Acórdão nº 346/15.3YHLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: As Autoras (adiante designadas, colectivamente, "AA." ou, individualmente, "A."): L'Oréal, Société Anonyme, sociedade comercial francesa; 2.

–Lancôme Parfums et Beauté & Cie, sociedade comercial francesa; 3.

–The Polo Lauren Company, LP, sociedade commercial norte-americana; 4.

–Yves Saint Laurent parfums (Société par Actions Simplifiée); 5.

–Jean Cacharel, Société Anonyme, sociedade commercial francesa; 6.

–Diesel S.P.A., sociedade comercial italiana; 7.

–Parfums Guy Laroche, Société Anonyme, sociedade commercial francesa; 8.

–Loris Azzaro B.V., sociedade comercial holandesa; 9.

–Clarins Fragrance Group, S.A.S., sociedade comercial francesa; 10.

–Thierry Mugler, S.A.S., sociedade comercial francesa, Intentaram a presente acção declarativa de condenção contra as Rés (adiante também designadas, colectivamente, "RR." ou, individualmente, "R."): 1.

–Pluraltex Unipessoal, Lda.; 2.

–Ekystore Unipessoal, Lda; 3.

–Aromatic People Unipessoal, Lda; 4.

–Debora Gomes da Conceição Unipessoal, Lda; 5.

–Ficticiaromas Unipessoal, Lda; 6.

–Aromath Aromatização de Espaços, Lda; 7.

–Fragrância Ribalta Unipessoal, Lda.; 8.

–Cátia Silva Figueiredo. Pedem as AA. que: – as 1ª e 2ª RR. sejam condenadas a abster-se de fornecer à rede de lojas licenciadas e/ou franchisadas "EKYVAL" toda e qualquer informação, indicação ou referência às marcas das AA., designadamente nos contratos de licenciamento e/ou franchising, assim como todo e qualquer material publicitário e promocional que utilize as marcas das AA.; – a 1ª R. seja condenada a remover do seu website institucional ou em qualquer outro sob o seu controle, toda e qualquer referência às marcas registadas das AA., ainda que sob a forma abreviada; – a 1a R. seja condenada a comunicar expressamente a todos os franchisados, que não as RR., que deverão proceder à devolução das listas comparativas e das amostras identificativas, tal como foram indicadas nos artigos 46° e seguintes da p.i., bem como de todos e quaisquer documentos donde constem comparações entre os perfumes EKYVAL e as marcas registadas das AA.; – todas as RR. sejam condenadas a não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das AA., designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais "EKYVAL" exploradaos pelas RR., em publicidade, na Internet, e em quaisquer produtos, materiais e documentos; – as RR. sejam condenadas a pagar uma indemnização no valor global de € 55.218,31, repartido nos seguintes termos pelas AA.: € 6.169,69 à "L'Oréal, Société Anonyme"; € 6.967,37 à "Lancôme Parfums et 8eauté & Cie"; € 5.108,10 à "The Polo Lauren Company, LP"; € 6.714,45 à "Yves Saint Laurent Parfums (Société par Actions Simplifiée)"; € 5.246,91 à "Jean Cacharel, Société Anonyme"; € 5.147,33 à "Diesel, S.P.A."; € 4.880,00 à "Parfums Guy Laroche, Société Anonyme"; € 4.925,84 à "Lo ris Azzaro 8.V."; e € 5.029,31 à "Thierry Mugler, S.A.S.".

– seja a decisão final, uma vez transitada em julgado, publicitada a expensas das RR. em jornal diário de ampla divulgação nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 338°-O do CPI.

Para tanto alegam, em síntese, que: – as RR. dedicam-se a comercializar produtos de perfumaria sob a designação "EKYVAL", sendo a primeira R. a titular da designação e do comércio dos mesmos e as restantes as revendedoras ao público dos mesmos produtos que vendem sob a mesma designação, suspeitando que a segunda R. seja, ainda, quem gere o negócio do "franchising EKYVAL"; – o modelo de negócios das RR. desenvolve-se à custa das marcas registadas das AA., as quais são usadas pelos lojistas para comparação com os perfumes “EKYVAL" e reproduzidas no seu website, onde igualmente aparecem, em imagens, as partes superiores dos frascos de perfumes originais; – reproduzindo, também, as RR. as marcas das AA., nos cartões habitualmente utilizados para testar os aromas dos perfumes expostos, juntamente com a referência do perfume EKYVAL correspondente, sendo certo que as AA. não deram o seu consentimento para este ou qualquer outro uso das suas marcas por parte das RR.; – a estratégia de comercialização das AA. - assente na distribuição selectiva dos seus perfumes, escolha criteriosa dos seus agentes de venda (a quem se exige rigorosos requisitos de qualidade na imagem dos pontos de venda e na formação para atendimento ao público), avultados investimentos em investigação para desenvolvimento dos seus produtos e campanhas de marketing para promover as suas marcas e perfumes, de elevada qualidade e reputação a nível mundial - é posta em causa pela actividade das RR., através das lojas EKYVAL, causando a estas avultados prejuízos.

Além de violar os direitos exclusivos conferidos pelas marcas registadas das AA., o comportamento das RR. seria ainda susceptível de ofender as regras da publicidade comparativa e sobre a concorrência desleal.

As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª RR. apresentaram contestação, tendo a contestação das 3ª, 4ª e 8ª RR. sido mandada desentranhar por falta de pagamento atempado da correspondente taxa de justiça.

Alegaram, em síntese, que: – não utilizam as RR. as marcas ou sinais distintivos do comércio das AA, designadamente logotipos, lettering, frascos, etc., nem induzem os clientes a pensar que estão a adquirir produtos dessas marcas, já que só vendem produtos com a designação "Ekyval"; – não utilizam tabelas comparativas de produtos, fazendo correspondência entre os produtos "Ekyval" e os produtos das AA., nem referências, reprodução, menção ou indicação das marcas registadas das AA. seja em que suporte for, designadamente no website ou nas lojas; – a marca "Ekyval", de que a 1a R. é master franchise, é uma cadeia de perfumarias que se dedica ao comércio de perfumes e cosmética de alta qualidade a preços acessíveis, principalmente perfumes de marca branca com cerca de 140 fragrâncias diferentes e várias referências próprias, classificados por famílias e subfamílias olfactivas; – o cliente quando entra na loja "Ekyval" é ajudado a encontrar, de entre as várias referências, o perfume mais adequado em função do seu gosto pessoal e da família olfactiva que mais aprecia; – se bem que nos anos 2008 a 2013 se tenha assistido a uma expansão do modelo de negócio semelhante ao descrito na petição inicial, com a massificação da publicidade comparativa, nomeadamente no sector dos perfumes, tendo porém tais práticas e modelo de negócio - que as RR. nunca utilizaram - sido progressivamente eliminados, fruto da jurisprudência comunitária que censurou esse tipo de práticas comerciais.

– mais especificamente, entre os meses de Junho de 2014 e Junho de 2015, baliza temporal a que na petição inicial se circunscreve o uso ilegítimo pelas RR. das marcas das AA, as RR. não utilizaram qualquer alusão às marcas das AA., seja na forma nominativa, figurativa, frascos de perfumes, tabelas de correspondência, etc .

– alegou, ainda, a 7a Ré, Fragrânciaribalta - Unipessoal, Lda., ter denunciado em 22/10/2014 o contrato de franquia que havia celebrado em 21/10/2013 com a 1ª, sendo certo que, nos termos do referido contrato, não teve qualquer intervenção directa ou indirecta na criação de alegada publicidade de listas comparativas, seja disponível ao público ou para funcionários das lojas, seja em balcões ou terminais de computador.

Teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo as RR dos pedidos.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)– A 1ª R é uma sociedade unipessoal que tem por objecto social o comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene em estabelecimentos especializados.

2)– Para a prossecução do seu objecto social, a 1a R. registou as marcas nacionais n° 513143 e n° 521167 EKYVAL, da qual é titular e master franchise, para assinalar, respectivamente, os seguintes produtos e serviços: - na classe 3: "perfumes, eau de cologne e aftershaves; cosméticos; sabões; maquiagem [maquilhagem}; sabonetes; cremes cosméticos; cremes cosméticos e loções para o cuidado do rosto e corpo; géis de banho, cremes e óleos; aromas [óleos essenciais]".

- na classe 35: "serviços de venda a retalho; serviços de consultaria comercial relacionados com o estabelecimento e exploração de franchises; serviços de gestão comercial no âmbito do franchising; administração comercial, em particular gestão de pontos de venda a retalho e a grosso;compra de produtos e serviços para outras empresas; marketing; publicidade; serviços de gestão de cadeias de abastecimento; serviços de venda a retalho; serviços de venda grossista; serviços on-line de venda a retalho de produtos cosméticos, produtos de beleza, vestuário e acessórios de moda; serviços on-line de venda a retalho de roupas, malas, bolsas, relógios, bijutaria e cosméticos para tratamento de corpo e beleza; serviços on-line de venda a retalho de vestuário, bijutaria, acessórios para animais de estimação, gravações áudio e vídeo, material educativo, artigos impressos e em papel, brinquedos e presentes; serviços retalhistas; administração comercial, em particular gestão de pontos de venda a retalho e a grosso".

3)– No website ekyval pode encontrar-se toda uma gama de perfumes, cosméticos e outros produtos de cariz aromático (velas e ambientadores) acessíveis ao público através da compra directa no mencionado website, nele se anunciando que "EKYVAL é uma marca de perfumes low cost inspirada nas grandes marcas." 4)– No mesmo website consta uma rede de lojas espalhadas por várias zonas do país, designadamente em grandes centros urbanos, onde os mencionados produtos (ponto 3 do presente enunciado de factos provados) podem também ser adquiridos pelo público consumidor.

5)– A EKYVAL tem subjacente um modelo de negócio que assenta no franchising (Franchising EKYVAL).anunciado no correspondente website como oferecendo "um modelo de negócio com baixo investimento inicial e com alta...

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