Acórdão nº 1375/15.2T8VFX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: MR, viúva, JR, solteiro, maior, LR, casado, e SR, solteira, maior, todos residentes no Bairro X, em Vila Franca de Xira, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em 7 de Abril de 2015, contra AA, divorciada, residente no TT, em Vila Franca de Xira, peticionando seja decretada a resolução de contrato-promessa de compra e venda, com tradição, celebrado entre a 1ª Autora e o seu marido, entretanto falecido, e aqui representado por todos os seus herdeiros legais, e a Ré, por incumprimento definitivo imputável à Ré, enquanto promitente compradora, com a consequente obrigação de restituição aos autores, do imóvel em causa, livre de pessoas e bens, e em perfeito estado de conservação.

Citada a Ré, contestou e deduziu reconvenção.

Impugna grande parte da factualidade alegada pelos Autores, mais deduzindo excepção peremptória de pagamento parcial do preço e abuso de direito, quanto à marcação da escritura de compra e venda. Em reconvenção peticiona dos Autores, que seja reconhecida a sua aquisição do imóvel em causa nos autos, por usucapião, ou subsidiariamente, o pagamento pelos reconvindos à reconvinte da quantia de € 18.000,00, equivalente ao valor do sinal pago, em dobro, actualizado aos dias de hoje, acrescida das quantias suportadas pela Ré, a titulo de administração do imóvel, designadamente a demolição de um muro, com o custo de € 1.049,28 e demais encargos.

*** A fls. 101 e ss. vieram os Autores responder ao pedido reconvencional.

*** Por despachos de fls. 147 e 165 e ss., foram os Autores e a Ré convidados a aperfeiçoar os respectivos articulados, o que satisfizeram, os Autores a fls. 177 e ss. e a Ré a fls. 171 e ss ..

*** Dispensou-se a audiência prévia.

*** Foi admitido o pedido reconvencinal, fixado o valor à causa e proferido despacho saneador.

*** Foi proferido despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova.

*** Teve lugar audiência final.

Proferiu-se sentença.

Nela foram dados como provados os seguintes factos: 1.– Mediante escrito, datado de Novembro de 1985, intitulado "contrato de promessa de compra e venda", a Autora MR e o marido, RR, casados entre si, na comunhão de adquiridos, declararam prometer vender e a Ré, divorciada, declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção autónoma designada pela letra "A ", destinada a habitação, correspondente ao R/C Direito, com arrecadação na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Praceta K, em Vila Franca de Xira, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº 1.../.......6 e inscrito na matriz predial respectiva, sob o artigo 3..., pelo preço de Esc: 2.700.000$00 (dois milhões e setecentos mil escudos) / € 13.467,54 (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), conforme documento 3, junto com a Pi, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; 2.– Os Autores, têm registada a seu favor, a aquisição por partilha de herança, da mencionada fracção, mediante Apresentações n.os 76, de 11.04.1994 e 8, de 27.02.2003, com o valor patrimonial actual (avaliação de 2015) de € 33.960,00, tudo conforme docs. 1 e 2 juntos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e doc. fls. 152 e ss.; 3.– No acto da outorga do escrito referido em 1), a Ré entregou à 1ª Autora e ao falecido marido da lª Autora, a quantia de Esc: 597.000$00 (quinhentos e noventa e sete mil escudos) / € 2.977,82 (dois mil, novecentos e setenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), a título de sinal e princípio de pagamento; 4.– Mais acordaram, escrito referido em 1), que o remanescente do preço de Esc.: 2.103.000$00 (dois milhões e centro e três mil escudos) / 10.489,72 (dez mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) seria pago em 3 (três) prestações mensais e iguais de Esc.: 200.000$00 (duzentos mil escudos) / € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), cada, a serem pagas, nos meses seguintes de Dezembro de 1985 e Janeiro e Fevereiro de 1986 sendo o restante de € 7.496,92 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e dois cêntimos), pago no acto da escritura, uma parte directamente ao credor hipotecário, a Caixa Geral de Depósitos, para a liquidação do empréstimo contraído para habitação, e o restante, entregue aos primeiros outorgantes; 5.– Imediatamente, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, referido em 1), a Autora e o seu falecido marido, entregaram à Ré as chaves da dita fracção, e esta, nela imediatamente começou a residir (Novembro de 1985); 6.– No escrito referido em 1), nada mencionaram as partes, quanto à marcação da escritura definitiva de compra e venda; 7.– A primeira das três prestações referidas em 1) e 4), vencida em Dezembro de 1985, no valor de € 997,60, foi paga pela Ré em 7 de Janeiro de 1986, mediante cheque e recibo, juntos sob o doc. 1 com a Contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 8.– Mediante carta, datada de 16 de Junho de 1986, a CGD comunicou ao falecido marido da 1ª Autora, para a morada da fracção prometida vender e referida em 1), por referência ao empréstimo nº 300, "o grande atraso verificado nos pagamentos relacionados com o empréstimo em referência (...) ",conforme doc. 2 junto com a Contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 9.– A Ré tomou conhecimento de tal facto; 10.– No dia 11 de Agosto de 1986, a Ré comunicou à Autora e ao seu falecido marido, que deveriam proceder à marcação da prometida escritura de compra e venda, mais alertando para a "necessidade de compensarem o valor das prestações que suportou" na compra e venda da aludida viatura, com o remanescente do preço por pagar, tudo conforme doc. 5 junto com a Contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 11.– Tal carta foi recebida pelo falecido marido da Autora, no dia 7 de Agosto de 1986, no estabelecimento comercial "Café R... S...", sito no B...R..., Rua D, Lote 1, C..., em Vila Franca de Xira, conforme doc. 5 junto com a Contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 12.– Mediante carta, datada de 26 de Novembro de 1986, a CGD comunicou...

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