Acórdão nº 17684/16.0T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).

I–RELATÓRIO: A exequente C S.A., instaurou a presente execução contra Dália …, com base na sentença, datada de 19 de Julho de 2010, proferida pelo 7.º Juízo Cível de Lisboa.

Nos termos dessa sentença a executada foi condenada pagar uma quantia que a sentença não quantifica, quantia essa correspondente “às prestações 7.ª a 72.ª, compostas por capital fraccionado, juros de mora à taxa contratual acordada e respectivo imposto de selo, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, reduzido a tal valor o de €6.429,61.”.

Foi proferida decisão de rejeição do requerimento executivo, datada de 11 de Outubro de 2017, nos seguintes termos: (…) Estamos em presença de condenação nos termos do art.661.º n.º2 do CPC (versão anterior a 1.9.2013, vigente à data da sentença), e que determina “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.” Este n.º2 tem a redacção dada pelo DL38/2003 de 8 de Março, que alterou, justamente, o meio processual de proceder à liquidação da condenação ilíquida e que antes estava previsto ser feito em liquidação e sentença.

Em conformidade com tal alteração, passou o art.378.º n.º2 a prever que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º2 do art.661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Assim, a liquidação da quantia em caso de condenação ilíquida é, desde 2003, com as alterações operadas pelo DL38/2003 de 8 de Março, feita através do incidente de liquidação a instaurar na acção onde foi proferida a sentença e não já, como antes sucedia, no processo executivo através de liquidação prévia.

Por isso mesmo, prevê o n.º5 do art.716.º do CPC que o disposto no número anterior relativamente à liquidação quando a execução se funde em título extrajudicial, se aplique às execuções de decisões judiciais quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração. E tal ónus existe relativamente a condenações proferidas em acções declarativas, a menos que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético. De facto o art.704.º n.º6 do CPC determina que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º7 do art.716.º (norma esta que respeita à iliquidez da obrigação resultante de...

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