Acórdão nº 1119/16.1PTLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA F
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência na 3ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Por Sentença proferida nestes Autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, foram julgadas procedentes e provadas as Acusações pública e particular que imputavam ao Arguido J.G.S.

a autoria material de um crime de violência doméstica, do artigo 152º nº 1 al. b) e 2 do Código Penal.

Tendo o Arguido sido condenado e fixada uma pena principal de 2 anos e 6 meses de prisão e uma pena acessória de proibição de contacto com a assistente, incluindo o afastamento da sua residência e do seu local de trabalho, pelo mesmo período de 2 anos e 6 meses.

Foi julgado procedente, por provado, ainda, o pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente e, consequentemente, condenado o Arguido a pagar-lhe a quantia de €3.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva vigente desde a data da notificação do pedido e até ao integral e efetivo pagamento.

II– Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes “Conclusões”: 1.

– O Mº.Pº. acusou para julgamento, o arguido J.G.S. pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal (CP).

  1. – Realizado o julgamento, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica (agravado), previsto e punível pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea b), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena principal de 2 (dois) anos e 6 (seis) messe de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a assistente, incluindo o afastamento da sua residência e do seu local de trabalho, pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

  2. – O Tribunal recorrido, para a condenação do recorrente, sustenta a sua fundamentação na matéria factual dada como provada nomeadamente que o arguido agiu sempre com a intenção de molestar psicologicamente a assistente e de a perturbar nos seus sentimentos de liberdade e segurança, pretendia intimidá-la, que agiu sempre com propósito de causar medo e receio na assistente, até pela sua própria vida, que não se absteve de praticar algumas das descritas condutas na presença da filha do casal, B., agindo sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo sendo tais condutas proibidas por lei.

  3. – Militou ainda para a delimitação da medida da pena (principal) o facto de o arguido ter sido condenado, em 10 de janeiro de 2016, pela prática de um crime de violência doméstica perpetrado também na pessoa da aqui assistente, no processo 1393/14.8PTLSB, na pena de três anos suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento da obrigação de frequentar e concluir um programa para agressores em espaço doméstico sob a supervisão da DGRSP.

  4. – Não obstante entende o arguido, ora Recorrente que a pena (principal) que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, 6.

    – Porquanto o Tribunal recorrido desconsiderou a confissão da prática de factos matérias, telefonemas para a assistente, deslocação à residência dos pais desta, deslocações ao local de trabalho daquela concretamente, no dia 05 de Setembro, 7.

    – Desconsiderou o arrependimento e vontade manifestada em reparar a suas atitudes e tomar um novo rumo de vida, E 8.

    – Levou a cabo uma interpretação redutora dos relatórios de avaliação elaborados pela DGRSP, na parte que estes evidenciam por parte do arguido, défices de auto critica quanto aos factos que lhe são imputados, dificuldade de valorização do bem jurídico em causa, dificuldade de reconhecimento dos danos que causou na pessoa da ofendida, evidencias de ideação paranóide, distorções cognitivas, desorganização pessoal que parecem toldar ao recorrente a capacidade de auto–crítica tudo de tal forma evidente que o mesmo relatório aponta para a possibilidade de existir uma correlação entre o seu estado emocional e adopção de comportamentos agressivos.

  5. – Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.

  6. – A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP).

  7. – Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, n.º 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que, a título exemplificativo, estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1, do CP).

  8. – No plano da prevenção geral (positiva) faz–se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e ao restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Já pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

  9. – A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa, pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores.

  10. – Importa ponderar as circunstâncias gerais agravativas e atenuativas a considerar, que em nossa modesta opinião foram incorrectamente consideradas para a delimitação da medida da pena com que o Tribunal a quo veio a condenar o recorrente.

  11. – Não obstante toda a prova produzida em audiência de julgamento, a mesma parece não ter sido concatenada coma prova analisada em julgamento concretamente, o relatório elaborado pela DGRSP com referência a 07 de junho de 2017, para aferir da culpa do recorrente e finalmente da medida da pena.

  12. – Pois do relatório resulta desde logo que o recorrente foi confrontado com episódios de agressão no seio familiar, que o mesmo desvaloriza enquanto prática socialmente aceitável.

  13. – Estamos convictos este episódio condiciona o seu posicionamento com o sexo oposto, desvirtua a forma como vê o relacionamento conjugal, de caris autoritário e com sentimento de posse, e condiciona fortemente a capacidade de aferição do desvalor de tais actos, quer conexos ou semelhantes (a agressão não é só física evidentemente, em grande parte dos fenómenos de violência doméstica é emocional, verbal e psicológica).

  14. – Estamos em crer que esta vivência em concreto moldou o caracter do recorrente e que tem claras consequências na forma como se passou a relacionar com a mãe da sua filha. De realçar que o fim da relação conjugal foi imposta pela assistente, não foi aceite pelo recorrente, e dela o mesmo ainda não se encontra desvinculado.

  15. – O mesmo relatório revela ter este sentimento de posse de desconfiança e de ciúme em relação à ex-cônjuge, e justifica que aquele apresente uma visão que traduz uma atitude de minimização da violência quer em termos de frequência quer em termos de serenidade da mesma.

  16. – O Relatório deixa claro que o recorrente, apresenta um comportamento disforme no relacionamento com pessoas do sexo oposto, concretamente com quem cria laços de afinidade que colocam aquelas em perigo e o recorrente perante a possibilidade forte de comissão de ilícitos como aqueles por que foi condenado num primeiro julgamento e que em termos genéricos se encontram replicados na sentença de que ora se recorre.

  17. – Infere-se do relatório que o recorrente apresenta um défice elevado de preparação para manter uma conduta lícita, no que à comissão de um crime desta natureza diz respeito, bem entendido.

  18. – É nosso entendimento, face ao ora exposto que o tribunal a quo na determinação da medida da pena não ponderou esta circunstância (atenuante) em concreto - défice elevado de preparação para manter uma conduta lícita – facto que parcialmente contribuiu para a incorrecta determinação que desta faz.

  19. – Por outro lado, o tribunal a quo na fundamentação de direito da sentença de que ora se recorre conclui que “o modo de execução dos factos e as suas consequências lesivas, não revestem, em termos relativos, especial gravidade”, (bold e sublinhado nosso).

  20. – Mas esta convicção não se encontra reflectida na exacta determinação da medida da pena.

  21. – Apesar de os factos terem ocorrido na sua maioria durante o dia, na presença de terceiros, maioritariamente no local de trabalho, fortemente frequentado por clientes como melhor se alcança da prova testemunhal da acusação e muito por meio de contacto telefónico – telefonemas para o telefone fixo e telemóvel da assistente.

  22. – E da prova testemunhal alcançada em audiência de julgamento resultar que o recorrente nunca teve um plano para ligar, falar ou aproximar – se da assistente em local ermo, isolado ou mesmo na residência deste.

  23. – Pelo contrário, da prova resulta que o recorrente agiu sempre de forma perfeitamente casuística e sem premeditação.

  24. – E resultar ainda da prova alcançada em audiência de julgamento, concretamente da prova dada como não provada em sede do pedido de indemnização civil, que a assistente não padeceu de qualquer alteração grave do seu estado emocional ou psicológico de tal forma que a tenha incapacitado para o trabalho, para a realização das sua vida pessoal ou mesmo que se tenha sentido, em consequência dos factos praticados pelo recorrente, ter de recorrer a tratamento médico.

  25. – Neste particular diga-se que a assistente, à data dos factos, se fazia acompanhar do dispositivo...

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