Acórdão nº 3931/15.0T8SNT-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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– A... veio, na execução por si movida, contra S... SA, a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, requerer siga a mesma igualmente contra T... SA, na sequência da penhora de crédito sobre aquela detido pela executada. Indeferida a arguição de nulidade da respectiva citação para os termos da execução, dessa decisão veio a requerida T... SA, interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – Vem a executada alegadamente citada do requerimento executivo; documentos que o acompanham, requerimento apresentado pelo exequente em 28/10/2015, despacho judicial datado de 2/3/2016, e três autos de penhora.
– Não foram plenamente citadas as 15 páginas que alegadamente compõem o requerimento em causa – A executada é uma entidade diferente da ora aqui executada.
– Estamos perante um grosseiro vício de violação de lei, que acarreta a nulidade do presente auto de citação.
– A nulidade de todo o processado posterior implica necessariamente a inexistência de regularidade da citação e consequente invalidade da mesma, cfr. arts. 194º, 195º, 704º e 219° CPC.
– Não sendo susceptível de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pois a ora executada não pode exercer o respectivo contraditório, cfr. arts. 3° e 4º ambos do CPC, nem, bem assim, impugnar os documentos, cfr. art. 544° CPC.
– Assim, a aqui executada nunca foi regular e validamente citada da execução comum contra si movida, traduzindo-se facto tal numa nulidade processual absoluta, cfr. arts. 188°, 191°, 194°, 195° e 196° do CPC.
– Da nulidade da citação resulta a anulação de todo o processado subsequente, cfr. arts. 201° e 202° do CPC, como o são as diligências de penhora e apreensão de quaisquer bens ou direitos do mesmo, cfr. art. 851° do CPC.
– Diligências estas que, a terem. sido realizadas como o foram, representam uma violação grosseira do mais elementar direito e bem assim, do principio da proporcionalidade.
– Assim, deverão sustar-se, de imediato, os termos processuais da presente execução, e sendo julgada procedente, por provada, a nulidade arguida, a anulação da presente citação e ordenar-se a citação regular e integral da execução à executada.
– Porquanto verifica-se uma verdadeira total ausência de informação dos elementos que instruem o presente requerimento executivo, pois a ora executada nem sequer conhece ou foi citada do(s)...
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