Acórdão nº 10559/16.5T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA, intentou a presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BBB, S. A., pedindo que esta seja julgada condenada: - ao pagamento global da quantia de € 7.413,59, a título de despesas; - ao pagamento do capital de remição devido pela IPP definida pelo perito médico na fase conciliatória, com a qual se concorda.

alegando, em síntese, que: - trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da (…), Lda. auferindo a retribuição mensal de € 900,00 acrescida de subsídio de refeição de € 6,40/dia, tendo sofrido um acidente de trabalho quando à hora de almoço se deslocou a um estabelecimento (…) para comprar uma sobremesa tendo do ocorrido resultado sequelas de onde resultaram incapacidades temporárias e permanente; - a entidade patronal tinha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a ré seguradora pela retribuição auferida pela sinistrada.

Citado para, querendo, intervir, o Instituto da Segurança Social, I. P. deduziu pedido de reembolso de despesas feitas com a sinistrada por causa do acidente, pelo que pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2.528,01.

Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção.

Notificada, a ré contestou, por impugnação, os factos alegados pela autora e o pedido de reembolso, refutando a qualificação do acidente em causa nos autos como sendo de trabalho.

Foi proferido despacho saneador que julgou válidos os pressupostos da instância, fixou os factos assentes e elaborou a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento e julgada a matéria de facto controvertida, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juiz julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu: "1.

– reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho.

  1. – condenar a ré BBB, S. A. a pagar à autora a quantia global de € 4.841,72 a título do remanescente não pago pelo Instituto da Segurança Social, I. P. a título de subsídio de doença pelo períodos de incapacidades temporárias - (ITA) de 05.05.2015 a 14.09.2015 e de 27.04.2016 a27.06.2016 e ITP 30% de 15.09.2015 a 26.04.2016 e 28.06.2016 a 26.07.2016 -, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento; 3.

    – condenar a ré BBB, S. A. a pagar à autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 742,81, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 27 de Junho de 2016, com as sucessivas actualizações, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectiva entrega do capital de remição; 4.

    – condenar a ré BBB, S. A. a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de € 2.528,01 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e um cêntimo) paga a título de subsídio por doença no período compreendido entre 06.05.2014 a 14.09.2015, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento.

    Notificada que foi a sentença, tanto a sinistrada como a seguradora não se resignaram, tendo aquela, separadamente, reclamado e apelado e esta apenas apelado da mesma.

    A sinistrada a)- na reclamação, pediu que fosse suprida a nulidade da decisão que arguiu, sob pena da mesma ser declarada nula, nos termos do 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, alegando que: "1.

    – No âmbito dos presentes autos foi peticionado o reconhecimento do acidente sofrido pela Recorrente como sendo Acidente de Trabalho, bem como a condenação da Entidade Responsável ao pagamento dos valores despendidos a título de despesas médicas e cirúrgicas, medicamentosas e de transporte, relacionadas com o acidente.

  2. – Em consequência, foram juntos aos autos os mais variados documentos, nomeadamente relatórios médicos de urgência, de cirurgia, prescrição de fisioterapia, entre outros.

  3. – Não tendo esses mesmos documentos sido considerados pelo douto Tribunal a quo na sua tomada de decisão, porquanto a douta sentença refere 'O Tribunal respondeu não provado aos artigos 5.º, 6.º e 7.º porque a autora limitou-se a juntar documentos/facturas sem qualquer outra prova que contextualize a sua emissão ou relação com os factos em causa nestes autos, não podendo este concluir por essa relação com os factos em causa nos autos'.

  4. – No entanto, tal como supra mencionado, foram juntos aos autos documentos comprovativos da lesão sofrida, e que comprovam que em consequência dessa lesão, a autora necessitou de ser assistida pelas mais variadas especialidades médicas, tendo despendido o montante de € 7.413,59.

    Ora, 5.

    – Dispõe o art.º 23.º da LAT que o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a)- 'Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b)- Em dinheiro – Indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei'.

    Assim, 6.

    – E tal como refere a douta sentença recorrida, 'A reparação em espécie compreende, entre outras, a assistência médica e cirúrgica, medicamentosa e farmacêutica, hospitalização e transportes para a observação, tratamento ou comparência a actos judiciais (art.º 25.º)'.

  5. – Devido à falta de reconhecimento da Companhia de Seguros do acidente como sendo de trabalho, a Autora não teve acesso às prestações em espécie a que tinha todo o direito, 8.

    – Pelo que foi obrigada a suportar todas as despesas com a sua saúde.

    Consequentemente, 9.

    – Sendo o acidente reconhecido como sendo acidente de trabalho, e sendo a Companhia de Seguros condenada ao pagamento das prestações em dinheiro, nos termos do art.º 23.º da LAT, não pode a Autora concordar que as despesas que teve em consequência do acidente, e que não teria de outra forma, não sejam igualmente suportadas pela entidade responsável.

    Deste modo, e salvo melhor opinião, 10.

    – A decisão proferida padece de fundamentação para a matéria de facto, por se encontrar em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8/7/2004, no âmbito do processo 0412994, referindo o mesmo: 'Na verdade, as despesas hospitalares e com medicamentos foram efectuadas por causa do acidente, pois não se provou, nomeadamente, que tivesse ocorrido interrupção do nexo causal. Assim, sendo o acidente qualificável como de trabalho e indemnizável, o direito às despesas reclamadas existe, atento o disposto nos art.os 10.º e 15.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro' (in www.dgsi.pt), Assim, 11.

    – Demonstrando-se comprovado a existência de um acidente qualificável como sendo de trabalho, 12.

    – E, tendo o Sinistrado, consequentemente, direito à indemnização que decorre da incapacidade que lhe foi atribuída, 13.

    – Terá igualmente direito ao reembolso das despesas que suportou, em consequência do acidente sofrido, sem que tenha sido assistida pela entidade responsável.

  6. – Considera, deste modo, a ora Recorrente que a douta sentença recorrida viola o disposto nos art.s 23.º e 25.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, ao não condenar a entidade responsável ao pagamento dos valores suportados pela sinistrada".

    A seguradora não respondeu à reclamação.

    Sobre a reclamação, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos: "Sem prejuízo do disposto no art.º 77.º, n.º 1 do Código do Trabalho e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a sentença padeça da nulidade invocada nas alegações de recurso pois o vício apontado não configura qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão nem esta é ininteligível por obscuridade, pelo que se entende nada haver a suprir (art.º 77.º, n.º 3, parte final, a contrario do Código de Processo do Trabalho)".

    b)– na apelação, pediu que a decisão recorrida seja alterada na parte que concerne às despesas por ela suportadas, sendo condenada a entidade responsável ao seu pagamento, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "a)- Em 4 de Maio de 2015, o ora Recorrente sofreu um acidente de trabalho, enquanto exercia as suas funções de administrativa, tendo sofrido um acidente de trabalho, durante o seu tempo de trabalho; b)- Este acidente causou na Recorrente lesões no joelho, tendo sido por 2 vezes sujeita a intervenção cirúrgica, bem como a inúmeras sessões de fisioterapia, bem como diversas consultas de especialidade; c)- Não obstante, a Entidade Responsável não aceitou o acidente da ora Recorrente, considerando que a mesma não se encontrava dentro do tempo de trabalho na altura do acidente; d)- Em consequência, a Recorrente participou o acidente junto do douto Tribunal a quo, tendo, para o efeito, junto documentação médica mais variada, nomeadamente o relatório de urgência, relatórios de cirurgia, consultas, ainda as sessões de fisioterapia que necessitou em consequência das cirurgias, como parte da sua recuperação, e que foram devidamente prescritas pelo médico que acompanho a Recorrente; e)- Tendo a Recorrente despendido o montante de € 7.413,59, em consequência da assistência médica de que necessitou; f)- Comprovando os documentos juntos a referida necessidade de assistência; g)- Com o correr do processo e em consequência das lesões da Recorrente, foi-lhe então atribuída Incapacidade Permanente Parcial de 7,5%, desde 26 de Julho...

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