Acórdão nº 1016/14.5YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I– SA, AR e AB, deduziram contra Banco, SA os presentes Embargos de Executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta por este, para haver a quantia de € 3.931.728,17, titulada por diversas livranças, juntas aos referidos autos (figurando nas mesmas como subscritora, a 1ª Embargante e como avalistas os 2° e 3° Embargantes), pedindo a procedência dos presentes embargos e, em consequência, a extinção da acção executiva.
Alegaram, para o efeito, e em síntese, que o banco Exequente utilizou o valor de € 3.500.000,00, depositados ao seu cuidado em contas de depósito a prazo de elevado rendimento do 2° Executado, aqui embargante, para liquidar a quantia peticionada na execução.
Foi proferido despacho, admitindo liminarmente a oposiçao deduzida, e ordenando a notificação do Exequente para a contestar, vindo o mesmo a fazê-lo por escrito, pedindo que os presentes embargos fossem julgados improcedentes.
A 14/02/2017, fls.178 vº, tendo sido já designada data para a realização do julgamento, veio o mandatário dos embargantes I - SA e AR, renunciar ao mandato.
A 15/02/2017 – fls. 182 – veio o embargante AR, além do mais, requerer o adiamento da audiência de julgamento de modo a poder constituir novo mandatário.
Iniciado o julgamento, 16/02/2017 foi proferido despacho pela Mª juiz, indeferindo o adiamento da audiência por motivo da mencionada renúncia ao mandato, considerando igualmente inexistir fundamento para o adiamento com base na ausência do iluastre mandatário dos 1º e 2º embargantes.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença julgando os embargos improcedentes, prosseguindo a acção executiva nos seus precisos termos.
Inconformado, recorre o embargante AR, concluindo que: – O Recorrente confirmou pessoalmente a renúncia efetuada pelo seu então mandatário, em 15/02/2017, quando se deslocou pessoalmente ao douto tribunal, e aí teve completo conhecimento de todo o processo e processado, pois só detinha conhecimento do que lhe era transmitido pelo seu então mandatário.
– Em resultado dessa consulta, o ora Recorrente confirmou que de facto o Dr. RM (M.I.Advogado) havia renunciado ao mandato, para além de que, constatou que a assinatura da executada AR, não correspondia à s/assinatura, confrome consta da procuração e Iivranças dadas à execução (cfr. fls. 51 do ap.A).
– E ainda, que não havia sido notificada a testemunha CM, testemunha esta imprescindível para a descoberta da verdade material e em tempo devidamente arrolada e requerida a sua notificação, bem como foi o aludido rol de testemunhas admitido pela Mma Juiz a quo, por legal e tempestivo.
– O ora Recorrente redigiu pelo seu punho e assinou o correspondente requerimento onde relatou tudo isto e, em consequência, requereu que atendendo a todo este circunstancionalismo se deveria adiar a audiência de discussão e julgamento marcada para dia 16/02/2017.
– Contudo, e apesar de todo o aí explanado, veio a Mma Juiz a quo proferir o douto despacho, em sede da audiência de discussão e julgamento que teve lugar a 16/02/2017, de que ora igualmente se recorre.
– Sendo que, por se considerar imprescindível à descoberta da verdade material e boa decisão da causa se passa a transcrever - "...
ndeferir o adiamento da audiência por motivo de renúncia ao mandato e a considerar inexistir fundamento para o adiamento com base na ausência do /lustre Mandatário dos Embargantes. " – Pelo que, se considera nulo o ato praticado, por violador das normas dos arts. 13.° e 20.°, n.os 1,2 e 4 da CRP e artigo 6°, nº 1 e 3, alínea c) da CEDH, entre outras, e, em consequência, devem ser anulados todos os atos praticados em correlação direta com o douto despacho ora em crise, como seja a audiência de discussão e julgamento (cfr. art.195° e ss do CPC).
– Assim, requer-se a V.Exas. se dignem decidir pela revogação do despacho proferido em 16/02/2017, que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento designada para esse dia, pelo que se deverá anular a audiência de julgamento e todos os atas subsequentes e se determine que seja designada nova data para a realização do julgamento, pelo que também se requer a revogação da douta sentença proferida ( de que também ora se recorre).
– Deste modo, o Recorrente assenta a interposição do seu recurso nos fundamentos, a saber - erro na aplicação do disposto no artigo 47° do CPC e não aplicação da norma prevista no artigo 603°, nº 1 do CPC; violação do princípio da igualdade das partes (art. 4° do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3°, nº 3 do CPC); e sem prescindir, na violação da disposição do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.° da CRP e 6° da CEDH) contempla.
– Ora, não pode nem deve o Advogado abster-se de cuidar em manter com o cliente uma relação particular de confiança, sendo que tal dever impende prima facie sobre o advogado.
– A relação de confiança cliente/advogado é essencial ao exercício da profissão.
– É ao advogado que cabe a direcção da defesa dos interesses do seu constituinte, o que pressupõe e só é possível se e enquanto existir uma relação de confiança no relacionamento cliente/advogado, de modo a que o cliente se sinta bem representado e o advogado conte com a total colaboração dele.
– Na verdade, nem do EOA nem do CPC resulta qualquer impedimento ao direito de o Advogado renunciar, a qualquer momento e sem necessidade sequer de motivo atendível, ao mandato forense, apenas sendo de observar que, nos termos do nº 2 do art. 47° do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato apenas se produzem a partir da respectiva notificação, a qual, no que respeita ao mandante, apenas pode ser realizada pessoalmente., o que só aconteceu aquando da consulta do processo em 15/02/2017.
– Pelo que o patrocínio forense implicando que as partes pleiteiem representadas pelos seus advogados introduz no conflito uma componente de objectividade,..
lucidez e descompaixão que são essenciais à correcta e serena discussão e julgamento dos conflitos.
– Assim, existe violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, conforme o regime legal estabelecido na Lei n° 34/2004, de 29/07, na redação que lhe é dada pela Lei n. ° 47/2007, de 28/08 - Acesso ao Direito e aos Tribunais.
– Logo com a renúncia - uma vez que é a partir de então, se não mesmo antes, que se estabelece a quebra da confiança entre mandante e mandatário e que o mandato deixa de ser objectivamente praticável - ocorre uma situação de inexigibilidade e impraticabilidade do mandato por parte do mandatário renunciante.
(cfr. Ac. do STJ, de 11/12/2009) – Pelo que terá a parte que procurar e proceder à constituição de outro que deverá beneficiar do...
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