Acórdão nº 3931/15.0T8SNT-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. – A... veio, na execução por si movida, contra S... SA, a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, requerer siga a mesma igualmente contra T... SA, na sequência da penhora de crédito sobre aquela detido pela executada. Indeferida a arguição de nulidade da respectiva citação para os termos da execução, dessa decisão veio a requerida T... SA, interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – Vem a executada alegadamente citada do requerimento executivo; documentos que o acompanham, requerimento apresentado pelo exequente em 28/10/2015, despacho judicial datado de 2/3/2016, e três autos de penhora.

    – Não foram plenamente citadas as 15 páginas que alegadamente compõem o requerimento em causa – A executada é uma entidade diferente da ora aqui executada.

    – Estamos perante um grosseiro vício de violação de lei, que acarreta a nulidade do presente auto de citação.

    – A nulidade de todo o processado posterior implica necessariamente a inexistência de regularidade da citação e consequente invalidade da mesma, cfr. arts. 194º, 195º, 704º e 219° CPC.

    – Não sendo susceptível de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pois a ora executada não pode exercer o respectivo contraditório, cfr. arts. 3° e 4º ambos do CPC, nem, bem assim, impugnar os documentos, cfr. art. 544° CPC.

    – Assim, a aqui executada nunca foi regular e validamente citada da execução comum contra si movida, traduzindo-se facto tal numa nulidade processual absoluta, cfr. arts. 188°, 191°, 194°, 195° e 196° do CPC.

    – Da nulidade da citação resulta a anulação de todo o processado subsequente, cfr. arts. 201° e 202° do CPC, como o são as diligências de penhora e apreensão de quaisquer bens ou direitos do mesmo, cfr. art. 851° do CPC.

    – Diligências estas que, a terem. sido realizadas como o foram, representam uma violação grosseira do mais elementar direito e bem assim, do principio da proporcionalidade.

    – Assim, deverão sustar-se, de imediato, os termos processuais da presente execução, e sendo julgada procedente, por provada, a nulidade arguida, a anulação da presente citação e ordenar-se a citação regular e integral da execução à executada.

    – Porquanto verifica-se uma verdadeira total ausência de informação dos elementos que instruem o presente requerimento executivo, pois a ora executada nem sequer conhece ou foi citada do(s)...

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