxa legal (valor orçamentado pela firma V… C… L...ª para a reparação integral de todos os enumerados defeitos), c) sanção pecuniária compulsória nos termos dos art.ºs 829-a CCiv de 30,00 euros se em 15 dias após o trânsito em julgado da decisão final os defeitos objecto dos autos não se encontrarem cabalmente eliminados até sua efectiva e integral eliminação a dela apelaram Os AA, em cujas alegações concluem em suma: a)- O Tribunal conluiou pela verificação da quase totalidade dos defeitos reclamados pelos Autores apoiando-se par esse efeito no relatório pericial realizado nos autos, mas entendeu não ser aplicável aos Autores a Lei 67/03 de 8/4, por não vir alegado pelos Autores a condição simultânea da Ré como construtora e vendedora e em segundo na inexistência de um contrato de compra e venda como condição essencial para a aplicabilidade do dito regime, tendo aplicado o art.º 1225 do CCiv (Conclusões 1 a 8); b)- Não podia o Tribunal ter qualificado o contrato em discussão como um simples contrato de empreitada submetido às regras do Código Civil, antes deveria tê-lo submetido ao regime especial do DL 67/03 de 8/4 de legislação proteccionista do Direito do Consumo, sendo os Autores consumidores para os fins desse regime legal que inclui as empreitadas de coisas a produzir com materiais fornecidos pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, o que se verifica no caso concreto pelos factos provados sob 4, 5, sendo a Ré uma sociedade comercial que tem como objecto social a actividade de construção civil (facto1), não tendo os AA como actividade profissional a actividade de construção civil, sendo por isso consumidores (factos 2 e 3), pelo que a empreitada dos autos é uma empreitada de consumo por tal resulta do ponto 6 (os AA destinaram a moradia, sobre a qual incidem os autos, à sua casa de morada de família), conferindo o art.º 4 do DL 67/03 aos Autores o direito a que seja reposta sem encargos a conformidade do bem com o contrato, definindo o art.º 5 o prazo de 5 anos a contar da entrega quando o serviço prestado seja relativo a um bem imóvel como o dos autos, o que foi observado assim como o ónus de comunicação do art.º 5-A, sem que a Ré tivesse voluntariamente reparado os defeitos assim como o prazo de 3 anos do art.º 5_a/1 do diploma (Conclusões 9 a 27) Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que aplique o DL 67/03 e que considere que o direito dos Autores foi exercido dentro do respectivo prazo de caducidade de 3 anos com os devidos legais efeitos I.2.

– Em contra-alegações, com ampliação do recurso nos termos do art.º 636/2 do CPC em suma diz a apelada Ré: a)- Os pontos de factos 12, 11, 15, 22 e 24 foram incorrectamente julgados, o do ponto com base na carta doc 2 da p.i., o depoimento da testemunha J… L… M… e as declarações de parte do gerente V… M… S… A… nos precisos termos da fundamentação de facto da sentença recorridas devendo o facto 12 passar a ter a seguinte redacção “Todos estes defeitos foram denunciados á Ré verbalmente entre os meses de Setembro e Outubro de 2009 e por escrito em 17 de Fevereiro de 2010”, no que respeita à incorrecção dos pontos 11, 15, 22 e 24, com base nas cartas de 17/2/2010 e de 1/6/2012 bem assim como nas declarações da testemunha J… L… e da própria parte nos termos vertidos na fundamentação da sentença, devem dar-se como provado que “os defeitos denunciados verbalmente entre Setembro e Outubro de 2009 e por escrito em 17 de Fevereiro de 2010 não coincidem com os defeitos denunciados em o1 de Junho de 2012 nos termos constantes das respectivas denúncias.” (Conclusões 1 a 9) b)- A sentença fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados porque estando em causa um puro contrato de empreitada e em face da inexistência de um contrato de compra e venda o regime aplicável é o das empreitadas, no previsto art.º 1225 do CCiv e não o regime previsto pelo DL 67/03 de 8/4 alterado pelo DL 84/08 de 21/5 que pressupõe a existência de um contrato de compra e venda, no caso os Autores não alegaram a existência de um contrato de compra e venda e esse regime não se aplica às empreitadas, na empreitada o consumidor só goza de especial protecção no que respeita aos bens de consumo fornecidos no âmbito de uma empreitada e não no que respeita à empreitada considerada com uma obrigação de resultado como se entendeu no AcRG de 26/1/2012 e o da RLxa de 20/11/2012 disponíveis no sítio www.dgsi.pt, mas mesmo admitindo a aplicação do prazo de 3 anos da Lei 67/03 em vez do prazo de um ano do art.º 1225/4 do CCiv, deve considerar-se que a denúncia dos defeitos elencados no ponto 11 ocorreu verbalmente entre Setembro e Outubro de 2009, pelo que ao propor a acção em 31/1/2013 os Autores fizeram-no fora de tempo (Conclusões 10 a 29) c)- Caso se venha a decidir pela aplicação do DL 67/03 importa mencionar que à data da celebração e entrega da obra o prazo previsto pelo DL em questão para propor a acção era de 6 meses passando a ser de 3 anos apenas com a introdução do DL 84/08 de 21/5 que não estava em vigor aquando da celebração da empreitada dispondo a lei apenas para o futuro, então pelo manifesto decurso do prazo de 6 meses, ocorreu a caducidade do direito dos Autores.

Termina pedindo a ampliação do recurso, julgando-se o mesmo totalmente improcedente assim se fazendo justiça.

I.3.

– Os Ex.mºs Juízes-adjuntos tiveram vistos nos...

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