Acórdão nº 241/17.1T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, com residência na Estrada (…), A. nos autos à margem identificados, notificada da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, vem, interpor recurso de apelação, na parte em que esta determinou a condenação da R. a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00, com reapreciação da prova gravada.

Pede que a sentença seja parcialmente revogada na parte em que a mesma atribui àquela uma compensação por danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00.

Após alegar, assenta nas seguintes conclusões: 1.– O facto constante do art. 102.º da contestação (“A A., desde Setembro de 2016, que tem vindo a receber apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico”), deveria ter sido considerado como provado; 2.

– O facto constante do art. 103.º da contestação (“O que ainda hoje se verifica”), deveria ter sido considerado como provado; 3.

– O facto constante do art. 103.º da contestação (“Tomando diversa medicação adequada ao seu estado depressivo”), deveria ter sido considerado provado; 4.

– Os factos constantes dos artigos 112.º (“A A. vive em Ponta Delgada, aí exercendo também a sua atividade profissional”), 116.º (“Os Açores, são, conforme vulgarmente se designa, um “meio pequeno”) e 117.º (“Onde praticamente toda a gente se conhece”), da contestação deveriam ter sido considerado como provados; 5.

– Os factos constantes dos artigos 118.º (“Dadas tais características e assim que a A. foi suspensa, começaram a correr rumores sobre a razão de tal suspensão”) e 119.º da contestação (“Tendo sido aventado e comentado que a A. estaria envolvida em esquemas de corrupção e de benefício financeiro próprio”), deveriam ter sido dados como provados; 6.

– Os factos constantes dos artigos 122.º (“A A., não só durante a pendência do processo disciplinar, como na presente data, tem evitado expor-se publicamente”) e 123.º da contestação (“Recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos, onde poderia ser confrontada com toda a sua situação laboral”), deveriam ter sido dado como provados; 7.

– Os factos constantes dos artigos 127.º (“A reputação da A. foi abalada fortemente“) e 128.º da contestação (“Estando a A. condicionada na procura de um novo emprego e mesmo, caso decida, na sua iniciativa empresarial individual”), deveriam ter sido considerados provados; 8.

– O montante de € 3.000,00 não se afigura justo em face dos danos não patrimoniais que a Recorrente sofreu e que são imputáveis à conduta ilícita da Recorrida; 9.

– E ainda se afiguram mais desajustados se se considerarem também provados os factos acima enunciados e que justificam a reapreciação da matéria de facto; 10.

– Considerando o Tribunal a quo que o comportamento da Recorrente não merece qualquer censura disciplinar o que, como consequência, não poderia dar azo à aplicação de qualquer sanção disciplinar, impõe-se concluir que a Recorrida deveria ser condenada no pagamento de uma compensação adequada à censurabilidade da sua atuação, pois a ilicitude do comportamento da Recorrida é superlativamente acentuada; 11.

– A compensação atribuída pelo Tribunal a quo não chega sequer a um mês de salário da Recorrente; 12.

– Na linha da jurisprudência invocada na decisão recorrida, a compensação atribuída é, de facto, meramente simbólica, não ressarcindo, adequada e significativamente, os prejuízos não patrimoniais sofridos pela Recorrente; 13.

– Nessa medida e ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, a Recorrente entende como adequada a fixação de uma compensação no valor inicialmente peticionado - € 15.000,00.

BBB, LDA.

, com sede no (…) Faro, apresentou as suas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso com atribuição de indemnização no valor de 5.000,00€.

A Apelada pronunciou-se rejeitando tal solução e defendendo que não existem circunstâncias que possam contribuir para agravar o montante indemnizatório.

* AAA instaurou ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BBB, Lda..

A Ré apresentou articulado de justificação dos despedimentos, alegando, em síntese, que a Trabalhadora ao serviço no seu estabelecimento de Ponta Delgada, com funções de ‘chefe de agência’, praticou atos tendentes à manipulação dos requisitos de um concurso público onde uma das empresas do mesmo Grupo pretendia participar; por outro lado, ainda no exercício das suas funções, esta trabalhadora participou na celebração pela Ré de um contrato de prestação de serviços, sem informar, na respetiva ‘declaração de conflito de interesses’, que a empresa cooutorgante tinha o seu filho como sócio e gerente; com estas condutas, a trabalhadora, para além de ter atuado em desconformidade com as políticas internas do Grupo, violou os deveres de urbanidade e probidade, zelo e diligência, obediência, lealdade e promoção de atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Conclui a Ré pela existência de justa causa para o despedimento, pedindo a improcedência da pretensão da Autora, com a declaração de regularidade e licitude do despedimento, e, em qualquer caso, com a exclusão da sua reintegração.

A Autora apresentou contestação ao articulado da Ré, invocando a nulidade do procedimento disciplinar, por fundamentação da decisão de despedimento com factos não previstos na nota de culpa, mas também alegando, em síntese, com referência aos factos, que os mesmos não configuram a prática de infração disciplinar, muito menos com gravidade suficiente para motivar o despedimento com justa causa (despedimento que, neste sentido, sempre se apresenta como uma sanção disciplinar desajustada e desproporcional).

Pede a Autora a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou sua fração, e de uma indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 15000,00, tudo com acréscimo dos juros de mora.

A Ré respondeu às matérias de exceção e reconvenção alegadas pela Autora, pugnando pela sua improcedência (ou, em limite, na eventualidade de declaração de ilicitude do despedimento, na fixação de uma indemnização substitutiva no valor de 15 dias por cada ano de antiguidade).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento na sequência da qual foi proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: a)- Declara ilícito o despedimento da Autora, AAA, realizado pela Ré, BBB, Lda.; b)- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 29.734,99, a título de compensação por despedimento, correspondente às retribuições vencidas até à presente data, à qual deverão acrescer as retribuições que vierem a vencer-se desde agora até ao trânsito em julgado da sentença (incluindo subsídios de férias e de Natal), mas sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho; c)- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.860,47, a título de indemnização em substituição da reintegração, à qual deverá acrescer a indemnização que vier a vencer-se desde esta data até ao trânsito em julgado da sentença, a ser calculada nos mesmos termos; d)- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e)- Condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento; f)- Absolve a Ré do que mais foi peticionado pela Autora.

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento de facto? 2ª – O montante de 3.000,00€ arbitrado por danos morais não é justo, sendo adequada a compensação no valor de 15.000,00€? *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A 1ª questão a que importa responder...

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