Acórdão nº 8344/14.8YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: Executado/apelante: Carla...

Exequente/apelado: Caixa...

******************************************************* Causa de pedir.

A execução foi instaurada contra a embargante e contra Armando... para pagamento da quantia de €55.544,72, oferecendo como título executivo uma livrança.

A livrança dada à execução foi subscrita pela sociedade Jaime... Lda, entretanto declarada insolvente por decisão transitada em julgado; a livrança foi avalizada pela embargante e pelo Armando... para garantia de um contrato de abertura de crédito em conta corrente mas já não da sua posterior alteração, ocorrida em 6 de abril de 2012, na qual a embargante não teve intervenção; a exequente reflete nesse título cambiário a cobrança da dívida do contrato assinado em 6 de abril de 2009 e não àquele relativamente ao qual a embargante deu o seu aval.

Por omissão da exequente, a embargante ficou impedida de exercer o seu direito de sub-rogação perante a subscritora da livrança que foi declarada insolvente pelo que nos termos do art. 653º do Cód. Civil, “a embargante ficou desonerada da fiança”.

Com o novo acordo de renovação do contrato ocorreu novação da obrigação, tornando nula a anterior e extinguindo-se o aval prestado.

A exequente preencheu a livrança abusivamente.

Contestação.

A exequente contestou, impugnando alguns dos factos invocados pela embargante; pugna pela improcedência dos embargos.

Julgamento.

Considerando-se que “o estado dos autos permite que se conheça, desde já, do mérito da causa, pois tal não depende de prova a produzir”, proferiu-se decisão, em 27-02-2017, que concluiu omo segue: “Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução mediante embargos de executado improcedente e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução apensa intentada por Caixa... contra Carla ...

De acordo com o disposto no artigo 306º do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor indicado pelas partes de €55.544,72.

Custas pela embargante (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique”.

Recurso.

Não se conformando a executada embargante apelou, formulando conclusões conforme fls. 113 -115 dos autos [ [1] ].

Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II.–FUNDAMENTOS DE FACTO.

Releva o seguinte circunstancialismo, que o tribunal de primeira instância deu por assente: 1.– O exequente intentou contra os executados, em 13.08.2014, a ação executiva a que os presentes embargos se encontram apensos para pagamento da quantia de €55.544,72, apresentando como título executivo um documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa... ou à sua ordem, a quantia de cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos", com local e data de emissão em “Lisboa, 2009.04.06” e vencimento a “2014.07.25” (cfr. fls. 13 da execução); 2.– A embargante apôs a sua assinatura no verso da livrança referida em 1 após a expressão “bom por aval ao subscritor” (fls. 13 da execução). 3.– No âmbito da sua atividade, em 06.04.2009, a exequente celebrou com a sociedade Jaime... Lda e com a embargante contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de €50.000,00, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 04.09.2009 e termo em 06.10.2009, renovável automaticamente por iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia das partes (cfr. fls. 25 a 32 deste apenso).

  1. – As partes acordaram que o capital efetivamente utilizado vence juros, durante o primeiro...

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